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Normas Regulamentadoras
NORMA REGULAMENTADORA DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E
AQÜICULTURA – NR 31
(Portaria n.º 86, de 03/03/05 -
DOU de 04/03/05)
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora
tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização
e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento
e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura com a segurança
e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora
se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas
de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora
também se aplica às atividades de exploração industrial
desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3 Disposições
Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria
de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar,
orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde
no trabalho rural para:
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde
do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo
os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições
de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado
os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria
de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente
de
trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores,
empregados e para trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação
justifiquem estudos e
procedimentos
para alteração de suas características de fabricação
ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis
sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho,
dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à
SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades
preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar
com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR
e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
31.3.2 A SIT é o órgão
competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho
- DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança
e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições
de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para
todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; (C =
131.001-1/I4)
b) realizar avaliações
dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com
base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção
para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas,
equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade
com as normas de segurança e saúde; (C = 131.002-0/I4)
c) promover melhorias nos ambientes e
nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível
de segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.003-8/I4)
d) cumprir e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
(C = 131.004-6/I4)
e) analisar, com a participação
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Rural
- CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do
trabalho, buscando
prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências; (C =
131.005-4/I3)
f) assegurar a divulgação
de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam
conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(C = 131.006-2/I3)
g) adotar os procedimentos necessários
quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho; (C =
131.007-0/I3)
h) assegurar que se forneça aos
trabalhadores instruções compreensíveis em matéria
de segurança e saúde, bem como toda orientação
e supervisão necessárias ao trabalho seguro; (C = 131.008-9/I4)
i) garantir que os trabalhadores, através
da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes
nos ambientes de trabalho; (C = 131.009-7/I3)
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho
e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação
a novas tecnologias adotadas pelo empregador; (C = 131.010-0/I4)
2. os resultados dos exames médicos
e complementares a que foram submetidos,
quando realizados
por serviço médico contratado pelo empregador; (C = 131.011-9/I4)
3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho. (C =
131.012-7/I4)
k) permitir que representante dos trabalhadores,
legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho; (C = 131.013-5/I4)
l) adotar medidas de avaliação
e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos; (C = 131.014-3/I3)
2. controle de riscos na fonte; (C = 131.014-3/I3)
3. redução do risco ao
mínimo através da introdução de medidas técnicas
ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de
capacitação; (C = 131.014-3/I3)
4. adoção de medidas de
proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma
a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco. (C
= 131.014-3/I3)
31.3.3.1 Responderão solidariamente
pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores,
cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem
para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
31.3.3.2 Sempre que haja dois
ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam
suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação
das prescrições sobre segurança e saúde.
31.3.4 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as determinações
sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto
às Ordens de Serviço para esse fim;
b) adotar as medidas de proteção
determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora,
sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis,
em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) ser consultados,
através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de
prevenção
que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar
que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde,
ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR
ou diretamente ao empregador, para que sejam
tomadas as
medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em
matéria de segurança e saúde, bem como orientação
para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção
que serão adotadas pelo empregador.
31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde
no Trabalho Rural
31.4.1 A instância nacional
encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho
rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a Comissão
Permanente Nacional Rural – CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE
n.º 18, de 30 de maio de 2001.
31.4.2 Fica criada a Comissão
Permanente Regional Rural – CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional
do Trabalho.
31.4.3 A Comissão Permanente
Regional Rural – CPRR terá as seguintes atribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle
e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular
iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção
e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes
no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando
o aperfeiçoamento permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos
no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas
de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo
e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação
de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente
risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição
paritária mínima:
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão
indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares
e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério
do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação
da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia
Regional do Trabalho .
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio
Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais
ou equiparados devem implementar ações de segurança e
saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo
a seguinte ordem de prioridade: (C = 131.015-1/I3)
a) eliminação de riscos
através da substituição ou adequação dos
processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para
controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As ações
de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
(C = 131.016-0/I3)
b) promoção da saúde
e da integridade física dos trabalhadores rurais; (C = 131.017-8/I3)
c) campanhas educativas de prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. (C = 131.018-6/I3)
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições
e meio ambiente de trabalho devem
abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
(C = 131.019-4/I2)
b) investigação e análise
dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; (C
= 131.020-8/I2)
c) organização do trabalho; (C = 131.021-6/I2)
31.5.1.3 As ações
de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores,
prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem
ser planejadas e implementadas com base na identificação dos
riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado. (C = 131.022-4/I3)
31.5.1.3.1 O empregador rural
ou equiparado deve garantir a realização de exames
médicos,
obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que
deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades; (C = 131.023-2/I3)
b) exame médico periódico,
que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, resguardado o critério médico; (C = 131.024-0/I3)
c) exame médico de retorno ao
trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador
ausente por período superior a trinta dias devido a
qualquer doença
ou acidente; (C = 131.025-9/I3)
d) exame médico de mudança
de função, que deve ser realizado antes da data do início
do exercício na nova função, desde que haja a exposição
do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava
exposto; (C = 131.026-7/I3)
e) exame médico demissional, que
deve ser realizado até a data da homologação, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, resguardado o critério médico. (C = 131.027-5/I3)
31.5.1.3.2 Os exames médicos
compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários
em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto. (C
= 131.028-3/I3)
31.5.1.3.3 Para cada exame médico
deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias,
contendo no mínimo: (C = 131.029-1/I3)
a) nome completo do trabalhador, o número
de sua identidade e sua função; (C = 131.030-5/I1)
b) os riscos ocupacionais a que está exposto; (C = 131.031-3/I1)
c) indicação dos procedimentos
médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; (C =
131.032-1/I1)
d) definição de apto ou
inapto para a função específica que o trabalhador vai
exercer, exerce ou exerceu; (C = 131.033-0/I1)
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame. (C = 131.034-8/I1)
31.5.1.3.4 A primeira via do
ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição
da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (C = 131.035-6/I3)
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde
no trabalho devem ser planejadas e executadas,
levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades.
(C = 131.036-4/I1)
31.5.1.3.6 Todo estabelecimento
rural, deverá estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros, considerando-se as características
da atividade desenvolvida. (C = 131.037-2/I1)
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento
rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior
ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim. (C = 131.038-0/I1)
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir
remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus
para o trabalhador. (C = 131.039-9/I3)
31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado
o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins
a:
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
(C = 131.040-2/I2)
b) aplicação de vacina antitetânica. (C = 131.041-0/I2)
31.5.1.3.10 Em casos de acidentes
com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros
socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à
unidade de saúde mais próxima do local. (C = 131.042-9/I2)
31.5.1.3.11 Quando constatada
a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através
dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações
em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia,
caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação
formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos
exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; (C
= 131.043-7/I3)
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
(C = 131.044-5/I3)
c) encaminhar o trabalhador à
previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta previdenciária
em relação ao trabalho. (C = 131.045-3/I3)
31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde
no Trabalho Rural – SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais
especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento
de ações técnicas, integradas às práticas
de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho,
para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção
da segurança e saúde e a preservação da integridade
física do trabalhador rural.
31.6.2 São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores; (C = 131.046-1/I2)
b) promover e desenvolver atividades
educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;
(C = 131.047-0/I2)
c) identificar e avaliar os riscos para
a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo
de produção, com a participação dos envolvidos;
(C = 131.048-8/I2)
d) indicar medidas de eliminação,
controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção
coletiva; (C = 131.049-6/I2)
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; (C =
131.050-0/I2)
f) analisar as causas dos agravos relacionados
ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
(C = 131.051-8/I2)
g) participar dos processos de concepção
e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos,
tecnologias, métodos de produção e organização
do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;
(C = 131.052-6/I2)
h) intervir imediatamente nas condições
de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores; (C = 131.053-4/I2)
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se,
ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la,
treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
(C = 131.054-2/I2)
j) manter registros atualizados referentes
a avaliações das condições de trabalho,
indicadores de
saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e
ações desenvolvidas pelo SESTR. (C = 131.055-0/I2)
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais
ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o
cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR. (C = 131.056-9//I2)
31.6.3.1 Os empregadores rurais
ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo
empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural
ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial
ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
especializados.
31.6.4 O SESTR deverá ser
composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de
outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou
convenção coletiva.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR
vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
31.6.5.1 Sempre que um empregador
rural ou equiparado proceder à contratação de
trabalhadores,
por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta
Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar
SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência
da contratação. (C = 131.057-7/I3)
31.6.6 O estabelecimento com mais
de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir
SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação
sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas
ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento
ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar
um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado
o disposto no subitem 31.6.12 desta NR. (C = 131.058-5/I3)
31.6.6.2 A capacitação
prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem
31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C = 131.059-3//I2)
31.6.7 Será obrigatória
a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os
estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados. (C = 131.060-7/I3)
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento
junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR
Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade
jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades
de prestação de serviços em segurança e saúde
no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem
o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá
comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze
dias da data da efetivação do contrato, a identificação
dos
empregadores
rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional
competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR,
sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade
entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá
ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR,
sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos
nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais
ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição
da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento
atualizado comprobatório da contratação do referido
serviço. (C = 131.061-5/I2)
31.6.9 Do SESTR Coletivo
31.6.9.1 Os empregadores rurais
ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão
optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções
coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais
ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados,
que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob
controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre
si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A Delegacia Regional
do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:
a) a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço,
mediante comprovação da
habilitação requerida.
31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá
ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre
que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4 Responderão solidariamente
pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
31.6.10 As empresas que mantiverem
atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço
físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão
constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório
do número de empregados, desde que estabelecido em convenção
ou acordo coletivo.
31.6.11 O dimensionamento do SESTR
Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I desta
Norma Regulamentadora. (C = 131.062-3/I3)
Quadro I
Nº de
Trabalhadores
|
Profissionais
Legalmente Habilitados
|
Eng.
Seg.
|
Méd.
Trab.
|
Téc.
Seg.
|
Enf.
Trab.
|
Aux.
Enf.
|
51 a 150
|
-
|
-
|
1
|
-
|
-
|
151 a 300
|
-
|
-
|
1
|
-
|
1
|
301 a 500
|
-
|
1
|
2
|
-
|
1
|
501 a 1000
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
Acima de 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
31.6.12 O empregador rural ou
equiparado deve contratar os profissionais constantes no Quadro I, em jornada
de trabalho compatível com a necessidade de elaboração
e implementação das ações de gestão em
segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural. (C = 131.063-1/I2)
31.6.13 O SESTR Externo dever
ter a seguinte composição mínima: (C = 131.064-0/I3)
Quadro II
Nº de
Trabalhadores
|
Profissionais Legalmente
Habilitados
|
Eng.
Seg.
|
Méd.
Trab.
|
Téc.
Seg.
|
Enf.
Trab.
|
Aux.
Enf.
|
Até 500
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
500 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
Acima de 1000
|
2
|
2
|
4
|
2
|
3
|
31.7 Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
31.7.1 A CIPATR tem como objetivo
a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação
da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado
que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado,
fica obrigado a manter em funcionamento, por
estabelecimento,
uma CIPATR. (C = 131.065-8/I3)
31.7.2.1 Nos estabelecimentos
com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada
concentração de empregados por prazo determinado, a assistência
em matéria de segurança e saúde no trabalho será
garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de
profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1
desta Norma Regulamentadora.
31.7.3 A CIPATR será composta
por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados
de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção
mínima: (C = 131.066-6/I3)
Nº de Membros
|
N°
de Trabalhadores
|
20
a
35
|
36
a
70
|
71
a
100
|
101
a
500
|
501
a
1000
|
Acima
de
1000
|
Representantes dos trabalhadores
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Representantes do empregador
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR
serão eleitos em escrutínio secreto. (C = 131.067-4/I3)
31.7.5 Os candidatos votados e
não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição,
em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR
em caso de vacância. (C = 131.068-2/I1)
31.7.5.1 O coordenador da CIPATR
será escolhido pela representação do empregador, no primeiro
ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no
segundo ano do mandato, dentre seus membros. (C = 131.069-0/I1)
31.7.6 O mandato dos membros da
CIPATR terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
(C = 131.070-4/I2)
31.7.7 Organizada a CIPATR, as
atas de eleição e posse e o calendário das reuniões
devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da
fiscalização do trabalho. (C = 131.071-2/I2)
31.7.8 A CIPATR não poderá
ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá
ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados,
exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (C = 131.072-0/I3)
31.7.8.1 Os casos em que ocorra
redução do número de empregados, por mudanças
na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional
do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não
da quantidade de membros da CIPATR.
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação
com Comissão Permanente Regional Rural – CPRR em funcionamento esta
será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta
Norma Regulamentadora.
31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação
das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação
das prioridades de ação nos locais de trabalho; (C = 131.073-9/I1)
b) identificar as situações
de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações
ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao
empregador para as devidas providências; (C = 131.074-7/I1)
c) divulgar aos trabalhadores informações
relativas à segurança e saúde no trabalho; (C = 131.075-5/I1)
d) participar, com o SESTR, quando houver,
das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos
de alterações nos ambientes e processos de
trabalho relacionados
à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto
à introdução
de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições
e processos de produção; (C = 131.076-3/I1)
e) interromper, informando ao SESTR,
quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina
ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores; (C = 131.077-1/I1)
f) colaborar no desenvolvimento e implementação
das ações da Gestão de Segurança, Saúde
e Meio Ambiente de Trabalho Rural; (C = 131.078-0/I1)
g) participar, em conjunto com o SESTR,
quando houver, ou com o empregador, da
análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas encontrados; (C = 131.079-8/I1)
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; (C = 131.080-1/I1)
i) divulgar e zelar pela observância
desta Norma Regulamentadora; (C = 131.081-0/I1)
j) propor atividades que visem despertar
o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de
acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção
de acidentes no trabalho rural; (C = 131.082-8/I1)
k) propor ao empregador a realização
de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores,
visando a melhoria das condições de segurança e saúde
no trabalho; (C = 131.083-6/I1)
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
(C = 131.084-4/I1)
m) convocar, com conhecimento do empregador,
trabalhadores para prestar informações por ocasião dos
estudos dos acidentes de trabalho. (C = 131.085-2/I1)
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR
e às entidades de classe as recomendações aprovadas,
bem como acompanhar as respectivas execuções; (C = 131.086-0/I1)
o) constituir grupos de trabalho para
o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural; (C = 131.087-9/I1)
31.7.9.1 No exercício das
atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados
por prazo determinado e indeterminado. (C =131.088-7/I1)
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da CIPATR; (C = 131.089-5/I3)
b) conceder aos componentes da CIPATR
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
(C = 131.090-9/I3)
c) estudar as recomendações
e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada; (C = 131.091-7/I3)
d) promover para todos os membros da
CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento
sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem
31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C = 131.092-5/I3)
31.7.11 Cabe aos trabalhadores
indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das
condições de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á
uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário
normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. (C = 131.093-3/I3)
31.7.13 Em caso de acidentes com
conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta,
a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com
a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente,
no máximo até cinco dias após a ocorrência. (C
= 131.094-1/I3)
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar
empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada,
definir mecanismos de integração e participação
de todos os trabalhadores em relação às decisões
da referida comissão. (C = 131.095-0/I2)
31.7.15 Os membros da CIPATR não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal
a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro. (C = 131.096-8/I3)
31.7.16 Do Processo Eleitoral
31.7.16.1 A eleição
para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco
dias antes do término do mandato e realizada com antecedência
mínima de 30 dias do término do mandato. (C = 131.097-6/I3)
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
a) divulgação de edital,
em locais de fácil acesso e visualização, por todos os
empregados do estabelecimento, no prazo
mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato
em curso; (C = 131.098-4/I2)
b) comunicação do início
do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia
do edital de convocação; (C = 131.099-2/I2)
c) inscrição e eleição
individual, sendo que o período mínimo para inscrição
será de
quinze dias;
(C = 131.100-0/I2)
d) liberdade de inscrição
para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais
de trabalho, com fornecimento de comprovante; (C = 131.101-8/I2)
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
(C = 131.102-6/I2)
f) realização da eleição
no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da
CIPATR, quando houver; (C = 131.103-4/I2)
g) realização de eleição
em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados; (C
= 131.104-2/I2)
h) voto secreto; (C = 131.105-0/I2)
i) apuração dos votos imediatamente
após o término da eleição, em horário normal
de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do
empregador; (C = 131.106-9/I2)
j) guarda, pelo empregador, de todos
os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (C = 131.107-7/I2)
31.7.16.3 Havendo participação
inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá
a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (C = 131.108-5/I3)
31.7.16.4 As denúncias
sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional
do Trabalho, até trinta dias após a divulgação
do resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível
de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas
do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho,
confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção
ou proceder à anulação quando for o caso.
31.7.16.4.3 Em caso de anulação,
o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no
prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão
da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições
anteriores. (C = 131.109-3/I3)
31.7.16.4.4 Sempre que houver
denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida
a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia
Regional do Trabalho. (C = 131.110-7/I3)
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho
informar ao empregador rural ou
equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição
da CIPATR.
31.7.16.4.6 Em caso de anulação
da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver,
até a complementação do processo eleitoral. (C = 131.111-5/I3)
31.7.17 A posse dos membros da
CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término
do mandato anterior. (C = 131.112-3/I2)
31.7.17.1 Em caso de primeiro
mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e
cinco dias após a eleição. (C = 131.113-1/I2)
31.7.18 Assumirão a condição
de membros, os candidatos mais votados. (C = 131.114-0/I2)
31.7.19 Em caso de empate, assumirá
aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (C = 131.115-8/I2)
31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou
equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde
no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo
mínimo: (C = 131.116-6/I3)
a) noções de organização,
funcionamento, importância e atuação da CIPATR; (C =
131.117-4/I2)
b) estudo das condições
de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo
no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos,
maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos,
ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores
climáticos e topográficos, áreas de vivência,
ergonomia e organização do trabalho); (C = 131.118-2/I2)
c) caracterização e estudo
de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação
e análise; (C = 131.119-0/I2)
d) noções de primeiros socorros; (C = 131.120-4/I2)
e) noções de prevenção
de DST, AIDS e dependências químicas; (C = 131.121-2/I2)
f) noções sobre legislação
trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde
no Trabalho; (C = 131.122-0/I2)
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
(C = 131.123-9/I2)
h) princípios gerais de higiene no trabalho; (C = 131.124-7/I2)
i) relações humanas no trabalho; (C = 131.125-5/I2)
j) proteção de máquinas equipamentos; (C = 131.126-3/I2)
k) noções de ergonomia. (C = 131.127-1/I2)
31.7.20.2 O empregador rural ou
equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20.1 desta
Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos,
limitado ao número de membros eleitos da CIPATR. (C = 131.128-0/I3)
31.7.20.3 O treinamento para os
membros da CIPATR terá carga horária mínima de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias
e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais
riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que
desenvolver. (C = 131.129-8/I2)
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição
direta, os que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação,
descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição
indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas
vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos
agrotóxicos
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,
aplicação
e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas,
e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação
de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não
estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais
competentes. (C= 131.130-1/I4)
31.8.3 É vedada a manipulação
de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de
dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes. (C = 131.131-0/I4)
31.8.3.1 O empregador rural ou
equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta
a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.
(C = 131.132-8/I4)
31.8.4 É vedada a manipulação
de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes
de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo
e bula, previstos em legislação vigente. (C = 131.133-6/I3)
31.8.5 É vedado o trabalho
em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo
de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso
de equipamento de proteção recomendado. (C = 131.134-4/I3)
31.8.6 É vedada a entrada
e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada
durante a
pulverização aérea. (C = 131.135-2/I4)
31.8.7 O empregador rural ou equiparado,
deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos,
adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas
onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos,
garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma. (C =
131.136-0/I3)
31.8.8 O empregador rural ou equiparado,
deve proporcionar capacitação sobre
prevenção
de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.
(C = 131.137-9/I3)
31.8.8.1 A capacitação
prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição
direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias,
durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:
(C = 131.138-7/I3)
a) conhecimento das formas de exposição
direta e indireta aos agrotóxicos; (C = 131.139-5/I2)
b) conhecimento de sinais e sintomas
de intoxicação e medidas de primeiros socorros; (C= 131.140-9/I2)
c) rotulagem e sinalização de segurança; (C = 131.141-7/I2)
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho; (C = 131.142-5/I2)
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
(C = 131.143-3/I2)
f) limpeza e manutenção
das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.(C
= 131.144-1/I2)
31.8.8.2 O programa de capacitação
deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado
em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização
de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados. (C = 131.145-0/I1)
31.8.8.3 São considerados
válidos os programas de capacitação desenvolvidos por
órgãos e serviços
oficiais de extensão rural, instituições de ensino de
nível médio e superior em ciências agrárias
e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações
de produtores rurais, cooperativas de produção
agropecuária
ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos
os critérios
estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes
pelo empregador.
31.8.8.4
O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar
novo programa
quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada
ao trabalhador.
(C = 131.146-8/I3)
31.8.9 O
empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes
medidas:
a) fornecer
equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas
aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial
ao trabalhador; (C = 131.147-6/I4)
b) fornecer
os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
em perfeitas
condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se
pela descontaminação
dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre
que necessário; (C = 131.148-4/I4)
c) orientar
quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção; (C = 131.149-2/I3)
d) disponibilizar
um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal; (C = 131.150-6/I3)
e) fornecer
água, sabão e toalhas para higiene pessoal; (C = 131.151-4/I3)
f) garantir
que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada
seja levado para fora do ambiente de trabalho; (C = 131.152-2/I3)
g) garantir
que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado
antes da devida descontaminação; (C = 131.153-0/I3)
h) vedar o uso
de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.
(C = 131.154-9/I4)
31.8.10
O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores
informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento,
abordando os seguintes aspectos: (C = 131.155-7/I2)
a) área
tratada: descrição das características gerais da área
da localização, e do tipo de aplicação a ser
feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; (C = 131.156-5/I1)
b) nome comercial
do produto utilizado; (C = 131.157-3/I1)
c) classificação
toxicológica; (C = 131.158-1/I1)
d) data e hora
da aplicação; (C = 131.159-0/I1)
e) intervalo
de reentrada; (C = 131.160-3/I1)
f) intervalo
de segurança/período de carência; (C = 131.161-1/I1)
g) medidas de
proteção necessárias aos trabalhadores em exposição
direta e indireta; (C= 131.162-0/I1)
h) medidas
a serem adotadas em caso de intoxicação. (C = 131.163-8/I1)
31.8.10.1
O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas,
informando o período de reentrada. (C = 131.164-6/I3)
31.8.11
O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser
imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico,
juntamente com as informações contidas nos rótulos e
bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto. (C= 131.165-4/I3)
31.8.12
Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins, devem ser:
a) mantidos
em perfeito estado de conservação e funcionamento; (C = 131.166-2/I3)
b) inspecionados
antes de cada aplicação; (C = 131.167-0/I3)
c) utilizados
para a finalidade indicada; (C = 131.168-9/I3)
d) operados
dentro dos limites, especificações e orientações
técnicas. (C = 131.169-7/I3)
31.8.13
A conservação, manutenção, limpeza e utilização
dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente
treinadas e protegidas. (C = 131.170-0/I4)
31.8.13.1
A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar
poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções
de água. (C = 131.171-9/I3)
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais,
com seus
rótulos
e bulas. (C = 131.172-7/I3)
31.8.15
É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens
vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, cuja destinação final deve atender à legislação
vigente. (C = 131.173-5/I4)
31.8.16 É
vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a
céu aberto. (C = 131.174-3/I3)
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de
agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins
devem:
a) ter paredes
e cobertura resistentes; (C = 131.175-1/I3)
b) ter acesso
restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos; (C = 131.176-0/I3)
c) possuir
ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e
dotada de
proteção
que não permita o acesso de animais; (C = 131.177-8/I3)
d) ter afixadas
placas o u cartazes com símbolos de perigo; (C = 131.178-6/I2)
e) estar situadas
a mais de trinta metros das habitações e locais onde são
conservados
ou consumidos
alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;
(C = 131.179-4/I3)
f) possibilitar
limpeza e descontaminação. (C = 131.180-8/I2)
31.8.18
O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente,
as
especificações
do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes
recomendações
básicas: (C = 131.181-6/I3)
a) as embalagens
devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso,
com as pilhas
estáveis e afastadas das paredes e do teto; (C = 131.182-4/I3)
b) os produtos
inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra
centelhas
e outras fontes
de combustão. (C = 131.183-2/I3)
31.8.19
Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados
em
recipientes
rotulados, resistentes e hermeticamente fechados. (C = 131.184-0/I3)
31.8.19.1
É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
em um mesmo
compartimento
que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios
de uso pessoal e
doméstico.
(C = 131.185-9/I4)
31.8.19.2
Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes
e produtos
afins, devem
ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para
outros fins.
(C = 131.186-7/I3)
31.8.19.3
É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos
em coleções
de água.
(C = 131.187-5/I3)
31.8.19.4
É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos,
em
veículos
que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
(C =
131.188-3/I4)
31.9 Meio
Ambiente e Resíduos
31.9.1
Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados
dos
locais de
trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não
provoquem contaminação ambiental. (C = 131.189-1/I2)
31.9.2
As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de
acordo com a
legislação
em vigor sobre a matéria. (C = 131.190-5/I2)
31.9.3
Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade,
periculosidade, alto risco
biológico
e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento
e a
orientação
dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento. (C =
131.191-3/I4)
31.9.4
Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que
a fermentação excessiva provoque incêndios no local.
(C = 131.192-1/I3)
31.10 Ergonomia
31.10.1
O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos
que visem a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos
trabalhadores,
de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto
e segurança no trabalho. (C = 131.193-0/I3)
31.10.2
É vedado o levantamento e o transporte manual de carga
com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador.
(C = 131.194-8/I3)
31.10.3
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve
receber treinamento
ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
(C = 131.195-6/I3)
31.10.4
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração
de
vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico
deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua saúde,
segurança e capacidade de força. (C = 131.196-4/I3)
31.10.5
Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e
ferramentas
devem proporcionar
ao trabalhador condições de boa postura, visualização,
movimentação
e operação. (C = 131.197-2//I3)
31.10.6
Nas operações que necessitem também da utilização
dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões
que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as
diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado. (C = 131.198-0/I3)
31.10.7
Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem
ser
garantidas
pausas para descanso. (C = 131.199-9/I3)
31.10.8
A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas
dos trabalhadores
e à natureza do trabalho a ser executado. (C = 131.200-6/I3)
31.10.9
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem
a saúde do trabalhador.
(C = 131.201-4/I3)
31.11 Ferramentas
Manuais
31.11.1
O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao
trabalho e
às características físicas do trabalhador, substituindo-as
sempre que
necessário.
(C = 131.202-2/I3)
31.11.2
As ferramentas devem ser:
a) seguras
e eficientes; (C = 131.203-0/I3)
b) utilizadas
exclusivamente para os fins a que se destinam; (C = 131.204-9/I3)
c) mantidas
em perfeito estado de uso. (C = 131.205-7/I3)
31.11.3
Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação
de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação
à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se
soltar acidentalmente da lâmina. (C = 131.206-5/I3)
31.11.4
As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas
e transportadas em bainha; (C = 131.207-3/I3)
b) mantidas
afiadas. (C = 131.208-1/I3)
31.12
Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1
As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes
requisitos:
a) utilizados
unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações
técnicas do fabricante; (C = 131.209-0/I4)
b) operados
somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções;
(C = 131.210-3/I4)
c) utilizados
dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos
fabricantes. (C = 131.211-1/I4)
31.12.2
Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos
devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento
aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre
que necessário. (C = 131.212-0/I2)
31.12.3
Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos
cujas
transmissões
de força estejam protegidas. (C = 131.213-8/I4)
31.12.4
As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco
de ruptura de
suas partes,
projeção de peças ou de material em processamento só
devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas. (C
= 131.214-6/I4)
31.12.5
Os protetores removíveis só podem ser retirados
para execução de limpeza,
lubrificação,
reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
(C = 131.215-4/I4)
31.12.6
Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis
motorizados que
tenham estrutura
de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de
cinto de segurança. (C = 131.216-2/I4)
31.12.7
É vedada a execução de serviços de limpeza, de
lubrificação, de abastecimento e de manutenção
com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo
se o movimento for indispensável à realização
dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas
especiais de proteção e sinalização contra acidentes
de trabalho. (C = 131.217-0/I4)
31.12.8
É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por
motores de
combustão
interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente,
salvo quando for
assegurada
a eliminação de gases do ambiente. (C = 131.219-7/I4)
31.12.9
As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que
possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas
escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas.
(C = 131.218-9/I4)
31.12.10
É vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas
em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados.
(C = 131.220-0/I4)
31.12.11
Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar,
moer, desfibrar e
similiares
que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem
contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis. (C =
131.221-9/I4)
31.12.12
As aberturas para alimentação de máquinas,
que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter
proteção que impeça a queda de pessoas no interior
das mesmas. (C = 131.222-7/I4)
31.12.13
O empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar equipamentos
e
implementos,
sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação
de forma
segura. (C
= 131.223-5/I4)
31.12.14
Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos
de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.
(C = 131.224-3/I4)
31.12.15
O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela capacitação
dos
operadores
de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação
seguros. (C = 131.225-1/I4)
31.12.16
Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados
móveis que
possuam faróis,
luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio
de
marchas, buzina
e espelho retrovisor. (C = 131.226-0/I4)
31.12.17
Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos
que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo
que:
a) possam ser
acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho;
(C = 131.227-8/I4)
b) não
se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento; (C = 131.228-6/I4)
c) possam ser
acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que
não seja o operador; (C = 131.229-4/I4)
d) não
possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de
qualquer outra
forma acidental; (C = 131.230-8/I4)
e) não
acarretem riscos adicionais. (C = 131.231-6/I4)
31.12.17.1
Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os
controles em posição neutra, acionar os freios e adotar todas
as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento
ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina
operada. (C = 131.232-4/I4)
31.12.18
Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam:
a) sistema
de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;
(C = 131.233-2/I4)
b) dispositivo
que interrompa seu acionamento quando necessário; (C = 131.234-0/I4)
c) partida
precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento; (C
= 131.235- 9/I4)
d) transmissões
de força protegidas com grade contra contato acidental; (C = 131.236-7/I4)
e) sistema
de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em
altura superior a dois metros; (C = 131.237-5/I4)
f) sistemas
e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam
desenvolvidos
de forma segura; (C = 131.238-3/I4)
g) passarelas
com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão elevada
onde
possa haver
circulação de trabalhadores; (C = 131.239-1/I4)
h) sistema
de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção.
(C = 131.240-5/I4)
31.12.19
Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos
e veículos, o
empregador
rural ou equiparado deve estabelecer medidas que complementem:
a) regras de
preferência de movimentação; (C = 131.241-3/I2)
b) distância
mínima entre máquinas, equipamentos e veículos; (C
= 131.242-1/I2)
c) velocidades
máximas permitidas de acordo com as condições das pistas
de rolamento. (C = 131.243-0/I2)
31.12.20
Só podem ser utilizadas motosserras que atendam os
seguintes dispositivos:
a) freio manual
de corrente; (C = 131.244-8/I4)
b) pino pega-corrente;
(C = 131.245-6/I4)
c) protetor
da mão direita; (C = 131.246-4/I4)
d) protetor
da mão esquerda; (C = 131.247-2/I4)
e) trava de
segurança do acelerador; (C = 131.248-0/I4)
31.12.20.1
O empregador rural ou equiparado deve promover a todos os operadores de
motosserra treinamento para utilização segura da máquina,
com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo
programático relativo à utilização segura da
motosserra, constante no Manual de Instruções. (C = 131.249-9/I4)
31.13 Secadores
31.13.1
Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e
anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança
e saúde dos trabalhadores. (C = 131.250-2/I3)
31.13.2
Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado
deverá
garantir a:
a) limpeza
das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente; (C
= 131.251-0/I3)
b) verificação
da regulagem do queimador, quando existente; (C = 131.252-9/I3)
c) verificação
do sistema elétrico de aquecimento, quando existente. (C = 131.253-7/I3)
31.13.2.1
Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos. (C = 131.254-5/I3)
31.13.3
Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos
devem ter
sistema de
proteção para:
a) não
ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento
do
queimador;
(C = 131.255-3//I3)
b) evitar retrocesso
da chama. (C = 131.256-1/I3)
31.14 Silos
31.14.1
Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo
com resistência compatível às cargas de trabalho. (C
= 131.257-0/I3)
31.14.2
As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo
a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições
seguras. (C = 131.258-8/I4)
31.14.3
O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam
o acumulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras.
(C = 131.259-6/I3)
31.14.4
É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões,
incêndios, acidentes
mecânicos,
asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos,
físicos e
biológicos
em todas as fases da operação do silo. (C = 131.262-6/I4)
31.14.5
Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a
sua
operação,
se não houver meios seguros de saída ou resgate. (C = 131.260-0/I3)
31.14.6
Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada
de
trabalhadores
após renovação do ar ou com proteção respiratória
adequada. (C =
131.261-8/I4)
31.14.7
Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser
medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade
relacionado ao tipo de material estocado. (C = 131.263-4/I4)
31.14.8
Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios:
a) realizados
com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no
exterior;
(C = 131.264-2/I4)
b) com a utilização
de cinto de segurança e cabo vida. (C = 131.265-0/I4)
31.14.9
Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea
e
explosões
no projeto construtivo, na operação e manutenção.
(C = 131.266-9/I4)
31.14.10
O empregador rural ou equiparado deve manter à disposição
da fiscalização do trabalho a comprovação dos
monitoramentos e controles relativos à operação dos
silos. (C = 131.267-7/I3)
31.14.11
Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser
projetados e
operados de
forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja
possível
a geração de centelhas por eletricidade estática. (C
= 131.268-5/I4)
31.14.12
Todas as instalações elétricas e de iluminação
no interior dos silos devem ser apropriados à área classificada.
(C = 131.269-3/I3)
31.14.13
Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações
de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser precedidas de
uma permissão especial onde serão analisados os riscos e os
controles necessários. (C = 131.270-7/I3)
31.14.14
Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou
equiparado deve
providenciar
a sua adequada limpeza para remoção de poeiras. (C = 131.271-5/I3)
31.14.15
As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma
que não ofereçam riscos de acidentes. (C = 131.272-3/I3)
31.15 Acessos
e Vias de Circulação
31.15.1
Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação
internos do
estabelecimento
em condições adequadas para os trabalhadores e veículos.
(C = 131.273-1/I3)
31.15.2
Medidas especiais de proteção da circulação
de veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias
de chuvas que gerem alagamento e
escorregamento.
(C = 131.274-0/I3)
31.15.3
As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento
devem ser
sinalizadas
de forma visível durante o dia e a noite. (C = 131.275-8/I3)
31.15.4
As laterais das vias de acesso e de circulação internos do
estabelecimento devem ser protegidas com barreiras que impeçam a queda
de veículos. (C = 131.276-6/I3)
31.16 Transporte
de Trabalhadores
31.16.1
O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os
seguintes
requisitos:
a) possuir
autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;
(C = 131.277-4/I4)
b) transportar
todos os passageiros sentados; (C = 131.278-2/I4)
c) ser conduzido
por motorista habilitado e devidamente identificado; (C = 131.279-0/I4)
d) possuir
compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais,
separado dos
passageiros. (C = 131.280-4/I4)
31.16.2 O transporte
de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em
situações
excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade
competente em
matéria
de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições
mínimas de
segurança:
(C = 131.281-2/I4)
a) escada para
acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização
pelo motorista; (C = 131.282-0/I4)
b) carroceria
com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção
lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura
livre, de material de boa qualidade e
resistência
estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas
em caso de
acidente com
o veículo; (C = 131.283-9/I4)
c) cabina e
carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação
entre o
motorista
e os passageiros; (C = 131.284-7/I4)
d) assentos
revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança; (C = 131.285-5/I4)
e) compartimento
para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos
passageiros.
(C = 131.286-3/I4)
31.17 Transporte
de cargas
31.17.1
O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve
ser
compatível
com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições
de
segurança
durante toda a operação. (C = 131.287-1/I3)
31.17.2
As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para
carregamento e
descarregamento
de caminhões, devem garantir condições de segurança
e evitar
esforços
físicos excessivos. (C = 131.288-0/I3)
31.17.3 Nos
caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores
subam sobre
a carga em descarregamento. (C = 131.289-8/I3)
31.18 Trabalho
com Animais
31.18.1
O empregador rural ou equiparado deve garantir:
a) imunização,
quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais; (C
= 131.290-1/I3)
b) medidas
de segurança quanto à manipulação e eliminação
de secreções, excreções e restos de animais,
incluindo a limpeza e desinfecção das instalações
contaminadas; (C = 131.291-0/I3)
c) fornecimento
de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização
dos locais
de trabalho. (C = 131.292-8/I3)
31.18.2 Em
todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser
disponibilizadas
aos trabalhadores informações sobre: (C = 131.293-6/I2)
a) formas corretas
e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
(C =
131.294-4/I2)
b) maneiras
de higienização pessoal e do ambiente; (C = 131.295-2/I2)
c) reconhecimento
e precauções relativas a doenças transmissíveis.
(C = 131.296-0/I2)
31.18.3
É proibida a reutilização de águas
utilizadas no trato com animais, para uso
humano. (C
= 131.297-9/I3)
31.18.4
No transporte com tração animal devem ser utilizados animais
adestrados e
treinados
por trabalhador preparado para este fim. (C = 131.298-7/I3)
31.19 Fatores
Climáticos e Topográficos
31.19.1
O empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar
os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na
ocorrência
de condições climáticas desfavoráveis; (C =
131.299-5/I1)
b) interromper
as atividades na ocorrência de condições climáticas
que comprometam a
segurança
do trabalhador; (C = 131.300-2/I3)
c) organizar
o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico,
quando possível,
sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde.
(C =
131.301-0/I1)
31.19.2 O empregador
rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para
minimizar
os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas
atividades em
terrenos acidentados.
(C = 131.302-9/I3)
31.20 Medidas
de Proteção Pessoal
31.20.1
É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente,
de equipamentos
de proteção
individual (EPI), nas seguintes circunstâncias: (C = 131.303-7/I3)
a) sempre
que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas
inviáveis
ou quando não oferecerem completa proteção contra os
riscos decorrentes
do trabalho;
(C = 131.304-5/I3)
b) enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
(C = 131.305-3/I3)
c) para atender
situações de emergência. (C = 131.306-1/I3)
31.20.1.1
Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos
riscos e
mantidos em
perfeito estado de conservação e funcionamento. (C = 131.307-0/I3)
31.20.1.2
O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs. (C = 131.308-8/I3)
31.20.1.3
Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI. (C = 131.309-6/I2)
31.20.2
O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada
atividade,
deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção
individual:
a) proteção
da cabeça, olhos e face: (C = 131.310-0/I3)
1. capacete
contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
2. chapéu
ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos
3. protetores
impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos;
4. protetores
faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos,
vapores de
produtos químicos
e radiações luminosas intensas;
5. óculos
contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de
objetos
pontiagudos
ou cortantes e de respingos.
b) óculos
contra irritação e outras lesões : (C = 131.311-8/I3)
1. óculos
de proteção contra radiações não ionizantes;
2. óculos
contra a ação da poeira e do pólen;
3. óculos
contra a ação de líquidos agressivos.
c) proteção
auditiva: (C = 131.312-6/I3)
1. protetores
auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais
à saúde.
d) proteção
das vias respiratórias: (C = 131.313-4/I3)
1. respiradores
com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a
poeira
orgânica;
2. respiradores
com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos;
3. respiradores
com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades
em
que haja emanação
de gases e poeiras tóxicas;
4. aparelhos
de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais
de trabalho
onde haja
redução do teor de oxigênio.
e) proteção
dos membros superiores; (C = 131.314-2/I3)
1. luvas e
mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas
por:
1.1. materiais
ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou
perfurantes;
1.2. produtos
químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos,
cáusticos ou
solventes;
1.3. materiais
ou objetos aquecidos;
1.4. operações
com equipamentos elétricos;
1.5. tratos
com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de
transmissão
de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários.
1.6. picadas
de animais peçonhentos;
f) proteção
dos membros inferiores; (C = 131.315-0/I3)
1. botas impermeáveis
e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos,
lamacentos,
encharcados ou com dejetos de animais;
2. botas com
biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de
materiais,
objetos pesados e pisões de animais;
3. botas com
solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
4. botas com
cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais
peçonhentos;
5. perneiras
em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais
ou
objetos cortantes,
escoriantes ou perfurantes;
6. calçados
impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
7. calçados
fechados para as demais atividades.
g) proteção
do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas
por
agentes de
origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica
e química: (C =
131.316-9/I3)
1. aventais;
2. jaquetas
e capas;
3. macacões;
4. coletes
ou faixas de sinalização;
5. roupas especiais
para atividades específicas (apicultura e outras).
h) proteção
contra quedas com diferença de nível. (C = 131.317-7/I3)
1. cintos de
segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver risco
de
queda.
31.20.3
Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção
individual indicados para as finalidades a que se destinarem e zelar pela
sua conservação.
31.20.4
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o uso
de outros
equipamentos
de proteção individual, quando julgar necessário.
31.21 Edificações
Rurais
31.21.1
As estruturas das edificações rurais tais como armazéns,
silos e depósitos devem
ser projetadas,
executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis
a
que se destinam.
(C = 131.318-5/I3)
31.21.2
Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações
não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação
de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
(C = 131.319-3/I2)
31.21.3
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que
impeçam
a queda de trabalhadores ou de materiais. (C = 131.320-7/I4)
31.21.4
Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas
à circulação de
trabalhadores
e à movimentação de materiais, que ofereçam risco
de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos
antiderrapantes. (C = 131.321-5/I3)
31.21.5
As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à
circulação de
trabalhadores
e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção
contra o risco de queda. (C = 131.322-3/I4)
31.21.6
As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem
dispor de
corrimão em toda a extensão. (C = 131.323-1/I3)
31.21.7
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção
contra as
intempéries.
(C = 131.324-0/I2)
31.21.8
As edificações rurais devem:
a) proporcionar
proteção contra a umidade; (C = 131.325-8/I3)
b) ser projetadas
e construídas de modo a evitar insolação excessiva
ou falta de
insolação;
(C = 131.326-6/I2)
c) possuir
ventilação e iluminação adequadas às atividades
laborais a que se destinam. (C = 131.327-4/I3)
d) ser submetidas a processo constante
de limpeza e desinfecção, para que se
neutralize
a ação nociva de agentes patogênicos; (C = 131.329-0/I3)
e) ser dotadas
de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas
servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação
do meio ambiente. (C = 131.330-4/I3)
31.21.9 Os galpões e
demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à
criação de animais devem possuir sistema de ventilação.
(C = 131.331-2/I3)
31.21.10
As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança
e saúde dos que nela trabalham ou residem. (C =
131.332-0/I3)
31.22 Instalações
Elétricas
31.22.1
Todas as partes das instalações elétricas devem ser
projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir,
por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de
acidentes. (C = 131.333-9/I4)
31.22.2
Os componentes das instalações elétricas devem ser
protegidos por material
isolante.
(C = 131.334-7/I4)
31.22.3
Toda instalação ou peça condutora que esteja em local
acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos
elétricos deve ser aterrada. (C = 131.335-5/I3)
31.22.4
As instalações elétricas que estejam em contato com
a água devem ser
blindadas,
estanques e aterradas. (C = 131.336-3/I4)
31.22.5
As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser
isoladas.
(C = 131.337-1/I4)
31.22.6
As edificações devem ser protegidas contra
descargas elétricas atmosféricas. (C
= 131.338-0/I2)
31.22.7
As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções
fornecidas pelo fabricante. (C = 131.339-8/I2)
31.23 Áreas
de Vivência
31.23.1
O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas
de vivência compostas de: (C = 131.340-1/I3)
a) instalações
sanitárias; (C = 131.341-0/I3)
b) locais para
refeição; (C = 131.342-8/I3)
c) alojamentos,
quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos
períodos
entre as jornadas de trabalho; (C = 131.343-6/I3)
d) local adequado
para preparo de alimentos; (C = 131.344-4/I3)
e) lavanderias;
(C = 131.345-2/I3)
31.23.1.1
O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1
somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
31.23.2
As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições
adequadas de conservação, asseio e higiene; (C = 131.346-0/I3)
b) paredes
de alvenaria, madeira ou material equivalente; (C = 131.347-9/I3)
c) piso cimentado,
de madeira ou de material equivalente; (C = 131.348-7/I3)
d) cobertura
que proteja contra as intempéries; (C = 131.349-5/I3)
e) iluminação
e ventilação adequadas. (C = 131.350-9/I3)
31.23.2.1
É vedada a utilização das áreas de vivência
para fins diversos daqueles a que se destinam. (C = 131.351-7/I2)
31.23.3 Instalações
Sanitárias
31.23.3.1
As instalações sanitárias devem ser constituídas
de:
a) lavatório
na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores
ou
fração;
(C = 131.352-5/I2)
b) vaso sanitário
na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores
ou fração; (C = 131.353-3/I2)
c) mictório
na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores
ou
fração;
(C = 131.354-1/I2)
d) chuveiro
na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores
ou
fração.
(C = 131.355-0/I2)
31.23.3.1.1
No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros
deve
corresponder
a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2
As instalações sanitárias devem:
a) ter portas
de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de
modo a
manter o resguardo
conveniente; (C = 131.356-8/I2)
b) ser separadas
por sexo; (C = 131.357-6/I2)
c) estar situadas
em locais de fácil e seguro acesso; (C = 131.358-4/I2)
d) dispor de
água limpa e papel higiênico; (C = 131.359-2/I2)
e) estar ligadas
a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; (C = 131.360-6/I2)
f) possuir
recipiente para coleta de lixo. (C = 131.361-4/I1)
31.23.3.3
A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os
usos e costumes
da região ou na forma estabelecida em convenção ou
acordo coletivo. (C = 131.362-2/I2)
31.23.3.4
Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações
sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários
e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada
grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos
do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização
de fossa seca. (C = 131.363-0/I3)
31.23.4
Locais para refeição
31.23.4.1
Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a) boas condições
de higiene e conforto; (C = 131.364-9/I2)
b) capacidade
para atender a todos os trabalhadores; (C = 131.365-7/I2)
c) água
limpa para higienização; (C = 131.366-5/I2)
d) mesas com
tampos lisos e laváveis; (C = 131.367-3/I2)
e) assentos
em número suficiente; (C = 131.368-1/I2)
f) água
potável, em condições higiênicas; (C = 131.369-0/I2)
g) depósitos
de lixo, com tampas. (C = 131.370-3/I1)
31.23.4.2
Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente
para a guarda e conservação de refeições, em
condições higiênicas, independentemente do número
de trabalhadores. (C = 131.371-1/I3)
31.23.4.3
Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos,
fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries,
durante as refeições. (C = 131.372-0/I3)
31.23.5
Alojamentos
31.23.5.1
Os alojamentos devem:
a) ter camas
com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido
o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço
livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;
(C = 131.373-8/I2)
b) ter armários
individuais para guarda de objetos pessoais; (C = 131.374-6/I2)
c) ter portas
e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação
e segurança; (C = 131.375-4/I2)
d) ter recipientes
para coleta de lixo; (C = 131.376-2/I1)
e) ser separados
por sexo. (C = 131.377-0/I2)
31.23.5.2
O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização
de fogões,
fogareiros
ou similares no interior dos alojamentos. (C = 131.378-9/I3)
31.23.5.3
O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às
condições
climáticas
locais. (C = 131.379-7/I1)
31.23.5.4
As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com
o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro
entre as mesmas. (C = 131.380-0/I2)
31.23.5.5
É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas
no
interior do
alojamento. (C = 131.381-9/I3)
31.23.6
Locais para preparo de refeições
31.23.6.1
Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios,
sistema de
coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para
o pessoal que manipula alimentos. (C = 131.382-7/I2)
31.23.6.2
Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação
direta com os alojamentos. (C = 131.383-5/I2)
31.23.7
Lavanderias
31.23.7.1
As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado
para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.
(C = 131.384-3/I2)
31.23.7.2
As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água
limpa. (C = 131.385-1/I2)
31.23.8 Devem ser garantidas
aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços
as mesmas condições de higiene conforto e alimentação
oferecidas aos empregados da contratante. (C = 131.386-0/I3)
31.23.9
O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável
e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho. (C = 131.387-8/I3)
31.23.10 A
água potável deve ser disponibilizada em condições
higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.
(C = 131.388-6/I3)
31.23.11
Moradias
31.23.11.1
Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores
moradias familiares
estas deverão possuir:
a) capacidade
dimensionada para uma família; (C = 131.389-4/I2)
b) paredes
construídas em alvenaria ou madeira; (C = 131.390-8/I2)
c) pisos de
material resistente e lavável; (C = 131.391-6/I2)
d) condições
sanitárias adequadas; (C = 131.392-4/I2)
e) ventilação e iluminação
suficientes; (C = 131.393-2/I2)
f) cobertura
capaz de proporcionar proteção contra intempéries; (C
= 131.394-0/I2)
g) poço
ou caixa de água protegido contra contaminação; (C
= 131.395-9/I2)
h) fossas sépticas,
quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço
de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço. (C
= 131.396-7/I2)
31.23.11.2
As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas,
no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas
a outros fins. (C = 131.397-5/I2)
31.23.11.3
É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva
de famílias. (C = 131.398-3/I3)
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