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Normas Regulamentadoras
NR 24 - Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (124.000-5)
24.1. Instalações
sanitárias.
24.1.1.
Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
a) aparelho
sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água
para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira,
mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
b) gabinete
sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente,
cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e
dejeções;
c) banheiro:
o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada
unidade e destinado ao asseio corporal.
24.1.2.
As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às
dimensões mínimas essenciais. O órgão regional
competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à
vista de perícia local, exigir alterações de metragem
que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada
satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário,
por 20 (vinte) operários em atividade. (124.001-3 / I2)
24.1.2.1.
As instalações sanitárias deverão ser separadas
por sexo. (124.002-1 / I1)
24.1.3. Os locais onde se
encontrarem instalações sanitárias deverão ser
submetidos a processo permanente de higienização, de sorte
que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda
a jornada de trabalho. (124.003-0 / I1)
24.1.4.
Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de
descarga automática externa de ferro fundido, material plástico
ou fibrocimento. (124.004-8 / I1)
24.1.5.
Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e deverão
ser comandados por registros de metal a meia altura na parede; (124.005-6/
I1)
24.1.6.
O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro
material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga
provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo
apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. (124.006-4
/ I1)
24.1.6.1.
No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo
de 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório
do tipo cuba.
24.1.7.
Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com
mate-riais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de
metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros),
devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo
de 20 (vinte) trabalhadores. (124.007-2 / I1)
24.1.8.
Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias,
um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações
insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias
que provoquem sujidade. (124.008-0/I1)
24.1.8.1 O disposto no item
24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais
de atividades. (124.009-9 / I1)
24.1.9.
O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo
ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. (124.010-2/
I1)
24.1.10.
Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente
para uso contra incêndio. (124.011-0 / I3)
24.1.11.
Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos
em estado de conservação, asseio e higiene; (124.012-9 / I1)
b) ser instalados
em local adequado; (124.013-7 / I1)
c) dispor
de água quente, a critério da autoridade competente em matéria
de Segurança e Medicina do Trabalho; (124.014-5/ I1)
d) ter portas
de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de
modo a manter o resguardo conveniente; (124.015-3 / I1)
e) ter piso
e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.
(124.016-1 / I1)
24.1.12. Será exigido
1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações
insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias
que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
(124.017-0 / I2)
24.1.13.
Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem
defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações
ou acidentes.
(124.018-8
/ I1)
24.1.14.
Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas
ou mictórios anexos às diversas seções fabris,
devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções
estabelecidas na presente Norma.
24.1.15.
Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres,
o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível,
a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais
de trabalho. (124.019-6 / I1)
24.1.16.
Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá
ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio
de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde
pública, mantidas as exigências legais. (124.020-0 / I2)
24.1.17. Nos estabelecimentos
comerciais, bancários, securitários, de escritório e
afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança
e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à
homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou
reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos
nesta Norma.
24.1.18.
As paredes dos sanitários deverão ser construídas em
alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável
e lavável. (124.021-8 / I1)
24.1.19.
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento
liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos.
Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações
no banheiro, e não apresentem ressaltos e saliências. (124.022-6
/ I1)
24.1.20.
A cobertura das instalações sanitárias deverá
ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser
de barro ou de fibrocimento. (124.023-4 / I1)
24.1.20.1.
Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a
iluminação natural, e telhas de ventilação de
4 (quatro) em 4 (quatro) metros. (124.024-2 / I1)
24.1.21.
As janelas das instalações sanitárias deverão
ter caixilhos fixos, inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com
vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), incolores e translúcidos,
totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área
do piso. (124.025-0 / I1)
24.1.21.1.
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à
altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do
piso. (124.026-9 / I1)
24.1.22.
Os locais destinados às instalações sanitárias
serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação
deverá ser protegida por eletrodutos. (124.027-7 / I2)
24.1.23.
Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux,
deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00
m2 de área com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo,
ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.028-5 /
I2)
24.1.24.
A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada,
a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento
nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio
de acordo com posturas locais. (124.029-3 / I1)
24.1.24.1.
Serão previstos 60 (sessenta) litros diários de água
por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.
(124.030-7 / I1)
24.1.25.
As instalações sanitárias deverão dispor de água
canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica,
com interposição de sifões hidráulicos. (124.031-5
/ I1)
24.1.25.1.
Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho
nem com os locais destinados às refeições. (124.032-3
/ I1)
24.1.25.2.
Serão mantidas em estado de asseio e higiene. (124.033-1 / I1)
24.1.25.3.
No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação
com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas. (124.034-0
/ I1)
24.1.26.
Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados
em compartimentos individuais, separados; (124.035-8 / I1)
b) ser ventilados
para o exterior; (124.036-6 / I1)
c) ter paredes
divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros)
e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze
centímetros) acima do pavimento; (124.037-4 / I1)
d) ser dotados
de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
(124.038-2 / I1)
e) ser mantidos
em estado de asseio e higiene; (124.039-0 / I1)
f) possuir
recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não
ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
(124.040-4 / I1)
24.1.26.1.
Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente,
dotado de antecâmara. (124.041-2 /I1)
24.1.27.
É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com
quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros. (124.042-0
/ I2)
24.2. Vestiários.
24.2.1.
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija
troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá
local apropriado para vestiário dotado de armários individuais,
observada a separação de sexos. (124.043-9 / I1)
24.2.2.
A localização do vestiário, respeitada a determinação
da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho,
levará em conta a conveniência do estabelecimento.
24.2.3.
A área de um vestiário será dimensionada em função
de um mínimo de 1,50m2 (um metro quadrado e cinqüenta centímetros)
para 1 (um) trabalhador. (124.044-7 / I1)
24.2.4.
As paredes dos vestiários deverão ser construídas em
alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável
e lavável. (124.045-5 / I1)
24.2.5.
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento
liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos.
Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações
no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
(124.046-3 / I1)
24.2.6.
A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira
ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.
(124.047-1/I1)
24.2.6.1.
Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação
natural. (124.048-0 / I1)
24.2.7.
As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados
de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e translúcidos,
totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área
do piso. (124.049-8 / I1)
24.2.7.1.
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à
altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do
piso. (124.050-1 / I1)
24.2.8.
Os locais destinados às instalações de vestiários
serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação
deverá ser protegida por eletrodutos. (124.051-0 / I2)
24.2.9.
Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão
ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m2 de área
com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo de luminária
que produza o mesmo efeito. (124.052-8 / I2)
24.2.10. Os armários,
de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser
essencialmente individuais. (124.053-6 / I1)
24.2.10.1.
Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas
teladas podendo também ser sobrepostos. (124.054-4/I1)
24.2.10.2.
Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com
fórmica, se for o caso. (124.055-2 / I1)
24.2.11.
Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades
incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a
poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos
duplos. (124.056-0 / I1)
24.2.12.
Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões
mínimas:
a) 1,20m
(um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação
ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta
centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro
compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar
a roupa de trabalho; ou (124.057-9/ I1)
b) 0,80m
(oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão
no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m
(vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o
isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (124.058-7 / I1)
24.2.13. Os armários
de um só compartimento terão as dimensões mínimas
de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. (124.059-5
/ I1)
24.2.14.
Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório
e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será
o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides,
onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. (124.060-9
/ I1)
24.2.15.
Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada
submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência
de armários individuais para determinadas atividades.
24.2.16.
É proibida a utilização do vestiário para quaisquer
outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo
permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos
empregados se encontrem fora dos respectivos armários. (124.061-7 /
I1)
24.3. Refeitórios.
24.3.1. Nos estabelecimentos
em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória
a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores
tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (124.062-5
/ I2)
24.3.2.
O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes
requisitos:
a) área
de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez,
1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo
este turno o que tem maior número de empregados; (124.063-3 / I1)
b) a circulação
principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco
centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede
deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco
centímetros). (124.064-1 / I1)
24.3.3.
Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.065-0
/ I2)
24.3.4.
Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00
m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros) máximo
ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.066-8
/ I2)
24.3.5.
O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico
ou outro material lavável. (124.067-6 / I1)
24.3.6. A cobertura deverá
ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser
de barro ou fibrocimento. (124.068-4 / I1)
24.3.7.
O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material
adequado.
24.3.8.
Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até
a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (124.069-2
/ I1)
24.3.9.
Ventilação e iluminação de acordo com as normas
fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. (124.070-6
/ I1)
24.3.10.
Água potável, em condições higiênicas, fornecida
por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora,
proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e
o uso de copos coletivos. (124.071-4 / I2)
24.3.11.
Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades
do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente,
a critério da autoridade competente em matéria de Segurança
e Medicina do Trabalho. (124.072-2 / I2)
24.3.12.
Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou
cadeiras, mantidos permanentemente limpos. (124.073-0 / I1)
24.3.13. O refeitório
deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando
diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias
e locais insalubres ou perigosos. (124.074-9 / I1)
24.3.14.
É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização
do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros
fins. (124.075-7/I1)
24.3.15.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300
(trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório,
deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes
de conforto para a ocasião das refeições. (124.076-5
/ I2)
24.3.15.1.
As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão
preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local
adequado, fora da área de trabalho; (124.077-3 / I1)
b) piso
lavável; (124.078-1 / I1)
c) limpeza,
arejamento e boa iluminação; (124.079-0 / I1)
d) mesas
e assentos em número correspondente ao de usuários; (124.080-3
/ I1)
e) lavatórios
e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; (124.081-1
/ I1)
f) fornecimento
de água potável aos empregados; (124.082-0 / I2)
g) estufa,
fogão ou similar, para aquecer as refeições. (124.083-8
/ I1)
24.3.15.2. Nos estabelecimentos
e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão,
a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança
e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para as refeições em local que atenda
aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento
de água potável. (124.084-6 / I2)
24.3.15.3.
Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos
comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades
por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos
industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver
vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades,
permitindo refeições nas próprias residências.
24.3.15.4.
Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais
de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área,
peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá
a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina
no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2,
submetendo sua decisão à homologação do Delegado
Regional do Trabalho.
24.3.15.5.
Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores,
poderão, a critério da autoridade competente, em matéria
de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições
nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:
a) respeitar
dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;
(124.085-4/I2)
b) haver
interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos
destinados às refeições; (124.086-2 / I2)
c) não se tratar de
atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
(124.087-0 / I2)
24.4. Cozinhas.
24.4.1.
Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação
para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas
as refeições. (124.088-9 / I1)
24.4.2.
As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros
alimentícios deverão ser de 35 (trinta e cinco) por cento e
20 (vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório.
(124.089-7 / I1)
24.4.3.
Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo.
(124.090-0 / I1)
24.4.4.
As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo
comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente
e impermeável - lavável em toda a extensão. (124.091-9
/ I1)
24.4.5.
Pisos idênticos ao item 24.2.5. (124.092-7 / I1)
24.4.6.
As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo
1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros). (124.093-5/
I1)
24.4.7.
As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta
centímetros x sessenta centímetros), no mínimo. (124.094-3
/ I1)
24.4.7.1.
As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem
ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação
através de exaustores ou coifas. (124.095-1 / I1)
24.4.8. Pintura - idêntico
ao item 24.5.17. (124.096-0 / I1)
24.4.9.
A rede de iluminação terá sua fiação protegida
por eletrodutos. (124.097-8 / I2)
24.4.10.
Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4,00m2
com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro
tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.098-6 / I2)
24.4.11.
Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários
do serviço de alimentação e dispondo de sabão
e toalhas. (124.099-4 / I1)
24.4.12.
Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde
Pública. (124.100-1 / I1)
24.4.13.
É indispensável que os funcionários da cozinha - encarregados
de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham
de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado
aos comensais e que não se comunique com a cozinha. (124.101-0 / I2)
24.5. Alojamento.
24.5.1.
Conceituação.
24.5.1.1.
Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários.
24.5.2.
Características gerais.
24.5.2.1. A capacidade máxima
de cada dormitório será de 100 (cem) operários. (124.102-8
/ I1)
24.5.2.2.
Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas
de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes
de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I. (124.103-6 / I1)
Nº de Operários
|
tipos de cama e área
respectiva (m2)
|
área de circulação
lateral à cama (m2)
|
área de armário
lateral à cama (m2)
|
áreta total (m2)
|
1
|
simples
1,9 x 0,7 = 1,33
|
1,45 x 0,6 = 0,87
|
0,6 x 0,45 = 0,27
|
2,47
|
2
|
1,9 x 0,7 = 1,33
|
1,45 x 0,6 = 0,87
|
0,6 x 0,45 = 0,27
|
2,47
|
Obs.: Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na mesma vertical.
24.5.3.
Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam
atender não só às exigências construtivas como
também evitar o devassamento aos prédios vizinhos. (124.104-4
/ I1)
24.5.4.
Os alojamentos deverão ter 1 (um) pavimento, podendo ter, no máximo,
2 (dois) pisos quando a área disponível para a construção
for insuficiente. (124.105-2 / I1)
24.5.5.
Os alojamentos deverão ter área de circulação
interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00m (um
metro). (124.106-0 / I1)
24.5.6.
O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes
dimensões mínimas. (124.107-9 / I1)
a) 2,6m (dois metros e sessenta
centímetros) para camas simples;
b) 3 (três)
metros para camas duplas.
24.5.7.
As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria
de tijolo comum, em concreto ou em madeira. (124.108-7 / I1)
24.5.8.
Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis
e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade
e emanações no alojamento. Não deverão apresentar
ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as
condições mínimas de conforto térmico e higiene.
(124.109-5 / I1)
24.5.9.
A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira ou metálica,
as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento, e não haverá
forro. (124.110-9 / I1)
24.5.9.1.
O ponto do telhado deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de
telha usada. (124.111-7 / I1)
24.5.10.
As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira,
abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois
metros e dez centímetros) para cada 100 (cem) operários. (124.112-5
/ I1)
24.5.11. Existindo corredor,
este terá, no mínimo, 1 (uma) porta em cada extremidade, abrindo
para fora. (124.113-3 / I1)
24.5.12.
As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de
0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros),
no mínimo. (124.114-1 / I1)
24.5.12.1.
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, no
plano da cama superior (caso de camas duplas) e à altura de 1,60m (um
metro e sessenta centímetros) do piso no caso de camas simples. (124.115-0
/ I1)
24.5.13.
A ligação do alojamento com o sanitário será feita
através de portas, com mínimo de 0,80m x 2,10m (oitenta centímetros
x dois metros e dez centímetros). (124.116-8 / I1)
24.5.14.
Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.117-6
/ I2)
24.5.15.
Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo
ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m2 de área
com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo
de luminária que produza o mesmo efeito. (124.118-4 / I2)
24.5.16.
Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de acordo com o
item 24.6.1. (124.119-2 / I2)
24.5.17.
As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios,
deverão obedecer ao seguinte:
a) alvenaria
- tinta de base plástica; (124.120-6 / I1)
b) ferro
- tinta a óleo; (124.121-4 / I1)
c) madeira - tinta especial
retardante à ação do fogo. (124.122-2 / I1)
24.5.18.
As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo
perfeita rigidez.
24.5.19.
A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m
(um metro e dez centímetros) contados do nível superior do
colchão da cama de baixo, ao nível inferior da longarina da
cama de cima. (124.123-0/I1)
24.5.19.1.
As camas superiores deverão ter proteção lateral e altura
livre, mínimo, de 1,10 m do teto do alojamento. (124.124-9 / I1)
24.5.19.2.
O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte integrante
da estrutura da mesma. (124.125-7 / I1)
24.5.19.3.
Os estrados das camas superiores deverão ser fechados na parte inferior.
(124.126-5 / I1)
24.5.20.
Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem
usadas como cinzeiros. (124.127-3 / I1)
24.5.21.
Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de
madeira, individuais e deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
0,60m (sessenta centímetros) de frente x 0,45m (quarenta e cinco centímetros)
de fundo x 0,90m (noventa centímetros) de altura. (124.128-1 / I1)
24.5.22. No caso de alojamentos
com 2 (dois) pisos deverá haver, no mínimo, 2 (duas) escadas
de saída, guardada a proporcionalidade de 1 (um) metro de largura
para cada 100 (cem) operários; (124.129-0 / I2)
24.5.23.
Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os secundários
ter 0,80m (oitenta centímetros). (124.130-3 / I1)
24.5.24.1.
Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo
este prisma ter área não-menor que 9m2 (nove metros quadrados)
e dimensão linear mínima de 2,00m (dois metros).
24.5.24.2.
Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso de edificações
que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto
mais alto e o piso mais baixo.
24.5.25.
No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for
superior a 6,00 (seis metros), a área do prisma, em metros quadrados,
será dada pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em metros
dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear
de 2,00m (dois metros) para uma dimensão do prisma. (124.131-1 / I1)
24.5.26.
Não será permitido ventilação em dormitório,
feita somente de modo indireto. (124.132-0 / I2)
24.5.27.
Os corredores dos alojamentos com mais de 10,00 (dez metros) de comprimento
terão vãos para o exterior com área não-inferior
a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso. (124.133-8 / I1)
24.5.28. Nos alojamentos
deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais
de uso:
a) todo
quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos
eles serão pulverizados de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias; (124.134-6
/ I1)
b) os sanitários
deverão ser desinfetados diariamente; (124.135-4 / I1)
c) o lixo
deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado; (124.136-2
/ I1)
d) é
proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos
e o uso de fogareiro ou similares. (124.137-0/I1)
24.5.29.
É vedada a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas.
(124.138-9 / I4)
24.5.30.
As instalações sanitárias, além de atender às
exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento
ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta
metros) do mesmo. (124.139-7/I1)
24.5.31. O pé-direito
das instalações sanitárias será, no mínimo,
igual ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos rebaixos
para as instalações hidráulicas de, no máximo,
0,40m (quarenta centímetros). (124.140-0 / I1)
24.6. Condições
de higiene e conforto por ocasião das refeições.
24.6.1.
As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem
oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto
e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião
dos intervalos previstos na jornada de trabalho. (124.141-9 / I1)
24.6.1.1.
A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços
em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as
mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus
próprios empregados. (124.142-7 / I1)
24.6.2.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância
das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
(124.143-5 / I1)
24.6.3.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação,
a empresa deve garantir condições de conservação
e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo
ao destinado às refeições. (124.144-3 / I1)
24.6.3.1.
Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser
oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item,
em número suficiente para todos os usuários. (124.145-1 / I1)
24.6.3.2.
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser
fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de
higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de
aquecimento disponíveis. (124.146-0 / I1)
24.6.4.
Caberá à Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - Cipa, à Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado
em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando
houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância
desta Norma. (124.147-8 / I1)
24.6.5. Os sindicatos de
trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento
desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho
e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos
regionais. (124.148-6 / I1)
24.6.6.
As empresas que concederem o benefício da alimentação
aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos
legais que tratam da matéria. (124.149-4 / I1)
24.7. Disposições
gerais.
24.7.1.
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores
água potável, em condições higiênicas, sendo
proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento
de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda
protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios,
e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta)
empregados. (124.150-8 / I2)
24.7.1.1.
As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água
potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro
(250ml) por hora/homem trabalho. (124.151-6 / I2)
24.7.1.2.
Quando não for possível obter água potável corrente,
essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente
fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir
fácil limpeza. (124.152-4 / I2)
24.7.2.
A água não-potável para uso no local de trabalho ficará
separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não-potabilidade.
(124.153-2/I1)
24.7.3.
Os poços e as fontes de água potável serão protegidos
contra a contaminação. (124.154-0 / I1)
24.7.4. Nas operações
em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente
serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo,
sempre que for possível, por outros de processos mecânicos.
(124.155-9 / I1)
24.7.5.
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível
com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será
realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho
e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. (124.156-7
/ I1)
24.7.6.
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar
aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos
empregados e à coletividade. (124.157-5 / I1)
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