|
NR 19 - Explosivos
(119.000-8)
19.1.
Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
19.1.1.
Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem
em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo
em:
a) explosivos
iniciadores: aqueles que são empregados para excitação
de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito
do calor explodem sem se incendiar;
b) explosivos
reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador
e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos
de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras:
que são utilizadas para propulsão ou projeção.
19.1.2.
A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer
aos seguintes requisitos:
a) construído
em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito
à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e
não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua;
(119.001-6 / I4)
b) afastada
de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações
isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia
elétrica, água e gás; (119.002-4 / I4)
c) os
distanciamentos mínimos para a construção do depósito
segundo as Tabelas A, B e C. (119.003-2 / I4)
DISTANCIAMENTO
PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Tabela A
ARMAZÉM
DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS
Quantidade
em quilos
(capacidade do armazém)
|
Distâncias
Mínimas, em Metros, a
|
| Edifíciosxhabitados |
Ferrovias
|
Ferrovias |
Depósitos
|
4.500
|
45
|
45
|
45
|
30
|
45.000
|
90
|
90
|
90
|
60
|
90.000
|
110
|
110
|
110
|
75
|
225.000(*)
|
180
|
180 |
180
|
120
|
(*) Quantidade
máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
Tabela B
ARMAZENAGEM
DE EXPLOSIVOS INICIADORES
Quantidade em quilos
(capacidade do armazém)
|
Distâncias
Mínimas, em Metros, a |
| Edifíciosxhabitados |
Ferrovias |
Ferrovias |
Depósitos |
20
|
75
|
45
|
22
|
20
|
200
|
220
|
135
|
70
|
45
|
900
|
300
|
180
|
95
|
90
|
2.200
|
370
|
220
|
110
|
90
|
4.500
|
460
|
280
|
140
|
90
|
6.800
|
500
|
300
|
150
|
90
|
9.000(*)
|
530
|
320
|
160
|
90
|
(*)
Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
Tabela C
ARMAZENAGEM
DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")
Quantidade em quilos
(capacidade do armazém)
|
Distâncias Mínimas,
em Metros, a |
| Edifíciosxhabitados |
Ferrovias |
Ferrovias |
Depósitos |
23
|
45
|
30
|
15
|
20
|
| 45 |
75
|
45
|
30
|
25
|
| 90 |
110
|
70
|
35
|
30
|
| 135
|
160
|
100
|
45
|
35
|
180
|
200
|
120
|
60
|
40
|
225
|
220
|
130
|
70
|
43
|
270
|
250
|
150
|
75
|
45
|
300
|
265
|
160
|
80
|
48
|
360
|
280
|
170
|
85
|
50
|
400
|
300
|
180
|
92
|
52
|
450
|
310
|
190
|
95
|
55
|
680
|
345
|
210
|
105
|
65
|
900
|
365
|
220
|
110
|
70
|
| 1.300 |
405
|
240
|
120
|
80
|
1.800
|
435
|
260
|
130
|
85
|
2.200
|
460
|
280
|
140
|
90
|
2.700
|
480
|
290
|
145
|
90
|
3.100
|
490
|
300
|
150
|
90
|
3.600
|
510
|
305
|
153
|
90 |
4.000
|
520
|
310
|
155
|
90
|
4.500
|
530
|
320
|
158
|
90
|
6.800
|
570
|
340
|
170
|
90 |
9.000
|
620
|
370
|
185
|
90
|
11.300
|
660
|
400
|
195
|
90
|
13.600
|
700
|
420
|
210
|
90
|
18.100
|
780
|
470
|
230
|
90 |
22.600
|
860
|
520
|
260
|
90
|
34.000
|
1.000
|
610
|
305
|
125 |
45.300
|
1.100
|
670
|
335
|
125
|
68.000
|
1.150
|
700
|
350
|
250 |
90.700
|
1.250
|
750
|
375
|
250
|
113.300(*)
|
1.350
|
790
|
400
|
250
|
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em
caso algum.
d) nos
locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão
placas com dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser
observados por todos que tenham acesso; (119.004-0 / I4)
e) material
incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade,
e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de
latão, bronze ou outro material que não produza centelha
quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 / I4)
f) piso
impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento,
por atrito ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4)
g) as
partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção
às intempéries; (119.007-5 / I4)
h) as
áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo
a Norma Regulamentadora - NR 10; (119.008-3 / I4)
i) os
depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate
a incêndio; (119.009-1 / I4)
j) as
instalações de todo equipamento elétrico da área
dada obedecerão, segundo as disposições da Norma Regulamentadora
- NR 10; (119.010-5 / I4)
l) o
distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido
à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado,
desde que previamente vistoriado; (119.011-3/I4)
m) será
obrigatória a existência física de delimitação
da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça
o ingresso de pessoas não-autorizadas. (119.012-1 / I4)
19.1.3.
No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
a) pessoal
devidamente treinado para tal finalidade; (119.013-0 / I4)
b) no
local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor,
devidamente treinado para exercer tal função; (119.014-8 /
I4)
c) proibido
fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha
nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos; (119.015-6 /
I4)
d) vedar
a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo;
(119.016-4 / I4)
e) remover
toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde
se armazena ou se manuseia explosivos; (119.017-2 / I4)
f) é
proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir
faíscas; (119.018-0 / I4)
g) uso
obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 / I4)
h) proibir
o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão
interna; (119.020-2 / I4
i) não
permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e
de outros tipos, especialmente os iniciadores; (119.021-0 / I4)
j) admitir
no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes
temperaturas máximas: (119.022-9 / I4)
1) 27ºC
(vinte e sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido e
pólvora química de base dupla; (119.023-7 / I4)
2) 30ºC
(trinta graus centígrados) para ácido pícrico e pólvora
química de base simples; (119.024-5 / I4)
3) 35ºC
(trinta e cinco graus centígrados) para pólvora mecânica;
(119.025-3 / I4)
4) 40ºC
(quarenta graus centígrados) para trotil, picrato de amônio
e outros explosivos não-especificados. (119.026-1 / I4)
l) arejar
obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 (três)
meses, os depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas
das portas ou por sistema de exaustão; (119.027-0 / I4)
m) molhar
as paredes externas e as imediações dos depósitos de
explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local
de armazenagem. (119.028-8 / I4)
19.1.4.
Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições
de uso, dentro dos seguintes períodos: (119.029-6 / I2)
- dinamite
- trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la
por mais de 2 (dois) anos;
- nitrocelulose
- semestralmente a partir do segundo ano de fabricação;
- altos
explosivos - primeiro exame 5 (cinco) anos após a fabricação
e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
- acionadores,
reforçadores, espoletas - primeiro exame 10 (dez) anos após
a fabricação e, depois, 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5.
Nos transportes explosivos, observar as seguintes normas de segurança:
a) o
material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagem
regulamentar; (119.030-0 / I4)
b) por
ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere
com a guia de expedição correspondente; (119.031-8 / I4)
c) prévia
verificação quanto às condições adequadas
de segurança, todos os equipamentos empregados nos serviços
de carga, transporte e descarga; (119.032-6 / I4)
d) utilizar
sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas
de aviso, afixadas em lugares visíveis; (119.033-4 / I4)
e) disposição
do material de maneira a facilitar inspeção e a segurança;
(119.034-2 / I4)
f) as
munições explosivas e artifícios serão transportados
separadamente; (119.035-0 / I4)
g) em
caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incidência
direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada; (119.036-9
/ I4)
h) antes
da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á
o local previsto para armazená-los; (119.037-7/I4)
i) proibir
a utilização de luzes não-protegidas, fósforos,
isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelhas
nos locais de embarque, desembarque e nos transportes; (119.038-5 / I4)
j) salvo
casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições
e explosivos serão feitos durante o período das 7h às
17h; (119.039-3 / I4)
l) quando
houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos
durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas
e holofotes elétricos. (119.040-7 / I4)
19.1.6.
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes
de munições e explosivos por via férrea, vigorarão
os seguintes preceitos:
a) os
vagões que transportarem munições ou explosivos deverão
ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo
por 3 (três) carros; (119.041-5 / I4)
b) os
vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento
e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa
causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura; (119.042-3 / I4)
c) os
vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a
descarga do material; (119.043-1 / I4)
d) será
proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois
de iniciado o carregamento dos mesmos; (119.044-0/I4)
e) os
vagões carregados com explosivos não deverão permanecer
nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que eles
sirvam como intermediários na propagação das explosões;
(119.045-8 / I4)
f) as
portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas
e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo";
(119.046-6 / I4)
g) as
portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar
a composição e, só depois de retirada a locomotiva,
poderão ser abertas; (119.047-4 / I4)
h) as
manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser
feitas sem choque; (119.048-2 / I4)
i) quando,
durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho
será interrompido e só recomeçado depois de limpo o
local; (119.049-0 / I4)
j) o
trem especial carregado de munições ou explosivos não
poderá parar ou permanecer em plataforma de estações,
e, sim, em desvios afastados dos locais povoados. (119.050-4/I4)
19.1.7.
As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições
gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
a) os
caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos,
antes de sua utilização, serão vistoriados para exame
de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível,
estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como
verificação da existência de quebra-chama no tubo de
descarga e ligação metálica da carroçaria com
a terra; (119.051-2 / I4)
b) os
motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem
observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio; (119.052-0
/ I4)
c) a
estopa a ser levada no caminhão será a indispensável,
e a que for usada deverá ser jogada fora; (119.053-9 / I4)
d) a
carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão
e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a
altura da carroçaria; (119.054-7 / I4)
e) será
proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem
explosivos ou munições; (119.055-5 / I4)
f) durante
a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados
e seus motores desligados; (119.056-3 / I4)
g) quando
em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância
de aproximadamente 80,00m (oitenta metros); (119.057-1 / I4)
h) a
velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40
km/h (quarenta quilômetros por hora); (119.058-0 / I4)
i) as
cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante
as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas,
as quais se farão em local afastado de habilitações;
(119.059-8 / I4)
j) para
viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que
se revezarão; (119.060-1 / I4)
l) nos
casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão
ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação,
colocar-se-á sinalização na estrada; (119.061-0/ I4)
m) no desembarque, os explosivos
e munições não poderão ser empilhados nas proximidades
dos canos de descarga dos caminhões; (119.062-8 / I4)
n) urante
o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de
ignição deverão estar desligados; (119.063-6 / I4)
o) tabuletas
visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões,
com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas
vermelhas; (119.064-4 / I4)
p) os
caminhões carregados não poderão estacionar em garagens,
postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades
maiores de risco de incêndio; (119.065-2 / I4)
q) os
caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas
ou proximidades dos paióis e depósitos; (119.066-0 / I4)
r) em
caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios
e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva,
a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de
60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações; (119.067-9
/ I4)
s) em
casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á
interromper o trânsito e isolar o local. (119.068-7 / I4)
19.1.8.
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes
marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) os
explosivos e munições só poderão ser deixados
no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua
remoção, em caso de emergência; (119.069-5 / I4)
b) antes
do embarque e após o desembarque de munições e explosivos,
os passadiços, corredores, portalós e docas deverão
ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
(119.070-9 / I4)
c) toda
embarcação que transportar explosivos e munições
deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início
do embarque ao fim do desembarque; (119.071-7 / I4)
d) no caso de carregamentos
mistos, as munições e explosivos só serão embarcados
como última carga; (119.072-5 / I4)
e) o
porão ou local designado na embarcação para explosivo
ou munição deverá ser forrado com tábuas de
2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no mínimo, com
parafusos embutidos; (119.073-3 / I4)
f) os
locais da embarcação por onde tiver de passar a munição
ou explosivo, tais como, convés, corredores, portalós, deverão
estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem
ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado; (119.074-1
/ I4)
g) os locais reservados aos explosivos
serão afastados o mais possível da casa de máquinas;
(119.075-0 / I4)
h) as
embarcações destinadas ao transporte de munições
ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas,
e a carga coberta com lona impermeável. (119.076-8 / I4)
ANEXO
I DA NR-19 - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
1. Este
anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação
e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos
pirotécnicos.
1.1. Incluem-se no campo de aplicação desta norma as unidades
de produção de pólvora negra, alumínio para
pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação
de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
2. Para fins deste anexo, consideram-se:
a) fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os
artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação
com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros
efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;
b) Responsável Técnico, o profissional da área de
química responsável pela coordenação dos laboratórios
de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações
de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos,
conforme disposto na legislação vigente;
c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício
do trabalho ou como conseqüência desse, que resulte em danos
à saúde ou integridade física do trabalhador;
d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício
do trabalho ou como conseqüência desse, que não resulte
em danos à saúde ou integridade física do trabalhador,
mas que potencialmente possa provocá-los;
e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais,
à saúde e ao meio ambiente que, em função de
suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas,
é classificada como tal a partir de critérios e categorias
definidas em um sistema de classificação.
3. A observância deste anexo não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com
relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções
e acordos coletivos de trabalho.
FABRICAÇÃO
4. Instalações
4.1. As instalações físicas dos estabelecimentos
devem obedecer ao disposto na Norma
Regulamentadora nº 8 - NR 8, assim como ao disposto no Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto
nº 3665/2000.
4.2. As cercas em torno dos estabelecimentos devem:
a) ser aterradas;
b) apresentar sinais de advertência em intervalos máximos
de 100 m;
c) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.
4.3. Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento
devem:
a) apresentar largura mínima de 1,20 m;
b) ser mantidas permanentemente desobstruídas;
c) ser devidamente sinalizadas.
4.4. Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação
rasteira, com 20 m de largura mínima, em torno de todos os depósitos
e pavilhões de trabalho.
4.5. Os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico
e iluminação adequada.
4.6. Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança
em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo
as seguintes informações:
a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) nome completo do encarregado do pavilhão;
d) quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos
permitida.
4.7. Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser
dotados de:
a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos
de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo
de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação
e limpeza;
b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes
e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo
de resíduos;
c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos
que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como
quedas de materiais no chão;
d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas
de sistema que não permita o acúmulo de energia estática,
com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma
a evitar a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó;
e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima
indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o
uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento.
4.7.1. O pavilhão de manipulação de pólvora
branca e similares deve ser dotado de:
a) piso e paredes impermeáveis;
b) teto lavável;
c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema
que não permita o acúmulo de energia estática e de
baixa resistência a impacto;
d) lâmina d'água de 0,10 m sobre o piso;
e) cocho de alvenaria com 1 m de largura à frente da entrada, também
dotado de lâmina d'água de 0,10 m.
4.7.1.1. Toda a água deve ser substituída periodicamente,
conforme projeto específico, com filtragem adequada e limpeza do
filtro.
4.8. Todas as instalações elétricas no interior ou
proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento
de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e à prova
de explosão.
4.9. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia
elétrica devem ser aterrados eletricamente.
4.10. Todo projeto de instalação, reforma ou mudança
da empresa, após sua autorização pelo Exército,
deve ser comunicado por escrito ao órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego antes do início da sua execução.
5. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
5.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
- dos estabelecimentos deve contemplar o disposto na Norma
Regulamentadora nº 9 - NR 9 e, ainda, os riscos específicos
relativos aos locais e atividades com explosivos.
5.1.1. O PPRA deve ser elaborado e implementado conjuntamente por profissional
tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho, pelo
Responsável Técnico da empresa e pelos seus responsáveis
legais.
5.2. O documento-base do PPRA deve conter as seguintes partes:
a) documento estratégico;
b) inventário geral dos riscos;
c) plano de ação anual;
d) procedimentos e planos específicos de prevenção
de acidentes com explosivos e atuação em situações
de emergência.
5.2.1. O documento estratégico deve conter, de forma sucinta e
no mínimo, os seguintes elementos:
a) objetivos gerais do PPRA;
b) definição do papel e responsabilidades de todos em relação
às atividades de segurança e saúde no trabalho;
c) indicação do nome do coordenador do PPRA e dos demais
responsáveis técnicos, a ser atualizada sempre que houver alterações;
d) estratégias para avaliação, prevenção
e controle dos riscos para as atividades existentes ou futuras, no caso
de ocorrerem mudanças;
e) mecanismos de integração do PPRA com o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e outros programas ou
atividades existentes relativos à gestão de riscos;
f) mecanismos a serem utilizados para informação, capacitação
e envolvimento dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho;
g) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento
do PPRA;
h) data da elaboração ou revisão e assinatura do
responsável legal pela empresa.
5.2.2 O inventário geral dos riscos consiste em relatório
abrangente, revisto ou atualizado no mínimo anualmente, que deve
conter ao menos os seguintes elementos:
a) informações relativas ao estabelecimento, como localização
geográfica, número total de trabalhadores e número
de trabalhadores expostos ao risco de acidentes com explosivos, descrição
dos processos produtivos, áreas de trabalho e organização
do trabalho;
b) reconhecimento dos riscos por atividade ou área de trabalho
ou função, com indicação dos tipos de exposições
ou possíveis acidentes e danos potenciais, das causas ou fontes dos
riscos, das medidas de controle existentes e da população
de trabalhadores exposta;
c) síntese dos dados obtidos nos monitoramentos de exposições
a agentes químicos ou físicos e estatísticas de acidentes,
incidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho;
d) estimativa do nível ou da importância dos riscos, considerando,
no mínimo, os parâmetros probabilidade de ocorrência
do dano e severidade do dano;
e) ações recomendadas, tais como realização
de avaliações de riscos aprofundadas, monitoramento de exposições,
manutenção, melhoria ou implementação de medidas
de prevenção e controle, ações de informação
e capacitação;
f) data de elaboração ou revisão e assinatura conjunta
do profissional tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde
no Trabalho e do Responsável Técnico da empresa.
5.2.2.1. Devem ser anexados ao inventário geral de riscos os seguintes
documentos:
a) inventário de produtos químicos;
b) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes
ocorridos desde a ultima revisão;
c) relatórios de monitoramento de exposições a agentes
ambientais.
5.2.2.1.1. As empresas devem manter à disposição
dos órgãos de fiscalização um inventário
de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas
pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado
pelo Responsável Técnico, contendo, pelo menos:
a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos
quais são conhecidos ou referidos na empresa;
b) categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário,
produto final ou resíduo);
c) composição química qualitativa do produto, em
particular dos ingredientes que contribuem para o perigo;
d) local de armazenamento;
e) processos ou operações onde são utilizados;
f) classificação da substância ou mistura quanto aos
perigos ou ameaças físicas - incêndio, explosão
ou reação violenta - e perigos ou ameaças à
saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a adoção
das diretrizes estabelecidas pela Comissão Européia para classificação
de substâncias e misturas perigosas, até que sejam adotadas
diretrizes nacionais;
g) frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais
riscos potenciais e medidas de segurança.
5.2.3. O plano de ação anual deve conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
a) objetivos;
b) indicação das ações prioritárias
e critérios adotados para sua seleção;
c) indicação dos responsáveis pela execução
de cada ação;
d) cronograma de execução;
e) mecanismos de acompanhamento e verificação de resultados;
f) data de elaboração e assinatura do responsável
legal pela empresa;
g) registros das alterações ocorridas ao longo do ano, com
as respectivas justificativas.
5.2.4. Outros procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados
em função da complexidade do processo produtivo e porte da
empresa, devendo ser incluídos, no mínimo:
a) Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
b) plano de manutenção preventiva das máquinas e
equipamentos do setor produtivo, inclusive veículos utilizados para
o transporte de substâncias químicas;
c) procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento
e manipulação de produtos ou misturas explosivas, com as devidas
informações de segurança.
5.2.4.1. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão
deve conter:
a) Informações sobre a empresa:
a1. nome da empresa;
a2. detalhamento das edificações de forma isolada;
a3. população fixa e flutuante;
a4. quartel de bombeiros mais próximo;
a5. croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio
instalados;
a6. mapa de risco de incêndio e explosão;
b) Ações de prevenção:
b1. constituição e atribuições da brigada
de incêndio;
b2. registros de treinamentos e exercícios simulados anuais envolvendo
os trabalhadores e a brigada de incêndio;
b3. previsão de sistema de comunicação com o corpo
de bombeiros e autoridades competentes;
b4. descrição dos equipamentos de segurança contra
incêndio;
b5. cronograma de inspeção e manutenção periódica
dos equipamentos de segurança contra incêndio;
c) Ações de combate a incêndio e procedimentos em
caso de explosão:
c1. acionamento do sistema de alerta e alarme;
c2. procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;
c3. comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;
c4. acionamento da brigada de incêndio;
c5. isolamento da área afetada (perímetro de segurança);
c6. local de concentração de vitimas;
c7. descrição dos procedimentos de atendimentos as vitimas;
c8. previsão das rotas de acesso dos veículos de socorro;
c9. procedimentos de combate a incêndio e ações emergenciais
em decorrência de explosão;
c10. procedimento de avaliação e registro do sinistro;
c11. autorização para o retorno as atividades normais.
5.2.4.2. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão
deve ser implantado segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução
de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático,
devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
- e de todos os trabalhadores.
5.2.4.3. Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a Incêndio
e Explosão deve ser encaminhada à Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local.
5.2.4.4. O trabalhador que exerce atividades de ronda deve ter conhecimento
do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão
e dispor de todo o material e mecanismos necessários para acioná-lo.
5.3. Todos os documentos relacionados ao PPRA devem ser atualizados e
mantidos no estabelecimento à disposição dos trabalhadores
e seus representantes, bem como das autoridades de fiscalização.
6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
6.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, organizada conforme o disposto na Norma
Regulamentadora nº 5 - NR 5, deve realizar inspeções
em todos os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando
à identificação de situações que representem
riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, com a
participação do Responsável Técnico e de profissionais
de Segurança e Saúde no Trabalho.
6.2. Os relatórios das inspeções com as respectivas
conclusões devem ser registrados em documentos próprios, submetidos
à ciência do empregador e mantidos à disposição
da Inspeção do Trabalho.
6.3. As empresas desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão
para realizar as inspeções, que deve incluir, obrigatoriamente,
pelo menos um trabalhador do setor de produção e o Responsável
Técnico.
6.4. O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador designado para o cumprimento
dos objetivos desta deverá incluir todos os aspectos relativos aos
riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção.
7. Responsabilidade técnica
7.1. Todas as empresas devem manter Responsável Técnico
a seu serviço, devidamente habilitado, cujo nome deverá figurar
em todos os rótulos e anúncios.
7.2. Cabe ao Responsável Técnico zelar pela qualidade e
segurança dos produtos fabricados, inclusive no que diz respeito
à segurança e saúde dos trabalhadores.
7.3. A responsabilidade técnica abrange as operações
de produção, inclusive o desenvolvimento de novos produtos,
estocagem, embalagem, rotulagem e transporte interno, além do controle
de qualidade.
7.4. O Responsável Técnico deve ter horário de trabalho
expressamente estabelecido em seu contrato com a empresa, devendo ser mantido
registro de seu cumprimento.
8. Locais de trabalho
8.1. As empresas devem manter todos os locais de trabalho sempre em perfeito
estado de organização e limpeza, contendo exclusivamente o
material necessário à atividade laboral.
8.2. Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos calçados
na entrada dos pavilhões de trabalho.
8.3. As empresas devem instituir e implementar Normas de Procedimentos
Operacionais para todas as atividades, sob a orientação do
Responsável Técnico, especificando detalhadamente os procedimentos
seguros para a execução de cada tarefa E afixando o texto das
mesmas nos respectivos pavilhões em local e tamanho que sejam visíveis
a todos os trabalhadores.
8.4. Deve ser observada a quantidade máxima de material explosivo
e o número máximo de trabalhadores permitidos em cada pavilhão
de trabalho, conforme definido pelo Responsável Técnico e
observando-se os dispositivos legais referentes ao tema.
8.5. É vedada a permanência de fontes de ignição,
assim como de materiais ou utensílios estranhos à atividade,
no interior dos pavilhões de trabalho com explosivos.
8.5.1. As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais explosivos devem
ser de aço inoxidável ou outro material que dificulte a geração
de faíscas.
8.6. Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de trabalho
devem ser mantidas totalmente abertas para fora, por meio de dispositivo
adequado para sua fixação nessa posição, constituído
de material que não gere centelhas por atrito, devendo ser mantidas
permanentemente desobstruídas.
8.7. Todos os postos de trabalho devem ser projetados de forma que as
atividades possam ser realizadas na posição sentada.
8.7.1. Todos os assentos nos postos de trabalho devem atender ao disposto
na Norma
Regulamentadora nº 17 - NR 17.
8.7.2. Na impossibilidade técnica de realização do
trabalho na posição sentada e em casos em que essa posição
implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso
próximos aos postos de trabalho, instituindo-se, pelo menos, uma
pausa de 15 minutos a cada 2 horas de trabalho.
8.8. Todos os estabelecimentos devem dispor de reservas suficientes de
água, localizadas de modo a permitir sua utilização
imediata, inclusive para limpeza diária e umedecimento dos locais de
trabalho.
8.9. Os depósitos de pólvora negra, de produtos acabados
e de bombas devem ser dotados de instrumentos para aferição
de temperatura e umidade do ar, mantendo-se à disposição
dos órgãos de fiscalização registro escrito
das medições, que devem ser realizadas diariamente.
9. Transporte interno
9.1. O transporte interno de produtos inflamáveis ou explosivos
deve obedecer a regras especificadas pelo Responsável Técnico,
que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a serem
utilizados, assim como as quantidades máximas a serem transportadas
de cada vez.
9.1.1. Os animais utilizados para transporte dentro da área de
explosivos devem ser desprovidos de ferraduras, de forma a evitar centelhamento
e faíscas.
9.1.2. Os carrinhos para transporte manual de explosivos devem ser ergonomicamente
adequados e conter mecanismos de redução de impactos e risco
de quedas, assim como dispositivos para evitar centelhamento.
9.2. Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos
arrematados ou outros materiais devem conhecer todos os riscos inerentes
a esta atividade e receber treinamento especial sobre levantamento e transporte
manual de peso.
10. Proteção individual
10.1. As empresas devem fornecer gratuitamente a todos os trabalhadores
os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos
identificados para cada atividade, definidos no PPRA, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, responsabilizando-se por sua
limpeza, manutenção e reposição periódicas
e exigindo o seu uso.
10.2. Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem vestir uniformes
completos em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos
gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes que possam acumular
poeira ou resíduos de produtos químicos.
10.2.1. A manutenção e a reposição dos uniformes
devem ser realizadas pela empresa, sem ônus para os trabalhadores.
10.2.2. Os uniformes dos trabalhadores que manipulam pólvora negra,
pólvora branca e cores devem ser lavados semanalmente pela empresa.
10.3. Todos os trabalhadores devem portar calçados adequados ao
trabalho.
10.3.1. Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos
devem portar calçados com solados antiestáticos, sem peças
metálicas externas.
10.3.1.1 Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina d'água,
devem ser utilizados calçados impermeáveis, não sendo
obrigatória a propriedade antiestática.
11. Acesso aos estabelecimentos
11.1. Os estabelecimentos devem manter serviço permanente de portaria,
com trabalhador fixo, com conhecimento sobre os riscos existentes nos locais
de trabalho e treinado na prevenção de acidentes com explosivos,
especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio
e Explosão, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, veículos
e materiais que não atendam às exigências de segurança
estabelecidas pelas normas internas da empresa.
11.2. As empresas devem adotar e divulgar no portão de entrada
do estabelecimento regras de segurança sobre a circulação
de pessoas, veículos automotores ou de tração animal
utilizados no transporte de explosivos no perímetro da fábrica,
definindo previamente seu itinerário.
11.2.1. As empresas devem exercer controle para que o cano de descarga
dos veículos não seja posicionado na direção
do pavilhão e esteja dotado de dispositivo quebra-chamas.
11.2.2. O carregamento e o descarregamento de veículos devem ser
efetuados com os motores desligados e atendendo à Norma
Regulamentadora nº 19 - NR 19 e legislação pertinente.
12. Destruição de resíduos
12.1. As empresas devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em
todos os pavilhões de trabalho e adotar procedimentos seguros de
descarte de materiais e produtos impróprios para utilização.
12.2. Os resíduos de matérias-primas perigosas e/ou produtos
explosivos, coletados de forma seletiva, devem ser adequadamente armazenados
em recipientes apropriados e em locais seguros, distantes dos pavilhões
de trabalho, até serem encaminhados para destinação
adequada.
12.3. A destruição de produtos explosivos deve seguir as
normas dispostas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), Decreto nº 3665/2000, com procedimentos implantados
sob coordenação do Responsável Técnico.
12.3.1. Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição
de resíduos devem receber treinamento específico.
13. Higiene e do conforto no trabalho
13.1. As empresas devem manter instalações sanitárias
para uso de seus trabalhadores, separadas por sexo, adequadamente conservadas
e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao número daqueles,
de acordo com a Norma
Regulamentadora nº 24 – NR 24, localizadas estrategicamente de
forma a atender todo o perímetro da fábrica, à distância
máxima de 120 m dos postos de trabalho.
13.2. Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários com chuveiros
e armários individuais, em quantidade suficiente ao número
de trabalhadores, de acordo com a NR 24, localizados estrategicamente de
forma a permitir que todos ingressem na área perigosa portando somente
os uniformes e calçados adequados e de modo a propiciar a higienização
antes do acesso ao local de refeições.
13.2.1. As empresas manterão, em cada estabelecimento, vestiários
específicos e separados para os trabalhadores que manuseiam alumínio
em pó e pólvora negra, localizados estrategicamente a distância
máxima de 50 m dos respectivos pavilhões de trabalho.
13.3. Deve ser fornecida água potável a todos os trabalhadores
em recipientes térmicos ou bebedouros não metálicos
instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos
metálicos e coletivos.
13.3.1. Nos locais onde se manuseie explosivos, os bebedouros devem ser
instalados do lado de fora dos pavilhões, protegidos da luz solar.
13.4. As empresas assegurarão condições suficientes
de conforto para as refeições dos trabalhadores, em local
adequado e fora da área de produção, provido de iluminação
apropriada, piso lavável, dispositivo para aquecer as refeições
e fornecimento de água potável.
13.4.1. É proibida a realização de refeições
nos pavilhões de trabalho.
13.5. Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja fornecido pela
empresa, deve ser utilizado veículo em boas condições
de conforto e manutenção e devidamente licenciado pelas autoridades
competentes, com assentos e local separado para guarda de equipamentos e
materiais de trabalho, quando necessário.
14. Formação de trabalhadores
14.1. As empresas devem promover a capacitação e treinamento
permanente dos seus trabalhadores, conforme programa e cronograma específico,
ministrando-lhes todas as informações sobre:
a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de
prevenção;
b) o PPRA, especialmente no que diz respeito à prevenção
de acidentes com explosivos;
c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
d) as Normas de Procedimentos Operacionais;
e) a correta utilização e manutenção dos equipamentos
de proteção individual, bem como as suas limitações.
14.1.1. Os treinamentos devem ser ministrados, obrigatoriamente, nos atos
de admissão, sempre que houver troca de função, mudança
nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho
e, ainda, no mínimo a cada ano a todos os trabalhadores, sendo obrigatório
o registro de seu conteúdo, carga horária e freqüência.
15. Acidentes de trabalho
15.1. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos
ocorridos na empresa devem ser comunicados em até 48 horas aos sindicatos
das categorias profissional e econômica, à Delegacia Regional
do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento e ao Exército
Brasileiro.
15.2. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos
devem ser objeto de registro escrito e análise por comissão
constituída, no mínimo, pelo Responsável Técnico,
pela CIPA ou representante dos empregados e pelos profissionais de segurança
e saúde da empresa, se houver, com discriminação:
a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e
suas conseqüências;
b) dos fatores causais diretos e indiretos;
c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos
similares;
d) do cronograma para implantação dessas medidas.
16. Controle de qualidade
16.1. As empresas devem dispor de documentos que atestem a qualidade das
matérias-primas utilizadas, arquivados pelas empresas por um período
mínimo de 2 anos e mantidos à disposição da
fiscalização.
COMERCIALIZAÇÃO
17. Para efeitos desta norma, considera-se:
a) comércio de produtos de uso restrito, a venda a varejo e/ou
atacado de fogos de artifício de uso restrito, conforme estabelecido
na Portaria nº 9/DLog, de 08.05.2006;
b) comércio de produtos de uso permitido, a venda a varejo e/ou
atacado de fogos de artifício em geral que não são definidos
como de uso restrito pela legislação do Exército Brasileiro.
17.1. No local de comercialização de produtos de uso restrito
também poderão ser comercializados produtos de uso permitido.
17.2. Nos depósitos e locais de comercialização de
produtos pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades
de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos de
artifício.
17.2.1. No caso de empresas autorizadas a realizar espetáculos
pirotécnicos, as atividades de montagem e desmontagem somente podem
ser realizadas em local específico para este fim, independente e
isolado das instalações principais e que atenda ao disposto
na legislação pertinente.
18. A quantidade máxima de fogos de artifício permitida
em um local de comercialização de produtos de uso permitido
deve atender às normas expedidas pelo órgão estadual
ou municipal competente.
19. A quantidade máxima de fogos de artifício no local de
comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao
disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), Decreto nº 3.665/2000.
20. Todo local de comercialização deve possuir sistema de
proteção contra incêndio, de acordo com a Norma
Regulamentadora nº 23 - NR 23 e normas pertinentes do estado ou
município.
21. Os estabelecimentos de comercialização de produtos de
uso restrito devem estar localizados de modo a atender ao Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto nº
3665/2000.
22. Os fogos de artifício à venda devem ser dispostos em
locais distintos dos de líquidos inflamáveis, substancias oxidantes,
corrosivas e outras de riscos similares, sendo vedada a sua disposição
em móveis fechados.
22.1. As substâncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.
23. Os fogos de artifícios devem ser mantidos em suas embalagens
originais, com rótulos em português e atender aos requisitos
dos Regulamentos Técnicos do Exército Brasileiro no. 1 e 2
e à Portaria nº 09/DLog, de 8 de Maio de 2006.
24. As prateleiras e os balcões de venda de fogos de artifício
devem ser dotados de sinalização de advertência quanto
à proibição de fumar ou provocar qualquer tipo de chama
ou centelha.
DISPOSIÇÕES FINAIS
25. Em todas as atividades produtivas é proibida a remuneração
por produtividade.
26. É vedada a fabricação de fogos de artifícios
com as matérias primas proibidas pela legislação do
Exercito Brasileiro.
27. É vedada a contratação de serviços externos
que envolvam o manuseio de materiais ou misturas de explosivos, exceto de
empresa ou prestador de serviço que atenda o disposto nesta norma.
28. As empresas não utilizarão mão-de-obra de menores
de 18 anos para a fabricação de fogos de artifício
e nem para o transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento
de suas matérias-primas.
29. As empresas não permitirão a entrada de menores de 18
anos nos estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício,
exceto no setor de cartonagem, em que não haja contato com explosivos
ou inflamáveis e nos setores administrativos, desde que localizados
fora da área de risco.
30. É expressamente proibida a realização de testes
de materiais ou produtos nos pavilhões de trabalho ou por trabalhador
não treinado para esta finalidade.
30.1. O teste de novos materiais ou novos produtos somente poderá
ser realizado sob a supervisão direta de Responsável Técnico.
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