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Normas Regulamentadoras
NR 17 - Ergonomia
(117.000-7)
17.1. Esta Norma Regulamentadora
visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário,
aos equipamentos e às condições ambientais do posto
de trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2.
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2.
Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1.
Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1.
Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga
é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo
o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2.
Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira
contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte
manual de cargas.
17.2.1.3.
Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito)
anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2.
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de
cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer
sua saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3.
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que
não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
(117.002-3 / I2)
17.2.4.
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão
ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5.
Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte
manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 /
I1)
17.2.6.
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou tração
de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho
mecânico deverão ser executados de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade
de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
(117.004-0 / 11)
17.2.7.
O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico
de ação manual deverá ser executado de forma que o
esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível
com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde
ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos
postos de trabalho.
17.3.1.
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada,
o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
(117.006-6 / I1)
17.3.2.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas,
mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador
condições de boa postura, visualização e operação
e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter
altura e características da superfície de trabalho compatíveis
com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo
de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter
área de trabalho de fácil alcance e visualização
pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter
características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação
adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1.
Para trabalho que necessite também da utilização dos
pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os
pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento
e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos
adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função
das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
(117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados
nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos
de conforto:
a) altura
ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da
função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características
de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0
/ I1)
c) borda
frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto
com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região
lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir
da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
(117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades
em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4.
Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1.
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar
adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores
e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2.
Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser
fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando
boa postura, visualização e operação, evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
(117.017-1 / I1)
b) ser
utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível,
sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer
outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados
no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
devem observar o seguinte:
a) condições
de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à
iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar
corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o
teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador
ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1
/ I2)
c) a
tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira
que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente
iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem
posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
(117.022-8 / I2)
17.4.3.1.
Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais
de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas
as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das
tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica
do trabalho.
17.5. Condições
ambientais de trabalho.
17.5.1.
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2.
Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação
intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise
de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condiçôes
de conforto:
a) níveis
de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice
de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus
centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não
superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade
relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0
/ I2)
17.5.2.1.
Para as atividades que possuam as características definidas no subitem
17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação
com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável
para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor não superior
a 60 dB.
17.5.2.2.
Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos
de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos
à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax
do trabalhador.
17.5.3.
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza
da atividade.
17.5.3.1.
A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída
e difusa.
17.5.3.2.
A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada
de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
17.5.3.3. Os níveis
mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho
são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma
brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4.
A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem
17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual,
utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a
sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de
incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5.
Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem
17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros)
do piso.
17.6.
Organização do trabalho.
17.6.1.
A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho
a ser executado.
17.6.2.
A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar
em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o
modo operatório;
c) a
exigência de tempo;
d) a
determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o
conteúdo das tarefas.
17.6.3.
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir
da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) para
efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
(117.029-5 / I3)
b) devem
ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando
do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção
vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de
processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções
e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o
empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação
dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado
no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado,
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
(117.032-5)
b) o
número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não
deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado
toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre
o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o
tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o
limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de
tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades,
observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço
visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada
de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para
cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada
normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando
do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
em relação ao número de tóques deverá
ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na
alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)
ANEXO
ANEXO I DA NR-17 - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
1. Objetivo e campo de aplicação
1.1. Esta
Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas
para adequação das condições de trabalho dos
operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas
de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
1.2. Esta
Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando
sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados
e comércio atacadista.
2. O posto
de trabalho
2.1. Em
relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões,
incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:
a) atender
às características antropométricas de 90% dos trabalhadores,
respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando
as áreas de visão com a manipulação;
b) assegurar
a postura para o trabalho na posição sentada e em pé,
e as posições confortáveis dos membros superiores e
inferiores, nessas duas situações;
c) respeitar
os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos,
durante a execução das tarefas, evitando a flexão e
a torção do tronco;
d) garantir
um espaço adequado para livre movimentação do operador
e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância
do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição
sentada;
e) manter
uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento
de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador
e à natureza da tarefa;
f) colocar
apoio para os pés, independente da cadeira;
g) adotar,
em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para
facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com
comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar
sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
i) manter
mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de
fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma
a não causar acidentes.
2.2. Em
relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos
operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:
a) Escolhê-los
de modo a favorecer os movimentos e ações próprias
da função, sem exigência acentuada de força,
pressão, preensão, flexão, extensão ou torção
dos segmentos corporais;
b) Posicioná-los
no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador,
permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores
e respeitando a natureza da tarefa;
c) Garantir
proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica
nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras
do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;
d) Mantê-los
em condições adequadas de funcionamento.
2.3. Em
relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto
do posto de trabalho, deve-se:
a) Manter
as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico,
bem como a proteção contra outros fatores de risco químico
e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
b) Proteger
os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações
climáticas, quando necessário;
c) Utilizar
superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo
visual do trabalhador.
2.4. Na
concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se
prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados,
exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
3. A manipulação
de mercadorias
3.1. O
empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação
de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva
por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de
um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) Negociação
do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) Uso
de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
c) Formas
alternativas de apresentação do código de barras da
mercadoria ao leitor ótico, quando existente;
d) Disponibilidade
de pessoal auxiliar, quando necessário;
e) Outras
medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação
de mercadorias.
3.2. O
empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função
do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação
para a execução manual das tarefas por parte dos operadores
de checkout.
3.3. O
empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento
de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual
dos operadores de checkout, tais como:
a) Manter,
no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
b) Proporcionar
condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;
c) Outras
medidas que se destinem ao mesmo fim.
3.3.1.
A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa
do empregador.
3.4. A
pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá
ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:
a) balança
localizada frontalmente e próxima ao operador;
b) balança
nivelada com a superfície do checkout;
c) continuidade
entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se
até dois centímetros de descontinuidade em cada lado da balança;
d) teclado
para digitação localizado a uma distância máxima
de 45 centímetros da borda interna do checkout;
e) número
máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias
que sejam pesadas.
3.5. Para
o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências
ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa
deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
4. A organização
do trabalho
4.1. A
disposição física e o número de checkouts em
atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o fluxo
de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características
psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção
de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério
da empresa:
a) Pessoas
para apoio ou substituição, quando necessário;
b) Filas
únicas por grupos de checkouts;
c) Caixas
especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades
de mercadorias);
d) Pausas
durante a jornada de trabalho;
e) Rodízio
entre os operadores de checkouts com características diferentes;
f) Outras
medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga
do operador de checkout.
4.2. São
garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação,
a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às
suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
4.3. É
vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação
de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho
com base no número de mercadorias ou compras por operador.
4.4. É
atribuição do operador de checkout a verificação
das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança
patrimonial.
5. Os aspectos
psicossociais do trabalho
5.1. Todo
trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo
de identificação visível, com nome e/ou sobrenome,
escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
5.2. É
vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de
vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento
ou firam sua dignidade pessoal.
6. Informação
e formação dos trabalhadores
6.1. Todos
os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem
receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação
entre o seu trabalho e a promoção à saúde.
6.2. O
treinamento deve conter noções sobre prevenção
e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de
trabalho de operador de checkout, levando em consideração
os aspectos relacionados a:
a) posto
de trabalho;
b) manipulação
de mercadorias;
c) organização
do trabalho;
d) aspectos
psicossociais do trabalho;
e) agravos
à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.
6.2.1.
Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima
de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão,
com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas,
ministrados durante sua jornada de trabalho.
6.3. Os
trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças
que venham a ocorrer no processo de trabalho.
6.4. O
treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização
de material didático com os tópicos mencionados no item 6.2
e alíneas.
6.5. A
forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à
distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério
de cada empresa.
6.6. A
elaboração do conteúdo técnico e avaliação
dos resultados do treinamento devem contar com a participação
de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina
do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração
e implementação do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais.
7. Disposições
Transitórias
7.1. As
obrigações previstas neste anexo serão exigidas após
encerrados os seguintes prazos:
7.1.1.
Para os subitens 1.1; 1.2; 3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias.
7.1.2. Para os subitens 2.1 "h"; 2.2 "c" e "d"; 2.3 "a"
e "b"; 3.1 e alíneas; 4.1 e alíneas; 5.1; 5.1.1; 5.2; 5.3 e
6.3, prazo de cento e oitenta dias.
7.1.2. Para
os subitens 2.1 "h"; 2.2 "c" e "d"; 2.3 "a" e "b"; 3.1 e alíneas; 4.1
e alíneas; 5.1; 5.2 e 6.3, prazo de cento e oitenta dias. (Item
alterado pela Portaria
nº 13/2007, de 21/06/2007 - DOU 26/06/2007)
7.1.3. Para Subitens 2.1 "f" e "g"; 3.3 "a", "b" e "c"; 3.3.1;
6.1; 6.2 e alíneas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo de um ano. (Item alterado pela
Portaria
nº 13/2007, de 21/06/2007 - DOU 26/06/2007)
7.1.4.
Para os subitens 2.1 "a", "b", "c", "d", "g" e "i"; 2.2 "a" e "b"; 2.3 "c";
2.4 e 3.4 e alíneas, prazos conforme o seguinte cronograma:
a) Janeiro
de 2008 - todas as lojas novas ou que forem submetidas a reformas;
b) Até
julho de 2009 - 15% das lojas;
c) Até dezembro de 2009 - 35% das lojas;
d) Até dezembro de 2010 - 65% das lojas;
e) Até dezembro de 2011 - todas as lojas.
ANEXO
I
TRABALHO EM
TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho
em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades
desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1. As disposições
deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço
de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais
de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes
(call centers), para prestação de serviços, informações
e comercialização de produtos.
1.1.1. Entende-se
como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é
conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea
de terminais de computador.
1.1.1.1. Este
Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados
a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas
para essa atividade-fim.
1.1.2. Entende-se
como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação
com interlocutores clientes e usuários é realizada à
distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas,
com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta
e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento
de dados.
2. MOBILIÁRIO
DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho
manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado
ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4
e alíneas, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita
variações posturais, com ajustes de fácil acionamento,
de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo,
no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor
de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com
mecanismos de regulagem independentes;
b) será
aceita superfície regulável única para teclado e monitor
quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26
(vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada
sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta
e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura
de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual
de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em
cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição
de trabalho;
d) a bancada
com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa)
centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros
que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta
e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros
do operador em posição de trabalho, para livre utilização
e acesso de documentos;
e) o plano de
trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superfícies
de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo
de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo
o apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo
de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície
do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço
suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço
sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima
de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos
e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos
de sua borda frontal;
i) nos casos
em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo
após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para
os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo
o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável
e superfície revestida de material antiderrapante;
j) os assentos
devem ser dotados de:
1. apoio em
05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite
deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade
do assento;
2. superfícies
onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita
a perspiração;
3. base estofada
com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;
4. altura da
superfície superior ajustável, em relação ao
piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo
ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes,
de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
5. profundidade
útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6. borda frontal
arredondada;
7. características
de pouca ou nenhuma conformação na base;
8. encosto ajustável
em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao
corpo para proteção da região lombar; largura de, no
mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação
aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
9. apoio de
braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não
deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em
relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à
execução da tarefa.
3. EQUIPAMENTOS
DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem ser
fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets)
individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas
ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que
apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
3.1.2. Alternativamente,
poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde
que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou
risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3. Os head-sets
devem:
a) ter garantidas
pelo empregador a correta higienização e as condições
operacionais recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substituídos
prontamente quando situações irregulares de funcionamento
forem detectadas pelo operador;
c) ter seus
dispositivos de operação e controles de fácil uso e
alcance;
d) permitir
ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de
sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos
indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2. O empregador
deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua
dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de
head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações
dos fabricantes.
3.3. Os monitores
de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão
e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem
que permita o correto ajuste da tela à iluminação do
ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4. Toda introdução
de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações
sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise
ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos
adequados de capacitação e adaptação.
4. CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1. Os locais
de trabalho devem ser dotados de condições acústicas
adequadas à comunicação telefônica, adotando-se
medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho,
pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho,
forma, revestimento e distribuição das divisórias entre
os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea
"a" da NR-17.
4.2. Os ambientes
de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se,
no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) níveis
de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável
para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação
de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice
de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade
do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa
do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1. Devem
ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes
de trabalho que permitam distribuição homogênea das
temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles
locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção
dos fluxos.
4.2.2. As empresas
podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador
acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3. Para a
prevenção da chamada "síndrome do edifício doente",
devem ser atendidos:
a) o Regulamento
Técnico do Ministério da Saúde sobre "Qualidade do Ar
de Interiores em Ambientes Climatizados", com redação da Portaria
MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões
Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente
de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução
RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à
exceção dos parâmetros físicos de temperatura
e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto
no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9).
4.3.1. A documentação
prevista nas alíneas "a" e "b" deverá estar disponível
à fiscalização do trabalho.
4.3.2. As instalações
das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa
de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de
quaisquer materiais.
4.3.3. A descarga
de água de condensado não poderá manter qualquer ligação
com a rede de esgoto cloacal.
5. ORGANIZAÇÃO
DO TRABALHO
5.1. A organização
do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos
e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas
autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme
o previsto no Artigo
68, "caput", da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1. Aos trabalhadores
é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia
de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês,
independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2. As escalas
de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos
trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade
com os Artigos 67,
parágrafo único, e 386
da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções
coletivas.
5.1.2.1. Os
empregadores devem levar em consideração as necessidades dos
operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem
necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes
sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial
para trocas de horários e utilização das pausas.
5.1.3. A duração
das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do
limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força
maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo
61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade
competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez)
dias.
5.1.3.1. Em
caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes
do início do período extraordinário do trabalho, de
acordo com o Artigo
384 da CLT.
5.2. O contingente
de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção
no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
5.2.1. O contingente
de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que
todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
5.3. O tempo
de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/ telemarketing é
de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas
as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1. A prorrogação
do tempo previsto no presente item só será admissível
nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas
neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de
tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.3.2. Para
o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/ telemarketing
devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no
posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos
para solução de questões relacionadas ao trabalho.
5.4. Para prevenir
sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros,
dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição
de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação
aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas
deverão ser concedidas:
a) fora do posto
de trabalho;
b) em 02 (dois)
períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após
os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho
em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição
de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório
para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo
71 da CLT.
5.4.2. O intervalo
para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing
deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3. Para
tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até
04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão
de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4. As pausas
para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1. O registro
eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização
do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2. Os
trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5. Devem
ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação
onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que
tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se
e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais
de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5. O tempo
necessário para a atualização do conhecimento do operador
e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada
normal.
5.6. A participação
em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela
empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador
em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito
de qualquer punição.
5.7. Com o fim
de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas,
as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho
a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações
e remunerações.
5.8. Nos locais
de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador,
de acordo com suas conveniência e necessidade.
5.9. Os mecanismos
de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo,
sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações
do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em
espera, não podem ser utilizados para aceleração do
trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para
consulta pelo operador, a seu critério.
5.10. Para fins
de elaboração de programas preventivos devem ser considerados
os seguintes aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização
de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento
de desempenho;
c) repercussões
sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema
de avaliação para efeito de remuneração e vantagens
de qualquer espécie;
d) pressões
aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
e) períodos
para adaptação ao trabalho.
5.11. É
vedado ao empregador:
a) exigir a
observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
b) imputar ao
operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho
não dependentes de sua conduta.
5.12. A utilização
de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de
ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
5.13. É
vedada a utilização de métodos que causem assédio
moral, medo ou constrangimento, tais como:
a) estímulo
abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/
equipes de trabalho;
b) exigência
de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária,
adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo
de punição, promoção e propaganda;
c) exposição
pública das avaliações de desempenho dos operadores.
5.14. Com a
finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os
conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se
claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos
níveis hierárquicos, autonomia para resolução
de problemas, autorização para transferência de chamadas
e consultas necessárias a colegas e supervisores.
5.15. Os sistemas
informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua
e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utilização
constante de memória de curto prazo, utilização de
anotações precárias, duplicidade e concomitância
de anotações em papel e sistema informatizado.
5.16. As prescrições
de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador
forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade
e segurança pessoal.
6. CAPACITAÇÃO
DOS TRABALHADORES
6.1. Todos os
trabalhadores de operação e de gestão devem receber
capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento
relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde
e medidas de prevenção.
6.1.1. A capacitação
deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
6.1.2. A capacitação
deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções
sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/ telemarketing;
b) medidas de
prevenção indicadas para a redução dos riscos
relacionados ao trabalho;
c) informações
sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade
de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema
osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas
e acuidade visual dos trabalhadores;
d) informações
sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário
e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação
para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares
e limpeza e substituição de tubos de voz;
e) duração
de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses,
independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
f) distribuição
obrigatória de material didático impresso com o conteúdo
apresentado;
g) realização
durante a jornada de trabalho.
6.2. Os trabalhadores
devem receber qualificação adicional à capacitação
obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos
fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos
de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.
6.3. A elaboração
do conteúdo técnico, a execução e a ava liação
dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar
com a participação de:
a) pessoal de
organização e métodos responsável pela organização
do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes
do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho,
quando houver;
c) representantes
dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, quando houver;
d) médico
coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) responsáveis
pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais; representantes
dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
7. CONDIÇÕES
SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1. Devem ser
garantidas boas condições sanitárias e de conforto,
incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados
por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave
para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2. Deve ser
proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima
de água potável, atendendo à Norma
Regulamentadora nº 24 - NR 24.
7.3. As empresas
devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação
durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção
adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis
assentos, facilidades de água potável, instalações
sanitárias e lixeiras com tampa.
8. PROGRAMAS
DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além
de atender à Norma
Regulamentadora nº 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer
e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1. O empregador
deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional
e cópia dos resultados dos demais exames.
8.2. O empregador
deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para
detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao
trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de
vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores
que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância
ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam,
além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre
sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal,
visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização
de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1. No sentido
de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem
implementar, entre outras medidas:
a) modelos de
diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva
do operador;
b) redução
do ruído de fundo;
c) estímulo
à ingestão freqüente de água potável fornecida
gratuitamente aos operadores.
8.3. A notificação
das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória
por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho,
na forma do Artigo
169 da CLT e da legislação vigente da Previdência
Social.
8.4. As análises
ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender
à NR-17:
a) descrição
das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário,
utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução
do trabalho e condições de posicionamento e movimentação
de segmentos corporais;
b) avaliação
da organização do trabalho demonstrando:
1. trabalho
real e trabalho prescrito;
2. descrição
da produção em relação ao tempo alocado para
as tarefas;
3. variações
diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações
sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;
4. número
de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho
em turnos e trabalho noturno;
5. ocorrência
de pausas inter-ciclos;
6. explicitação
das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação
do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das
tarefas executadas;
7. histórico
mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8. explicitação
da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do
sistema osteomuscular;
c) relatório
estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde
colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios
de avaliações de satisfação no trabalho e clima
organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
e) registro
e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores
com relação aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomendações
ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com
definição de datas de implantação.
8.4.1. As análises
ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter
folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes
etapas de execução:
a) explicitação
da demanda do estudo;
b) análise
das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c) discussão
e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações
ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação
e revisão das intervenções efetuadas com a participação
dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
f) avaliação
da eficiência das recomendações.
8.5. As ações
e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
9. PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
9.1. Para as
pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas
não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo,
o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender
às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas
necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua
integração ao trabalho, levando em consideração
as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2. As condições
de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário,
equipamentos, condições ambientais, organização
do trabalho, capacitação, condições sanitárias,
programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal
devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
10.1. As empresas
que no momento da publicação da portaria de aprovação
deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação
de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados
15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação,
obrigar-se-ão somente à complementação de 05
(cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total
de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos
na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.
10.2. O disposto
no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será
implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo,
05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte
e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano,
75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no
quinto ano.
10.3. Será
constituída comissão permanente para fins de acompanhamento
da implementação, aplicação e revisão
do presente Anexo.
10.4. O disposto
nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor
em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria
de aprovação deste Anexo, com exceção do item
5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta norma.
10.5. Ressalvado
o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este
anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
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