|
Normas Regulamentadoras
NR 16 - Atividades
e Operações Perigosas (116.000-1)
16.1. São consideradas
atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números
1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O
exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta
por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participação
nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido.
16.3. É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das
Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia
em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar
ou determinar atividade perigosa.
16.4. O
disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora
do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio
da perícia.
16.5. Para
os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades
ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos
a:
a) degradação
química ou autocatalítica;
b) ação
de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos
sísmicos, choque e atritos.
16.6. As
operações de transporte de inflamáveis líquidos
ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas
em condições de periculosidade, exclusão para o transporte
em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para
os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos
para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio
dos veículos, não serão consideradas para efeito desta
Norma.
16.7. Para
efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível
todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta
graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três
graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas
as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade
do empregador. (116.002-8 / I2)
ANEXO 1
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São
consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas
no Quadro n° 1, seguinte:
QUADRO N.º 1
ATIVIDADES
|
ADICIONAL DE 30%
|
| a) no armazenamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa
atividade ou que permaneçam na área de risco.
|
b) no transporte de explosivos
|
todos os trabalhadores nessa
atividade
|
c) na operação
de escorva dos cartuchos de explosivos
|
todos os trabalhadores nessa
atividade
|
| d) na operação
de carregamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa
atividade
|
| e) na detonação |
todos os trabalhadores nessa
atividade
|
f) na verificação
de detonações falhadas
|
todos os trabalhadores nessa
atividade
|
g) na queima e destruição
de explosivos deteriorados
|
todos os trabalhadores nessa
atividade
|
h) nas operações
de manuseio de explosivos
|
todos os trabalhadores nessa
atividade
|
2. O trabalhador,
cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas,
faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado
o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente
devido.
3. São
consideradas áreas de risco:
a) nos locais
de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos
e produtos químicos usados na fabricação de misturas
explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no
Quadro n° 2:
QUADRO N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM
QUILOS
|
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO
ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
|
|
até 4.500
|
45 metros
|
mais de 4.500
|
até 45.000
|
90 metros
|
| mais de 45.000 |
até 90.000
|
110 metros |
mais de 90.000
|
até 225.000*
|
180 metros
|
* Quantidade
máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem
de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO N.º 3
QUANTIDADE
ARMAZENADA EM QUILOS
|
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIA MÁXIMA
|
até
20
|
75 metros
|
mais de
|
20
|
até 200 |
220 metros
|
mais de
|
200
|
até 900
|
300 metros
|
mais de
|
900
|
até 2.200
|
370 metros
|
| mais de |
2.200 |
até 4.500
|
460 metros
|
mais de
|
4.500
|
até 6.800
|
500 metros
|
mais de
|
6.800
|
até 9.000*
|
530 metros
|
* Quantidade
máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem
de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora
negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação
compreendida no Quadro n° 4:
QUADRO N.º 4
QUANTIDADE
EM QUILOS
|
FAIXA DE TERRENO ATÉ
A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
|
até
23
|
45 metros |
| mais de |
23 |
até 45 |
75 metros |
| mais de |
45
|
até 90
|
110 metros
|
mais de
|
90 |
até 135
|
160 metros
|
mais de
|
135
|
até 180
|
200 metros
|
mais de
|
180
|
até 225
|
220 metros |
mais de
|
225
|
até 270 |
250 metros |
mais de
|
270
|
até 300
|
265 metros |
mais de
|
300
|
até 360
|
280 metros |
mais de
|
360
|
até 400
|
300 metros |
mais de
|
400
|
até 450
|
310 metros |
mais de
|
450
|
até 680
|
345 metros |
mais de
|
680
|
até 900
|
365 metros
|
mais de
|
900
|
até 1.300
|
405 metros |
| mais de |
1.300
|
até 1.800
|
435 metros |
mais de
|
1.800
|
até 2.200
|
460 metros
|
mais de
|
2.200
|
até 2.700
|
480 metros
|
mais de
|
2.700
|
até 3.100 |
490 metros
|
mais de
|
3.100
|
até 3.600
|
510 metros
|
mais de
|
3.600
|
até 4.000
|
520 metros
|
mais de
|
4.000
|
até 4.500
|
530 metros
|
mais de
|
4.500
|
até 6.800
|
570 metros
|
mais de
|
6.800
|
até 9.000
|
620 metros
|
mais de
|
9.000
|
até 11.300
|
660 metros
|
mais de
|
11.300
|
até 13.600
|
700 metros
|
mais de
|
13.600
|
até 18.100
|
780 metros
|
mais de
|
18.100
|
até 22.600
|
860 metros
|
mais de
|
22.600
|
até 34.000
|
1.000 metros
|
mais de
|
34.000
|
até 45.300
|
1.100 metros
|
mais de
|
45.300
|
até 68.000
|
1.150 metros
|
mais de
|
68.000
|
até 90.700
|
1.250 metros
|
mais de
|
9.700
|
até 113.300
|
1.350 metros
|
d) quando
se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito
da delimitação de área de risco, as distâncias
previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será
obrigatória a existência física de delimitação
da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça
o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)
ANEXO 2
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São
consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo
aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações,
bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta)
por cento, as realizadas:
QUADRO N.º 3
a.
|
na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
|
b.
|
no transporte e armazenagem
de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados.
|
todos os trabalhadores da
área de operação.
|
c.
|
nos postos de reabastecimento
de aeronaves.
|
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área
de risco.
|
d.
|
nos locais de carregamento
de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento
de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
|
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco.
|
e.
|
nos locais de descarga de
navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados
ou decantados.
|
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco
|
f.
|
nos serviços de operações
e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos,
ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
|
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco.
|
g.
|
nas operações
de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames
não-desgaseificados ou decantados.
|
Todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco.
|
h.
|
nas operações
de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
|
Todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco.
|
i.
|
no transporte de inflamáveis
líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. |
motorista e ajudantes. |
j.
|
no transporte de vasilhames
(em caminhões de carga), contendo inflamável líquido,
em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado
o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
|
motorista e ajudantes
|
l.
|
no transporte de vasilhames
(em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos
e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
|
motorista e ajudantes.
|
m.
|
nas operação
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos. |
operador de bomba e trabalhadores
que operam na área de risco.
|
2. Para os efeitos desta Norma
Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços
de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades
de inspeção, calibração, medição,
contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames
cheios;
b) serviços
de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados,
de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c) atividades
de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações,
tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis
ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades
de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques,
viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido
inflamáveis líquidos;
e) quaisquer
outras atividades de manutenção ou operação, tais
como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório
de inspeção de segurança, de conferência de estoque,
de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral,
de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento,
fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias
consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas
dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério
do Trabalho.
II. Serviços
de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis
gasosos liquefeitos:
a) atividades
de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de
depósito de distribuição e de medição de
tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços
de superintendência;
c) atividades de manutenção
das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas
dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades
de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos,
pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões
cheios de GLP;
e) quaisquer
outras atividades de manutenção ou operações,
executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério
do Trabalho.
III . Armazenagem
de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer
atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação
de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do
prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos
e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou
decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis
gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação
de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio
de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames
cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos:
a) atividades
ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras
atividades, tais como: manutenção, lubrificação,
lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas
e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento
de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades
de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com
latas.
VIII. Enchimento
de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis
gasosos liquefeitos:
a) atividades
de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação
de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras
atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum
do Ministério do Trabalho.
3. São
consideradas áreas de risco:
| ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO
|
a
|
Poços de petróleo
em produção de gás.
|
círculo com raio de
30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
|
b
|
Unidade de processamento das
refinarias.
|
Faixa de 30 metros de largura,
no mínimo, contornando a área de operação.
|
c
|
Outros locais de refinaria
onde se realizam operações com inflamáveis em estado
de volatilização ou possibilidade de volatilização
decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento
das válvulas. |
Faixa de 15 metros de largura,
no mínimo, contornando a área de operação.
|
d
|
Tanques de inflamáveis
líquidos
|
Toda a bacia de segurança
|
e
|
Tanques elevados de inflamáveis
gasosos
|
Círculo com raio de
3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros,
dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
|
f
|
Carga e descarga de inflamáveis
líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
|
Afastamento de 15 metros da
beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente
ao comprimento da embarcação.
|
g
|
Abastecimento de aeronaves |
Toda a área de operação.
|
h
|
Enchimento de vagões
– tanques e caminhões – anques com inflamáveis líquidos. |
Círculo com raio de
15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
|
i
|
Enchimento de vagões-tanques
e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. |
Círculo com 7,5 metros
centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
|
j
|
Enchimento de vasilhames com
inflamáveis gasosos liquefeitos. |
Círculos com raio de
15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
|
l
|
Enchimento de vasilhames com
inflamáveis líquidos, em locais abertos. |
Círculo com raio de
7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
|
m
|
Enchimento de vasilhames com
inflamáveis líquidos, em recinto fechado. |
Toda a área interna
do recinto.
|
n
|
Manutenção de
viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. |
Local de operação,
acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
|
o
|
Desgaseificação,
decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados
ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. |
Local da operação,
acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
|
p
|
Testes em aparelhos de consumo
de gás e seus equipamentos. |
Local da operação,
acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
|
q
|
abastecimento de inflamáveis
|
Toda a área de operação,
abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro
no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro
na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para
ambos os lados da máquina.
|
r
|
Armazenamento de vasilhames
que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados
ou decantados, em locais abertos. |
Faixa de 3 metros de largura
em torno dos seus pontos externos.
|
s
|
Armazenamento de vasilhames
que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados,
ou decantados, em recinto fechado. |
Toda a área interna
do recinto.
|
t
|
Carga e descarga de vasilhames
contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não
desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou
batelões. |
Afastamento de 3 metros da
beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente
ao comprimento da embarcação.
|
4 - Não caracterizam
periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o
manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis
em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos
os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número
total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas
as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos
perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o
manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco
litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis,
independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados
ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação
sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA
PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
|
Embalagem Combinada
|
Embalagem interna
|
Embalagem Externa
|
Grupo de Embalagens*I
|
Grupo de Embalagens*lI
|
Grupo de Embalagens*III
|
|
Tambores de:
|
|
|
|
| Metal |
250 kg |
400 kg |
400 kg |
Plástico
|
250 kg
|
400 kg
|
400 kg
|
Madeira Compensada
|
150 kg
|
400 kg
|
400 kg
|
Fibra
|
75 kg
|
400 kg
|
400 kg
|
Caixas
|
Recipientes de Vidro com
mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até
30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros.
|
Aço ou Alumínio |
250 kg |
400 kg |
400 kg |
Madeira Natural ou compensada
|
150 kg
|
400 kg |
400 kg |
Madeira Aglomerada
|
75 kg
|
400 kg
|
400 kg |
Papelão
|
75 kg
|
400 kg
|
400 kg
|
Plástico Flexível
|
60 kg
|
60 kg
|
60 kg
|
Plástico Rígido
|
150 kg
|
400 kg |
400 kg
|
|
Bombonas |
|
|
|
| Aço ou Alumínio
|
120 kg |
120 kg |
120 kg |
| Plástico |
120 kg |
120 kg |
120 kg |
Embalagens Simples
|
|
Grupo de
Embalagens*I
|
Grupo de Embalagens*lI
|
Grupo de Embalagens*III
|
Tambores
|
|
| Aço, tampa não
removível |
250L
|
450
L |
450
L
|
| Aço, tampa removível
|
250 L**
|
Alumínio, tampa não
removível
|
250 L
|
Alumínio, tampa removível
|
250 L**
|
Outros metais, tampa não
removível
|
250 L
|
Outros metais, tampa removível
|
250 L**
|
Plástico, tampa não
removível
|
250 L**
|
Plástico, tampa removível
|
250 L**
|
| Bombonas |
|
| Aço, tampa não
removível |
60 L
|
60 L |
60 L
|
Aço, tampa removível
|
60 L**
|
Alumínio, tampa não
removível
|
60 L
|
Alumínio, tampa removível
|
60 L**
|
Outros metais, tampa não
removível
|
60 L
|
Outros metais, tampa removível
|
60 L**
|
Plástico, tampa não
removível
|
60 L
|
Plástico, tampa removível
|
60 L**
|
Capacidade Máxima
para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
|
Embalagens Compostas
|
|
Grupo de Embalagens*I
|
Grupo de Embalagens*lI
|
Grupo de Embalagens*III
|
| Plástico com tambor
externo de aço ou alumínio |
250 L
|
250 L
|
250 L |
Plástico com tambor
externo de fibra, plástico ou compensado
|
120 L
|
250 L
|
250 L
|
Plástico com engradado
ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa
externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
|
60 L
|
60 L
|
60 L
|
Vidro com tambor externo
de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível
ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado
|
60 L
|
60 L
|
60 L
|
* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.
|