Normas Regulamentadoras
NRR 5 - Produtos
Químicos (155.000-4)
5.1. Esta Norma trata dos
seguintes produtos químicos utilizados no trabalho rural: agrotóxicos
e afins, fertilizantes e corretivos.
5.1.1.
Entende-se por agrotóxicos as substâncias ou misturas de substâncias
de natureza química quando destinadas a prevenir, destruir ou repelir,
direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida
animal ou vegetal que seja nociva às plantas e animais úteis,
seus produtos e subprodutos e ao homem. Serão considerados produtos
afins os hormônios, reguladores de crescimento e produtos químicos
e bioquímicos de uso veterinário.
5.1.2.
Entende-se por fertilizantes as substâncias minerais ou orgânicas,
naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das
plantas, os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz
de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas, visando
a elevar sua produtividade.
5.1.3.
Entende-se por corretivos os produtos destinados a corrigir uma ou mais características
do solo desfavoráveis às plantas.
5.2. É
expressamente proibido o uso de qualquer produto químico industrializado
que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos
governamentais competentes. (155.001-2/ I4)
5.3. Manipulação,
preparo e aplicação.
5.3.1.
É de responsabilidade do empregador rural e seus prepostos a orientação
dos trabalhadores na utilização e manuseio dos produtos, sendo
que a manipulação, preparo e aplicação de agrotóxicos
e afins somente poderão ser feitos por pessoas previamente treinadas.
(155.002-0/I3)
5.3.2.
O empregador ou contratante de trabalhadores rurais ou seus prepostos serão
co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana
ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável
de coleção de água ou do meio ambiente, provocados por
manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes
ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham,
explicitamente, qualquer vínculo empregatício.
5.3.3. A utilização
das formulações enquadradas pelos órgãos competentes
como de uso exclusivo por aplicador certificado só poderá ser
feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa
à classificação toxicológica, registro e comercialização
desses produtos. (155.003-9 / I3)
5.3.3.1.
Serão considerados profissionais habilitados os portadores de certificados
expedidos pelos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Trabalho,
ou por órgãos pelos mesmos delegados.
5.3.3.2.
A formação, atuação, atribuições
e responsabilidade do aplicador deverão atender a normas a serem
estabelecidas pelos Ministérios da Agricultura, da Saúde e
do Trabalho. (155.004-7 / I2)
5.3.3.2.1.
A partir da data de vigência da presente norma, dar-se-á o prazo
de 180 (cento e oitenta dias) dias para o cumprimento do disposto no item
5.3.3.2 e de 1(um) ano para início da exigência do certificado.
5.3.4.
O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será
imediatamente afastado das atividades e encaminhado a atendimento médico,
levando os rótulos das embalagens ou relação dos produtos
com os quais tenha tido contato. (155.005-5 / I4)
5.3.5.
A manipulação e preparo dos produtos serão feitos em
locais abertos e ventilados. (155.006-3 / I2)
5.3.6.
Serão respeitados os intervalos entre uma aplicação
e a entrada de pessoas desprotegidas ou animais domésticos dentro
dos períodos de risco estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura,
da Saúde e do Trabalho. (155.007-1 / I2)
5.4. Equipamentos de aplicação.
5.4.1.
Os equipamentos de aplicação dos produtos químicos serão:
a) mantidos
em bom estado de conservação e funcionamento; (155.008-0 / I2)
b) inspecionados
antes de cada aplicação; (155.009-8 / I2)
c) utilizados
para a finalidade indicada; (155.010-1 / I2)
d) enquadrados
nos limites indicados pelo fabricante. (155.011-0 / I2)
5.4.2.
A conservação, limpeza e utilização dos equipamentos
só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas.
(155.012-8 / I2)
5.4.2.1.
A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar
poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções
de água. (155.013-6 / I2)
5.4.2.2.
A água utilizada na lavagem dos equipamentos não poderá
retornar à fonte de abastecimento, devendo ser conduzida à
fossa especial de inativação do produto. (155.014-4 / I2)
5.4.3.
Os equipamentos só serão submetidos a reparos quando estiverem
perfeitamente limpos, por pessoas aptas, protegidas por EPI. (155.015-2/I2)
5.4.4.
Na utilização dos equipamentos de aplicação,
serão respeitadas as especificações indicadas pelo fabricante.
(155.016-0 / I2)
5.5. Da
embalagem e restos do produto.
5.5.1.
Os produtos químicos serão rotulados, conforme dispõe
a legislação vigente. (155.017-9 / I2)
5.5.2.
Os produtos serão conservados em suas embalagens originais. (155.018-7
/ I2)
5.5.2.1. Quando os produtos
ou restos de produtos tiverem de ser conservados em embalagens diferentes
das originais, estas deverão ser identificadas contendo, pelo menos,
o nome comercial do produto e suas especificações. (155.019-5/I2)
5.5.3.
É proibido utilizar para acondicionamento de produtos químicos
recipientes que possam ser confundidos com outros usados para alimentos,
rações, medicamentos, cosméticos ou produtos domissanitários.
(155.020-9/ I3)
5.5.4.
As embalagens vazias serão destruídas e enterradas, observando
as normas técnicas do Ministério da Agricultura. (155.021-7
/ I2)
5.5.5.
Para a realização de trabalhos de destruição
e descarte de embalagens, serão utilizados os mesmos EPI recomendados
para aplicações de produto. (155.022-5 / I2)
5.5.6.
Os restos de calda diluída serão descartados em fossa seca
ou em bacia de retenção e desativação. (155.023-3
/ I3)
5.7. Armazenagem.
5.7.1.
É proibida a armazenagem de produtos químicos ao relento, salvo
os fertilizantes, em carácter temporário e observadas as seguintes
condições:
a) em locais
não propícios a inundações ou enxurradas; (155.024-1
/ I2)
b) colocação
do produto sobre estrado ou sobre plástico; (155.025-0 / I2)
c) existência
de drenos ao redor do local; (155.026-8 / I2)
d) observância
das normas referentes ao empilhamento; (155.027-6 / I2)
e) proteção
da pilha com lona plástica devidamente amarrada. (155.028-4 / I2)
5.7.2.
As edificações destinadas ao armazenamento dos produtos químicos
deverão:
a) ter
paredes sólidas e cobertura; (155.029-2 / I3)
b) ser fechadas a chave; (155.030-6
/ I3)
c) possuir
abertura de ventilação comunicando-se exclusivamente com o exterior,
dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
(155.031-4 / I3)
d) ter
afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo; (155.032-2 / I3)
e) estar
situadas a mais de 30 (trinta) metros das habitações e locais
onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros
materiais, e de fontes de água; (155.033-0 / I3)
f) apresentar
condições que possibilitem sua limpeza e descontaminação.
(155.034-9 / I3)
5.7.3.
O armazenamento nos depósitos deverá obedecer às seguintes
recomendações básicas:
a) as embalagens
devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, e dispostas
de tal forma que as pilhas fiquem afastadas das paredes e do teto; (155.035-7
/ I3)
b) o empilhamento
de embalagens será feito de modo a manter o equilíbrio estável
da pilha e observará as recomendações do fabricante do
produto; (155.036-5 / I3)
c) os produtos
inflamáveis serão mantidos em local suficientemente ventilado
e onde não haja possibilidade de aparecimento de centelhas e outras
fontes de combustão. (155.037-3 / I3)
5.7.4. O empregador rural
e/ou seus prepostos são responsáveis pelo armazenamento dos
produtos químicos e pelas conseqüências decorrentes da estocagem
inadequada e da contaminação, em qualquer nível, de
seres vivos e do meio ambiente.
5.8. Transporte.
5.8.1.
Os produtos químicos serão transportados em recipientes claramente
rotulados, herméticos e resistentes. (155.038-1 / I3)
5.8.2.
É vedado transportar no mesmo compartimento produtos químicos
e pessoas, animais, alimentos, ração, forragens, utensílios
de uso pessoal e doméstico. (155.039-0 / I4)
5.8.2.1.
Qualquer produto alimentício que for transportado no mesmo compartimento
que os produtos químicos será apreendido pela autoridade competente.
5.8.2.2.
Os veículos utilizados para transporte de produtos químicos
que forem destinados para outros fins passarão, previamente, por
processos de higienização e descontaminação.
(155.040-3 / I3)
5.8.2.3.
É proibida a lavagem de veículos transportadores de produtos
químicos em coleções de água. (155.041-1 / I3)
5.8.3.
As embalagens marcadas como "frágeis" por palavras ou ilustrações
serão especialmente protegidas durante o transporte contra danos,
rupturas e vazamentos. (155.042-0 / I3)
5.8.4.
Em caso de acidente com veículo que provoque vazamento excessivo de
produtos, o motorista deverá tomar as precauções necessárias
e recomendadas para conter o vazamento e evitar que sejam atingidas coleções
de água, grupamentos humanos ou animais. (155.043-8/I3)
5.8.4.1.
Quando o vazamento ocorrer em estrada de uso comum ou em local que ponha em
risco a comunidade, será obrigatória a comunicação
imediata do fato às autoridades locais. (155.044-6 / I4)
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