Normas Regulamentadoras
NRR 4 - Equipamento
de Proteção Individual - EPI (154.000-9)
Revogada pela Portaria
nº 191/2008 - DOU 16/04/2008
4.1. Considera-se EPI, para
os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual
destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
4.2. O
empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados
ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento
nas seguintes circunstâncias:
a) sempre
que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis
ou não oferecerem completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; (154.001-7 / I2)
b) enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
(154.002-5 / I2)
c) para
atender a situações de emergência. (154.003-3 / I2)
4.3. Atendidas
as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos
trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção
da cabeça:
a) capacete
de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção
de objetos;
b) chapéu
de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol,
chuva, salpicos, etc.;
c) protetores
de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos
químicos.
II - Proteção
dos olhos e da face:
a) protetores
faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas
por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações
luminosas intensas;
b) óculos de segurança
para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas,
ou de objetos pontiagudos ou cortantes;
c) óculos
de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação
e outras lesões decorrentes da ação de líquidos
agressivos;
d) óculos
de segurança contra poeira e pólen.
III - Proteção
auditiva
Protetores
auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.
IV - Proteção
das vias respiratórias:
a) respiradores
com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção
de poeiras;
b) respiradores
e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;
c) respiradores
e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos)
para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
d) aparelhos
de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais
de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito
por cento) em volume.
V - Proteção
dos membros superiores
Luvas e/ou
mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões
provocadas por:
a) materiais
ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
b) produtos
químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos,
solventes orgânicos e derivados de petróleo;
c) materiais
ou objetos aquecidos;
d) operações
com equipamentos elétricos;
e) tratos
com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão
de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;
f) picadas
de animais peçonhentos.
VI - Proteção
dos membros inferiores:
a) botas
impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos,
lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
b) botas
com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de
materiais, objetos pesados e pisões de animais;
c) botas
com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais
peçonhentos;
d) perneiras
em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou
objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
e) calçados
impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
f) calçados
de couro para as demais atividades.
VII - Proteção
do tronco
Aventais,
jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que
haja perigo de lesões provocadas por:
a) riscos
de origem térmica;
b) riscos
de origem mecânica;
c) riscos
de origem meteorológica;
d) produtos
químicos.
VIII -
Proteção contra quedas com diferença de nível
Cintas
e correias de segurança.
4.4. Os
EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas
ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais
apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador
e seus familiares. (154.004-1/I2)
4.5. Compete ao empregador
rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra,
quanto aos EPI:
a) instrução
e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado; (154.005-0
/ I2)
b) substituição
imediata do equipamento danificado ou extraviado; (154.006-8 / I2)
c) responsabilização
pela manutenção e esterilização. (154.007-6 /
I2)
4.6. Compete
ao trabalhador:
a) usar
obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;
b) responsabilizar-se
pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou
fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.
4.7. Compete
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:
a) orientar
os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados
ou em inspeção de rotina;
b) fiscalizar
o uso adequado e qualidade dos EPI.
4.8. O
Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI,
quando julgar necessário.
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