Normas Regulamentadoras
NRR 3 - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural CIPATR(153.000-3)
3.1. O empregador rural que
mantenha a média de 20 (vinte) ou mais trabalhadores fica obrigado
a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.
(153.001-1 / I2)
3.1.1.
O número de empregados para aplicação deste item será
obtido pela média aritmética do número de trabalhadores
do ano civil anterior. (153.002-0 / I2)
3.1.2.
Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será
realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano. (153.003-8
/ I2)
3.1.3.
O cálculo da média dos trabalhadores será realizado
pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com colaboração
das entidades de classe.
3.2. A
CIPATR será composta de representantes do empregador e dos empregados,
de acordo com a seguinte proporção mínima: (153.004-6
/ I1)
3.3. Os
representantes do empregador serão por este designados. (153.005-4
/ I1)
N.º
de trabalhadores estabelecimentoN.º de membros da CIPATR 20a 50 51a100
101a500 Acima de 500 para cada grupo de 250 acrescentar
Representantes
do empregador 1 2 4 1
Representantes
dos empregados 1 2 4 1
3.4. Os
representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos. (153.006-2
/ I1)
3.4.1. Os candidatos votados
e não-eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição
e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua
nomeação posterior, em caso de vacância.
3.5. O
mandato dos membros da CIPATR será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. (153.007-0 / I1)
3.6. Organizada
a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão regional
do Ministério do Trabalho. (153.008-9 / I1)
3.6.1.
O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do
Trabalho, acompanhado de cópias das atas da eleição
e da instalação e posse, contendo o calendário anual
das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês
e local de realização. (153.009-7 / I1)
3.7. A
eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada
pelo empregador, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do término do mandato. (153.010-0 / I1)
3.8. Os
membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão
empossados automaticamente no primeiro dia após o término
do mandato anterior. (153.011-9 / I1)
3.9. Os
membros da CIPATR escolherão o presidente e o vice-presidente. Em caso
de empate, terá preferência o empregado com maior tempo de
serviço no estabelecimento. (153.012-7 / I1)
3.10. O
secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo presidente
e vice-presidente, podendo a escolha recair em pessoa não-integrante
da CIPATR. (153.013-5 / I1)
3.11. Compete
ao presidente da CIPATR:
a) convocar,
coordenar e dirigir as reuniões; (153.014-3 / I1)
b) encaminhar ao empregador,
ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores as recomendações
aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; (153.015-1
/ I1)
c) designar grupos de trabalho
para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural; (153.016-0 / I1)
d) delegar
tarefas aos membros da CIPATR; (153.017-8 / I1)
e) coordenar
todas as atividades da CIPATR. (153.018-6 / I1)
3.12. Compete
ao vice-presidente da CIPATR:
a) exercer
as atribuições que lhe forem delegadas; (153.019-4 / I1)
b) substituir
o presidente nos casos de impedimento eventual. (153.020-8/I1)
3.13. Compete
ao secretário da CIPATR:
a) elaborar
as atas das reuniões; (153.021-6 / I1)
b) exercer
as atribuições que lhe forem delegadas. (153.022-4 / I1)
3.14. A
CIPATR terá as seguintes atribuições:
a) manter
registro, estudar e participar de estudos das causas e conseqüências
dos acidentes do trabalho rural; (153.023-2 / I1)
b) propor
a realização de inspeção nas instalações
ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações
de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador; (153.024-0 / I1)
c) estudar,
por iniciativa própria ou por sugestão de outros trabalhadores,
medidas de prevenção de acidentes do trabalho, recomendando-as
ao empregador; (153.025-9 / I1)
d) promover
a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas
Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviço
emitidos pelo empregador; (153.026-7 / I1)
e) promover
atividades que visem a despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos
de prevenção de acidentes do trabalho; (153.027-5 / I1)
f) propor
a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários
para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores; (153.028-3
/ I1)
g) elaborar
o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o
ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à
entidade de classe dos trabalhadores; (153.029-1 / I1)
h) convocar
pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de informações
por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho. (153.030-5 / I1)
3.15. Cabe ao empregador:
a) prestigiar
integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os meios necessários
ao desempenho de suas atribuições; (153.031-3 / I2)
b) estudar
as recomendações e determinar a adoção das medidas
viáveis, mantendo a CIPATR informada; (153.032-1 / I2)
c) promover
para todos os membros da CIPATR, inclusive para o secretário, em horário
de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho. (153.033-0 / I2)
3.16. Cabe
aos trabalhadores:
a) indicar
à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões
para a melhoria das condições de trabalho;
b) cumprir
as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as instruções
de serviço emitidos pelo empregador rural sobre o assunto.
3.17. A
CIPATR reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, em local apropriado,
obedecendo ao calendário anual. (153.034-8 / I1)
3.18. Em
caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo
de grande monta, a CIPATR reunir-se-á em caráter extraordinário,
com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente,
no máximo até 5 (cinco) dias após ocorrência. (153.035-6
/ I1)
3.19. A
CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão
regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas
sessões. (153.036-4 / I1)
3.20. Quando o empregador
contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar
da CIPATR da contratante principal a pedido ou por convocação,
enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural, através de um
representante do empregador e um dos empregados. (153.037-2 / I2)
3.21. Os
membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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