Normas Regulamentadoras
NRR 2 - Serviço
Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -
SEPATR (152.000-8)
Revogada pela Portaria
nº 191/2008 - DOU 16/04/2008
2.1. A propriedade rural com
100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em
funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR. (152.001-6 / I2)
2.2. O
SEPATR dos estabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será
dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho
com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base
a média aritmética do número de trabalhadores do ano
civil anterior. (152.002-4 / I1)
2.2.1.
Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média
será calculada com base no número previsto de trabalhadores
no ano. (152.003-2 / I2)
2.3. Ficará
por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização
e manutenção do SEPATR. (152.004-0 / I2)
2.4. O
SEPATR utilizará em suas atividades: (152.005-9 / I1)
a) Engenheiros
de segurança do trabalho;
b) Médicos
do trabalho;
c) Técnicos de segurança do trabalho;
d) Enfermeiros do trabalho;
e) Auxiliares de enfermagem do trabalho.
2.4.1. A proporção
mínima de profissionais que comporão o SEPATR será: (152.006-7
/ I1)
NÚMERO DETRABALHADORES
NÚMERO DE PROFISSIONAIS
|
Engºs de Segurança
|
Médicos do Trab.
|
Técnicos de Seg.
|
Enferm.do Trab.
|
Auxiliares de Enferm. do Trab.
|
100 a 300
|
-
|
-
|
1
|
-
|
1
|
301 a 500
|
-
|
1(*)
|
2
|
-
|
1
|
501 a 1000
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
acima de 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
(*) profissional
em tempo parcial.
2.5. Caso o empregador rural
mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos em propriedades
que distem entre si menos de 100 (cem) quilômetros, o SEPATR será
centralizado, dimensionado em função do número total
de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a todos.
(152.007-5 / I2)
2.5.1.
Na hipótese anterior, a distribuição e localização
do SEPATR serão submetidas à homologação do
órgão regional do MTb. (152.008-3 / I2)
2.6. A
propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem) trabalhadores
deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.
(152.009-1 / I2)
2.6.1.
A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá
ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado
através de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados.
2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma:
(152.010-5 / I1)
NÚMERO DE TRABALHADORES
PROFISSIONAIS POR PROPRIEDADE
|
TÉCNICO DE SEGURANÇA
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
|
30 a 39
|
4 h/mês
|
4 h/mês
|
40 a 59
|
16 h/mês
|
16 h/mês
|
60 a 79
|
24 h/mês
|
24 h/mês
|
80 a 99
|
40 h/mês
|
40 h/mês
|
2.8. Sempre que em uma frente
de trabalho houver 10 (dez) ou mais trabalhadores, um dos efetivos deverá
ser treinado em segurança e higiene do trabalho e prestação
de primeiros socorros. (152.011-3 / I1)
2.8.1.
Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho, o material
necessário para prestação de primeiros socorros e recursos
mínimos para atendimento de urgência. (152.012-1 / I1)
|