Normas Regulamentadoras
NRR 1 - Disposições
Gerais (151.000-2)
1.1. As Normas Regulamentadoras
Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do trabalho rural
são de observância obrigatória, conforme disposto no art.
13 da Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973.
1.2. A
observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores
rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação
à matéria, sejam baixadas pelos estados ou municípios,
bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas
de trabalho.
1.3. A
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é
o órgão de âmbito nacional competente para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança
e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural e o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT na área rural.
1.4. A
fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias
Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro
do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
1.5. Compete às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
a) adotar
medidas necessárias à fiel observância destas normas e
aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;
b) atender
a requisições judiciais para realização de perícias.
1.6. Os
recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança
e higiene do trabalho rural serão conhecidos pela SSMT e, em última
instância, pelo Ministro do Trabalho.
1.7. Cabe
ao empregador rural:
a) cumprir
e fazer cumprir as NRR; (151.001-0 / I1)
b) expedir
e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho
rural, tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento
e de cada atividade; (151.002-9 / I1)
c) orientar
os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, objetivando
evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais; (151.003-7 /
I1)
d) determinar
os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho
rural;
e) colaborar com as autoridades
na adoção de medidas que visem à proteção
dos trabalhadores rurais. (151.004-5 / I1)
1.8. Cabe
ao trabalhador rural:
a) cumprir
as NRR, bem como as ordens de serviço que foram estabelecidas para
o desempenho de suas funções;
b) usar,
obrigatoriamente, os EPI.
1.9. Constitui
falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições
das NRR.
1.10. Constituem
direitos dos trabalhadores:
a) conhecer
os riscos de suas atividades;
b) promover
a correção dos riscos;
c) denunciar
à autoridade competente a existência de atividades em condições
de riscos graves e iminentes.
1.11. Nos
cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos
pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural
- SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção
de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de
cada atividade.
1.12. Além
das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadores
- NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978, observadas
as alterações posteriores:
a) NR 7
- Exame Médico;
b) NR 15
- Atividade e Operações Insalubres;
c) NR 16 - Atividades e Operações
Perigosas.
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