TÍTULO IV
- Da Organização
dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se
de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado,
em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como
a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior
às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação
tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro
Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se
de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores,
com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado
e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente,
por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional
em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Seção II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção
do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49,
51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição
de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual,
operações de crédito,
dívida pública e emissões
de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo
das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo
e marítimo e
bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios
ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária,
do Ministério
Público e da Defensoria Pública
da União e dos Territórios
e organização judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção
de cargos, empregos
e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI,
b; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
XI – criação e extinção de Ministérios
e órgãos
da administração pública;
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 32,
de 11/9/2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II;
153, III; e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de
19/12/2003)
Art. 49. É da competência exclusiva
do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República
a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a
quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar
ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais
e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República
e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face
da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração
e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas
com área superior a dois mil e
quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro
de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência
da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificação
adequada. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº
2, de 07/06/94)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer
ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, ou a qualquer
de suas Comissões, por sua iniciativa
e mediante entendimentos com a Mesa respectiva,
para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informações
a Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o não
- atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações
falsas. (Redação dada pela
Emenda
Constitucional de Revisão nº
2, de 07/06/94)
Seção III
DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação,
transformação
ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
Seção IV
DO
SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
nos crimes de responsabilidade,
bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II - processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade.
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional
de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade; (Inciso
alterado pela Emenda
Constitucional nº 45,
de 08/12/2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha
de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta,
a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante
da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para
as operações
de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de suas autarquias
e demais entidades controladas pelo Poder Público
federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão
de garantia da União
em operações de crédito
externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para
o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do
Procurador-Geral da República antes
do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação,
transformação
ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos
I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação,
que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal,
à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais
cabíveis.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura
e seus componentes, e o desempenho das
administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal
e dos Municípios. (Inciso
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de
19/12/2003)
Seção V
DOS
DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 35,
de 20/12/2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a
prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças
Armadas de Deputados
e Senadores, embora militares e ainda que
em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços
dos membros da Casa respectiva, nos casos
de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,
que sejam incompatíveis com a execução
da medida. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 35, de
20/12/2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia,
empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso
I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça
parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício
ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo
que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos
até as deliberações
finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional de Revisão nº
6, de 07/06/94)
Art. 56. Não perderá o mandato
o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem
remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura
em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a
cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição
para preenchê-la de faltarem
mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá
optar pela remuneração do
mandato.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro. (Artigo alterado pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 -
DOU 15/02/2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos
previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação
de serviços comuns
às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á
em sessões preparatórias,
a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros
e eleição das respectivas Mesas,
para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (Parágrafo
alterado pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 -
DOU 15/02/2006)
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida
pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes
de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação
extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á:
§
6º A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á: (Parágrafo
alterado pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 -
DOU 15/02/2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa
ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para
a decretação de estado de sítio
e para o compromisso e a posse do Presidente
e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, ou a requerimento
da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso
de urgência ou interesse público
relevante.
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal
ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com
a aprovação da maioria absoluta de cada uma das
Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo alterado
pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 -
DOU 15/02/2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada
a hipótese do § 8º, vedado
o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal.
(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada
a hipótese do § 8º deste artigo, vedado
o pagamento de parcela indenizatória, em razão
da convocação. (Parágrafo alterado
pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006 -
DOU 15/02/2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na
data de convocação extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.(Parágrafo
incluído pela
Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato
de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de
cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da
matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência
do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações
ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes
de investigação próprios
das autoridades judiciais, além
de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última
sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível,
a proporcionalidade da representação
partidária.
Seção VIII
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção
I
Disposição
Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende
a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração,
redação, alteração
e consolidação das
leis.
Subseção
II
Da
Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá
ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá
ser emendada na vigência
de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será
objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração
direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária
e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos
da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
(Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
d) organização do Ministério Público
e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios
e órgãos
da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos,
promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência
para a reserva. (Alínea
incluída pela Emenda
Constitucional nº 18, de
05/02/98)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas
provisórias
sobre matéria: (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito
eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira
e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado
o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens,
de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente
da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração
de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei até o último dia daquele
em que foi editada. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11
e 12 perderão eficácia, desde
a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do §
7º, uma vez por igual período, devendo
o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas
delas decorrentes. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á
da publicação
da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas
do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta
e cinco dias contados de sua publicação,
entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,
até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
(Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma
única vez por igual período
a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
(Parágrafo incluído pela
Emenda
Constitucional nº 32,
de 11/9/2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua
votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário
de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada
ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Parágrafo
incluído pela
Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere
o § 3º até
sessenta dias após a rejeição
ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando
o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto." (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32,
de 11/9/2001)
Art. 63. Não será admitido aumento
da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto
no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal,
dos Tribunais Federais e do Ministério
Público.
Art. 64. A discussão e votação
dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara
dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá
solicitar urgência
para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem sobre
a proposição, cada qual sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas
da respectiva Casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação.
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á no prazo
de dez dias, observado quanto ao mais o disposto
no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm
nos períodos
de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à
sanção ou promulgação,
se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado,
se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará
à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República
importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores,
em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)