TÍTULO IV
- Da Organização
dos Poderes
CAPÍTULO I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO
CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura
terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se
de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal.
§ 1º - O número total de
Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
à população,
procedendo-se aos ajustes necessários,
no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação
tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá
quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se
de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito
Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação
de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente,
por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será
eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional
em contrário,
as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Seção II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção
do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49,
51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente
sobre:
I - sistema tributário, arrecadação
e distribuição
de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual,
operações de crédito,
dívida pública e emissões
de curso forçado;
III - fixação e modificação
do efetivo das Forças
Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional,
espaço aéreo
e marítimo e bens do domínio da
União;
VI - incorporação, subdivisão
ou desmembramento de
áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária
da sede do Governo
Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa,
judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos
Territórios e organização
judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito
Federal;
X – criação, transformação
e extinção
de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art.
84, VI, b; (Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
XI – criação e extinção
de Ministérios
e órgãos da administração
pública; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32,
de 11/9/2001)
XII - telecomunicações
e radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão,
e montante da dívida
mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II;
153, III; e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de
19/12/2003)
Art. 49. É da competência exclusiva
do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República
a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República
a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio
para os Deputados Federais
e os Senadores, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
VIII – fixar os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente,
ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação
de sua competência
legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão
e renovação
de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
XIII - escolher dois terços dos
membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas,
a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos
e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação
ou concessão
de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, ou qualquer
de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares
de órgãos diretamente subordinados
à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional de Revisão nº
2, de 07/06/94)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados,
ou a qualquer de suas Comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimentos com
a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância
de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos
de informações a Ministros
de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no
caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não - atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº
2, de 07/06/94)
Seção III
DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de
seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República e os Ministros de
Estado;
II - proceder à tomada de contas
do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia,
criação, transformação
ou extinção dos
cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
V - eleger membros do Conselho da República,
nos termos do art.
89, VII.
Seção IV
DO SENADO
FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República
nos crimes de responsabilidade, bem como
os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de
02/09/99)
II - processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade.
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República
e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Inciso alterado pela
Emenda
Constitucional nº 45,
de 08/12/2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a
lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição
em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
V - autorizar operações
externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente
da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada
da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para
as operações de crédito
externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições
para a concessão
de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da
dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução,
no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral
da República antes do término
de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia,
criação, transformação
ou extinção dos
cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de
04/06/98)
XIV - eleger membros do Conselho da República,
nos termos do art.
89, VII.
Parágrafo único. Nos
casos previstos nos incisos
I e II, funcionará como Presidente o
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se
a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para
o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade
do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura e seus componentes,
e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
(Inciso acrescentado pela
Emenda
Constitucional nº 42, de
19/12/2003)
Seção V
DOS
DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 35,
de 20/12/2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação
será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do
processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não
serão obrigados
a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação
às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares
e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa
respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados
ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva,
nos casos de atos praticados fora do recinto
do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 35, de
20/12/2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função
de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades referidas no inciso
I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades
a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo
ou mandato público
eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa,
à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por
esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível
com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa da Casa respectiva,
de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo
que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá
seus efeitos suspensos até as deliberações
finais de que tratam os §§
2º e 3º. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº
6, de 07/06/94)
Art. 56. Não perderá o mandato
o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura
de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado
nos casos de vaga,
de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la
de faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso
I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração
do mandato.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Artigo alterado
pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006
- DOU 15/02/2006)
§ 1º - As reuniões marcadas
para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa
não será
interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos
previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular
a criação
de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente
e do Vice-Presidente
da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á
em sessões
preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição
das respectivas Mesas, para mandato de
dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á
em sessões preparatórias, a partir
de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
legislatura, para a posse de seus membros e eleição
das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
(Parágrafo
alterado pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006
- DOU 15/02/2006)
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional
será presidida
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais
cargos serão exercidos, alternadamente,
pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação
extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á:
§ 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
(Parágrafo alterado pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006
- DOU 15/02/2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal,
em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização
para a decretação de estado
de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente- Presidente
da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento
da maioria dos membros de ambas as Casas,
em caso de urgência ou interesse público
relevante.
II - pelo Presidente da República,
pelos Presidentes da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses
deste inciso com a aprovação da maioria absoluta
de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo
alterado pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006
- DOU 15/02/2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada
a hipótese do § 8º, vedado
o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal.
(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §
8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória,
em razão da convocação.
(Parágrafo
alterado pela Emenda
Constitucional nº 50, de 14/02/2006
- DOU 15/02/2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias
em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.(Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no
ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição
das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões,
em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei
que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo
dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado
para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações,
representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões
das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares
de inquérito,
que terão poderes de investigação
próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá
uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por
suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo,
com atribuições definidas no regimento
comum, cuja composição reproduzirá,
quanto possível, a proporcionalidade
da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Subseção
I
Disposição
Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende
a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar
disporá sobre
a elaboração, redação,
alteração e consolidação
das leis.
Subseção
II
Da Emenda
à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá
ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
§ 1º - A Constituição
não poderá
ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto
de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal
e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante
de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos
das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos,
funções ou empregos
públicos na administração
direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa
e judiciária,
matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos
e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos
da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
d) organização do Ministério
Público e da
Defensoria Pública da União, bem
como normas gerais para a organização
do Ministério Público
e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção
de Ministérios
e órgãos da administração
pública, observado o disposto
no art. 84, VI; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
f) militares das Forças Armadas,
seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva.
(Alínea incluída
pela Emenda
Constitucional nº 18, de
05/02/98)
§ 2º - A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 1º É vedada a edição
de medidas provisórias
sobre matéria: (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal
e processual civil;
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e
créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, §
3º;
II – que vise a detenção
ou seqüestro de bens,
de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto
de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória
que implique instituição
ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153,
I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte
se houver sido convertida em lei até o
último dia daquele em que foi editada.
(Parágrafo incluído pela
Emenda
Constitucional nº 32,
de 11/9/2001)
§ 3º As medidas provisórias,
ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se
não forem convertidas em lei no prazo
de sessenta dias, prorrogável, nos termos
do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 4º O prazo a que se refere o
§ 3º contar-se-á
da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 5º A deliberação
de cada uma das Casas
do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento
de seus pressupostos constitucionais. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 6º Se a medida provisória
não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará
em regime de urgência, subseqüentemente,
em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma
única vez por igual período
a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
(Parágrafo incluído pela
Emenda
Constitucional nº 32,
de 11/9/2001)
§ 8º As medidas provisórias
terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
(Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 9º Caberá à comissão
mista de Deputados
e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada,
pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 10. É vedada a reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
(Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere
o § 3º até sessenta dias após
a rejeição ou perda
de eficácia de medida provisória,
as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 32, de
11/9/2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto." (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 32,
de 11/9/2001)
Art. 63. Não será admitido aumento
da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, §
3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização
dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, dos Tribunais Federais
e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação
dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara
dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República
poderá solicitar
urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa.