TÍTULO III
- Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1º - Brasília
é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos
de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 13/09/96)
Art. 19. É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA
UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem
e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais
de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Inciso
alterado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 05/05/2005 - DOU de 06/05/2005)
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e
seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia
hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive
os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas
e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada,
nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica
e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2º - A faixa de até
cento e cinqüenta quilômetros de largura,
ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações
com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar
a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos
em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio,
o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção
e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas
cambiais do País e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como
as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal
e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95)
XII - explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão
ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95)
b) os serviços e instalações
de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação
aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte
ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução
de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XV - organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia, geologia
e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação,
para efeito indicativo, de diversões públicas
e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover
a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional
de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para
o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios
e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços
de polícia marítima, aeroportuária
e de fronteiras; (Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XXIII - explorar os serviços
e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios
e condições:
a) toda atividade nuclear em
território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
b)
sob regime de concessão ou permissão,
é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas;
c)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa;
b) sob regime de permissão,
são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa
e usos médicos, agrícolas e industriais; (Alínea
alterada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 08/02/2006 - DOU 09/02/2006)
c) sob regime de permissão,
são autorizadas a produção, comercialização
e utilização de radioisótopos de meia-vida
igual ou inferior a duas horas; (Alínea alterada
pela Emenda
Constitucional nº 49, de 08/02/2006 - DOU 09/02/2006)
d) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de culpa; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 08/02/2006 - DOU 09/02/2006)
XXIV - organizar, manter e executar
a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas
e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições
civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e
de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito,
câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior
e interestadual;
IX - diretrizes da política
nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação
lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania
e naturalização;
XIV - populações
indígenas;
XV - emigração e
imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização
do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização
judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XVIII - sistema estatístico,
sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança,
captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e
sorteios;
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia
federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da
educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de
qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §
1°, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XXVIII - defesa territorial,
defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos,
as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso
à cultura, à educação
e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas,
a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo
único. Lei complementar fixará normas para
a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Parágrafo único. Leis complementares
fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional. (Redação
alterada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006)
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
X - criação, funcionamento
e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria
processual;
XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica
e Defensoria pública;
XIV - proteção e
integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
XV - proteção à
infância e à juventude;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§ 1º - No âmbito
da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º - A competência
da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo
lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS
ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas
aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da
lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 15/08/95)
§ 3º - Os Estados poderão,
mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais
ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres
não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não
compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados
à Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1º - Será
de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-
sê-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio
dos Deputados Estaduais será fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados Federais, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §
7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º - Compete às
Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento
interno, polícia e serviços administrativos
de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá
sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador
e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá
em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art. 77. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97)
§ 1º Perderá
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Transformado
em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 2º Os subsídios
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
CAPÍTULO IV
DOS
MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo o País;
II - eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV
- número de Vereadores proporcional à
população do Município, observados
os seguintes limites:
IV - para a composição das Câmaras Municipais,
será observado o limite máximo de: (Inciso alterado
pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
a)
mínimo de nove e máximo de vinte e um
nos Municípios de até um milhão
de habitantes;
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios
de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Alínea
alterada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
b)
mínimo de trinta e três e máximo
de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
mil) habitantes; (Alínea alterada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
c)
mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais
de cinco milhões de habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; (Alínea alterada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
d) 15 (quinze) Vereadores,
nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes
e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;(Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes
e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
h) 23 (vinte e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes
e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes
e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
(Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores,
nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
r) 43 (quarenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três
milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada pela
Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões)
de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
(Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
(Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes
e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões)
de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
e (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
x) 55 (cinquenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
V - subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;' (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VI - o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(Inciso incluído pela Emenda Constitucional n°, de
31/03/1992, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000)
a) em Municípios de até
dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez
mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta
mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem
mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos
mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais
de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a
remuneração dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
município; (Inciso incluído pela
Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores
por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município;
(Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
IX – proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição
do respectivo Estado, para os membros da Assembléia
Legislativa;' (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
X – julgamento do Prefeito perante
o Tribunal de Justiça; (Renumerado
pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
XI – organização
das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92)
XII – cooperação
das associações representativas no planejamento
municipal; (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)'
XIII – iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº
1, de 31/03/92)
XIV – perda do mandato do Prefeito,
nos termos do art. 28, parágrafo único.
(Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
Art. 29-A. O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5o do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: (Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000)
I
- oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
I - 7% (sete por cento) para Municípios
com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
(Inciso alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
II
- sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios
com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos
mil) habitantes; (Inciso alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
III
- seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios
com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Inciso alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
IV
- cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes.
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos
por cento) para Municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº
58, de 03/09/2009, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente
ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios
com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Inciso
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
VI - 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Inciso
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
§ 1° A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2° Constitui
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere
os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse
até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor
em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
§ 3° Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VI - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação
alterada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006)
VII - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização
do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º - O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º - O parecer prévio,
emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
§ 4º - É vedada
a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO
DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito
Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição
do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras
do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá
com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
§ 3º - Aos Deputados
Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se
o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal
disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar
e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS
TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a
organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios
poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo
IV deste Título.
§ 2º - As contas do
Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal
de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios
Federais com mais de cem mil habitantes, além
do Governador nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários
de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a
lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA
INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira
ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício
de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças
da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução
de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância
dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de
contas da administração pública,
direta e indireta.
e) aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos
de saúde. (Alínea incluída
pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
Art. 35. O Estado não intervirá
em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo
de força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado
o mínimo exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações
e serviços públicos de saúde; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
IV - o Tribunal de Justiça
der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra
o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência
a ordem ou decisão judiciária, de requisição
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da República,
na hipótese do art. 34, VII;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal. de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII, e no
caso de recusa à execução de lei federal.
(Inciso alterado pela
Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, de representação do Procurador-Geral
da República, no caso de recusa à execução
de lei federal.
IV - Revogado (Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§ 1º - O decreto de
intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de execução
e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não
estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia
Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do
art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º - Cessados os
motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento
legal.
CAPÍTULO VII
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VI - é garantido ao servidor
público civil o direito à livre associação
sindical;
VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X - a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;" (Vide Lei
n° 10.331, de 18/12/2001) (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
XII - os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XV - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 34, de 13/12/2001)
XVII - a proibição
de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XVIII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XIX – somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista
e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará
as formas de participação do usuário
na administração pública direta
e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário
e a avaliação periódica, externa
e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários
a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º,
X e XXXIII;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração
pública."
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá
os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá
sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.(Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre: (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - o prazo de duração
do contrato;
II - os controles e critérios
de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração
do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso
XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11. Não serão computadas, para efeito
dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 47 , de 05/07/2005)
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições
e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores."
(Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 47 , de 05/07/2005)
XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma
da lei ou convênio. (Inciso
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Art. 38. Ao servidor público da
administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija
o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de
administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
- (Eficácia suspensa em razão de liminar
concedida pelo STF na ADI
2135 - Publicada no DJ - 07/03/2008)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas. (Redação
restabelecida por liminar concedida pelo STF na ADI
2135 - Publicada no DJ - 07/03/2008)
§ 1º A fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - a natureza, o grau de responsabilidade
e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
§ 2º A União,
os Estados e o Distrito Federal manterão escolas
de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação
nos cursos um dos requisitos para a promoção
na carreira, facultada, para isso, a celebração
de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 5º Lei da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre
a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, XI. (Parágrafo incluído pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 7º Lei da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma
de adicional ou prêmio de produtividade. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 8º A remuneração
dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada ao artigo pela
Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 1º Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17: (Redação dada pela
Emenda
constitucional nº 41, de 19/12/2003)
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade
e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo
dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 4º.
É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05/07/2005)
I -
portadores de deficiência;
II
- que exerçam atividades de risco;
III
- cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
§ 7º Lei disporá
sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
(Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Inciso
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 8º É assegurado
o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde
que instituam regime de previdência complementar para
os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art.
201.
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado
o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 16. Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto
nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
(Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 20. Fica vedada a existência
de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X. (Parágrafo acrescentado
pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 21. A contribuição prevista no
§ 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Parágrafo acrescentado
pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05/07/2005)
Art. 41. São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.]
§ 2º Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 4º Como condição
para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Seção III
DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
§ 1º Aplicam-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e
do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias
do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica
do respectivo ente estatal. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
Seção IV
DAS
REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos,
a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º - Lei complementar
disporá sobre:
I - as condições
para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição
dos organismos regionais que executarão, na forma
da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos
regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes,
seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento
de atividades prioritárias;
III - isenções,
reduções ou diferimento temporário
de tributos federais devidos por pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento
econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões
de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas
a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em
suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.