TÍTULO III
- Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º - Brasília é a Capital Federal.
§
2º - Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§
3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
§
4º A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 13/09/96)
Art. 19. É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II
- recusar fé aos documentos públicos;
III
- criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I
- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação
e à preservação ambiental, definidas
em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam
a território estrangeiro ou dele provenham, bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal,
e as referidas no art. 26, II; (Inciso alterado
pela Emenda
Constitucional nº 46, de 05/05/2005 - DOU de 06/05/2005)
V
- os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI
- o mar territorial;
VII
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII
- os potenciais de energia hidráulica;
IX
- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X
- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI
- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§
1º - É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§
2º - A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional,
e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I
- manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II
- declarar a guerra e celebrar a paz;
III
- assegurar a defesa nacional;
IV
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V
- decretar o estado de sítio, o estado de defesa e
a intervenção federal;
VI
- autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII
- emitir moeda;
VIII
- administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX
- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico
e social;
X
- manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI
- explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95)
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons
e imagens; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95)
b)
os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c)
a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d)
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou
que transponham os limites de Estado ou Território;
e)
os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f)
os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XV
- organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI
- exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII
- conceder anistia;
XVIII
- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX
- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso;
XX
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
XXI
- estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII
- executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XXIII - explorar os serviços
e instalações nucleares de qualquer natureza
e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de concessão ou permissão,
é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa;
b) sob
regime de permissão, são autorizadas a comercialização
e a utilização de radioisótopos para a pesquisa
e usos médicos, agrícolas e industriais; (Alínea
alterada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 08/02/2006 - DOU 09/02/2006)
c) sob
regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Alínea
alterada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 08/02/2006 - DOU 09/02/2006)
d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 08/02/2006 - DOU 09/02/2006)
XXIV
- organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV
- estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II
- desapropriação;
III
- requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV
- águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V
- serviço postal;
VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII
- política de crédito, câmbio, seguros
e transferência de valores;
VIII
- comércio exterior e interestadual;
IX
- diretrizes da política nacional de transportes;
X
- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI
- trânsito e transporte;
XII
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII
- nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV
- populações indígenas;
XV
- emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI
- organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de
profissões;
XVII
- organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII
- sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX
- sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios
e sorteios;
XXI
- normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII
- competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII
- seguridade social;
XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
XXV
- registros públicos;
XXVI
- atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII
– normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX
- propaganda comercial.
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
IX
- promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII
- estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Lei complementar fixará normas para
a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional. (Redação
alterada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006)
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II
- orçamento;
III
- juntas comerciais;
IV
- custas dos serviços forenses;
V
- produção e consumo;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX
- educação, cultura, ensino e desporto;
X
- criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI
- procedimentos em matéria processual;
XII
- previdência social, proteção e defesa
da saúde;
XIII
- assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV
- proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência;
XV
- proteção à infância e à
juventude;
XVI
- organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§
1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§
2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§
4º - A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS
ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§
1º - São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§
2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição
de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 15/08/95)
§
3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e
a execução de funções públicas
de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I
- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II
- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III
- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV
- as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
Art. 27. O número de Deputados
à Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§
1º - Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
§
2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
3º - Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
§
4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular
no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá
em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art. 77. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97)
§
1º Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto
no art. 38, I, IV e V. (Transformado em § 1º
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
CAPÍTULO IV
DOS
MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo o País;
II - eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - número de Vereadores
proporcional à população do Município,
observados os seguintes limites:
IV - para
a composição das Câmaras Municipais, será observado
o limite máximo de: (Inciso alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
a)
mínimo de nove e máximo de vinte e um
nos Municípios de até um milhão
de habitantes;
a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
(Alínea alterada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
b)
mínimo de trinta e três e máximo
de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
b) 11
(onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Alínea alterada
pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
c)
mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais
de cinco milhões de habitantes;
c) 13
(treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Alínea
alterada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
(Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
(Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000
(cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes;(Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000
(cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
(seiscentos mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão
e cinquenta mil) habitantes; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Alínea
acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de
mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e
de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada
pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos
a partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000
(seis milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada
pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada pela
Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de
mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e (Alínea acrescentada
pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Alínea acrescentada
pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, produzindo efeitos a
partir do processo eleitoral de 2008 - DOU 24/09/2009)
V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;' (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VI
- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos: (Inciso incluído pela Emenda
Constitucional n°, de 31/03/1992, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000)
a)
em Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b)
em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
c)
em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
d)
em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e)
em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
f)
em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
VII
- o total da despesa com a remuneração dos
vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do município; (Inciso
incluído pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município; (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
IX
– proibições e incompatibilidades, no exercício
da vereança, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;'
(Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
X
– julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
XI
– organização das funções legislativas
e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92)
XII
– cooperação das associações
representativas no planejamento municipal; (Renumerado
pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)'
XIII
– iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, através
de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado; (Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 31/03/92)
XIV
– perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo
único. (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92)
Art. 29-A. O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5o do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: (Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000)
I
- oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
I - 7%
(sete por cento) para Municípios com população de
até 100.000 (cem mil) habitantes; (Inciso alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
II
- sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
II - 6%
(seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Inciso
alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
III
- seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
III -
5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Inciso
alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
IV
- cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes.
IV - 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) de habitantes; (Inciso alterado pela
Emenda Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
V - 4%
(quatro por cento) para Municípios com população
entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes; (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões
e um) habitantes. (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 03/09/2009, a partir de 1º
de janeiro do ano subsequente ao da promulgação - DOU 24/09/2009)
§
1° A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
§
2° Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II
- não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
III
- enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
§
3° Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter,
com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental; (Redação alterada pela
Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006)
VII
- prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização
do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei.
§
1º - O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§
3º - As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§
4º - É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada
sua divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas
as competências legislativas reservadas aos Estados
e Municípios.
§
2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores
e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§
3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§
4º - Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS
TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre
a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§
1º - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§
2º - As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§
3º - Nos Territórios Federais com mais
de cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público
e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial
e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I
- manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
nas unidades da Federação;
V
- reorganizar as finanças da unidade da Federação
que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de
dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI
- prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Alínea
incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
Art. 35. O Estado não intervirá
em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III
– não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial.
Art. 36. A decretação
da intervenção dependerá:
I
- no caso do art. 34, IV, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II
- no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII;
III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal. de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese
do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução
de lei federal. (Inciso alterado pela
Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal
de Justiça, de representação do Procurador-Geral
da República, no caso de recusa à execução
de lei federal.
IV
- Revogado (Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
§
1º - O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará
o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa
do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§
2º - Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art.
35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão,
salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I
- os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;(Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
III
- o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito
à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X
- a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;"
(Vide Lei
n° 10.331, de 18/12/2001) (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos; (Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo
e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 13/12/2001)
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XVIII
- a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XX
- depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§
2º - A não observância do disposto
nos incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§
3º A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98
I
- as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III
- a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
na administração pública."
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e
as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite
o acesso a informações privilegiadas.(Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação
de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal."
§
9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Parágrafo incluído pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
10. É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
(Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11. Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 47 , de 05/07/2005)
§ 12.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições
e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 47 , de 05/07/2005)
XXII
- as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização
de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Art. 38. Ao servidor público
da administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V
- para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Redação restabelecida por liminar concedida
pelo STF na ADI
2135 - Publicada no DJ - 07/03/2008)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
- (Eficácia suspensa em razão de liminar
concedida pelo STF na ADI
2135 - Publicada no DJ - 07/03/2008)
§
1º A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos."
§
2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
5º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, XI. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
7º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
8º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 4º. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada ao artigo pela
Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda
constitucional nº 41, de 19/12/2003)
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§
2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 4º.
É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05/07/2005)
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
§
6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§
7º Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será
igual: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
II
- ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso em atividade na data do óbito.
(Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§
9º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
§
10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§
11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
§
12. Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos
e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§
13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social.
§
14. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
§
15. O regime de previdência complementar de que
trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios somente
na modalidade de contribuição definida. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
§
17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no
§ 3° serão devidamente atualizados, na
forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela
Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no §
1º, II. (Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§
20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto
no art. 142, § 3º, X. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 21. A contribuição prevista no
§ 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Parágrafo acrescentado
pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05/07/2005)
Art. 41. São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
1º O servidor público estável só
perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III
– mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.]
§ 2º Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§
4º Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Seção III
DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142,
§ 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
2º Aos pensionistas dos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se
o que for fixado em lei específica do respectivo ente
estatal. (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
Seção IV
DAS
REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos,
a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§
1º - Lei complementar disporá sobre:
I
- as condições para integração
de regiões em desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
§
2º - Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I
- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade para o aproveitamento econômico e social
dos rios e das massas de água represadas ou represáveis
nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§
3º - Nas áreas a que se refere o §
2º, IV, a União incentivará a recuperação
de terras áridas e cooperará com os pequenos
e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.