COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA
(*) PARECER Nº 1.748, DE 2004
Redação,
para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição
nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados),
constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania - texto que retorna à Câmara dos
Deputados.
A Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação,
para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição
nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados),
que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário,
constante da Emenda nº 240, desta Comissão - texto que retorna
à Câmara dos Deputados.
Sala de Reuniões
da Comissão, em 17 de novembro de 2004.
Edison Lobão, Presidente
José
Jorge, Relator
Serys Slhessarenko
Demóstenes
Torres
Romero Jucá
Antonio Carlos
Valadares
Tião
Viana
César
Borges
Tasso Jereissait
Garibaldi Alves
Filho
José
Maranhão
Mozarildo Cavalcanti
Álvaro
Dias
Pedro Simon
(*) Republicado
de acordo com a decisão da Presidência proferida na sessão
de 8.12.2004.
ANEXO AO PARECER Nº 1.748, DE 2004.
Redação,
para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição
nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados),
constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania - texto que vai à Câmara dos Deputados.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2004
Altera dispositivos dos arts. 21, 22,
29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120,
123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal,
acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.
As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1ºOs
arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 114, 120,
123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete
privativamente à União:
........................................................................................
XIII - organizar
e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios;
..............................................................................."
(NR)
"Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
..........................................................................................
XVII - organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
................................................................................"
(NR)
"Art. 29...............................................................................
...........................................................................................
X - julgamento
do Prefeito, por atos praticados no exercício da função
ou a pretexto de exercê-la, perante o Tribunal de Justiça;
................................................................................."
(NR)
"Art. 48. .............................................................................
.............................................................................................
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
........*.............................................*...................."
(NR)
"Art. 93........................................................*...................
...................*...........................................*......................
II-........................................................................................
............................................................................................
b) a promoção
por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antigüidade,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
............................................................................................
III - o acesso
aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância,
na forma do inciso II;
............................................................................................
XVI - no âmbito
da jurisdição de cada tribunal ou juízo, é vedada
a nomeação ou designação, para cargos em comissão
e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros
ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação
é restrita à nomeação ou designação
para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade." (NR)
"Art. 95...............................................................................
I-vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após três
anos de exercício, observado o disposto no art. 93, IV, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal
a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação
ao Ministério Público tomada pelo voto de três quintos
do Conselho Nacional de Justiça, inclusive nos casos de:
a) negligência
e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade
ou abuso de poder;
b) procedimento
incompatível com o decoro de suas funções;
c) infração
do disposto no parágrafo único deste artigo.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 96. Compete
privativamente:
I - aos Tribunais:
a) eleger seus
órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto secreto, para
mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subseqüente,
e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação,
a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar
suas secretarias, polícia e serviços auxiliares e os dos juízes
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
.................................................................................."
(NR)
"Art. 98................................................................................
I - juizados
especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de pequeno valor ou menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação
e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau,
integrantes, sempre que possível, do sistema dos juizados especiais;
.......................................................*....................***.
§ 3º
Os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se
de juízo arbitral, na forma da lei." (NR)
"Art. 102 .........*..................****.*******
I - ..............****.**.************
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros
do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justiça
e do Conselho Nacional do Ministério Público, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
.............................................................................................
d) o habeas
corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
a, b e c; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal; e a ação popular
e a ação civil pública contra atos do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;
.......................................................................................................
§ 2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
...................................................................................................."
(NR)
"Art. 103-B**......................**********
******...................................****..***.
VI - um desembargador
federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
...................................................................................................
VIII - um desembargador
federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
................................................................................................
§ 8º
É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos XII e XIII, durante
o exercício do mandato:
a) exercer outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
b) dedicar-se
a atividade político-partidária;
c) exercer,
em todo o território nacional, a advocacia." (NR)
"Art. 104. .............................................................................
Parágrafo
único. ....................................................................
I - um terço
dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira
da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
**********.*******.***"
(NR)
"Art. 105..............**.************......
I -.......................................******..*****..
..........................................................................................
b) os mandados
de segurança, os habeas data, as ações populares e as
ações civis públicas contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal;
.........................................................................................
III - ..................................................................................
a) contrariar
dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;
...........................................................................................
§ 1º
(parágrafo único) .......................................................
§ 2º
Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades
associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou
substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar
a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou
de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios,
cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência
da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência
do foro e a extensão territorial da decisão.
§ 3º
A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade do recurso especial."
(NR)
"Art. 107. Os
Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete
desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
............................................................................................
II - os demais,
mediante promoção de juízes federais com mais de cinco
anos de exercício na respectiva classe, que integrem a primeira metade
da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago.
*****.................***********"
(NR)
"Art. 111-A.
........................................................................
..............................................................................................
II - os demais
dentre desembargadores federais do trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados em lista tríplice
elaborada pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º
A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho,
inclusive sobre a reclamação para preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 114 ...........................................................................
I - as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo
ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações
públicas dos referidos entes da Federação;
............................................................................................
X - os litígios
que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças,
inclusive coletivas;
XI - a execução,
de ofício, das multas por infração à legislação
trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;
XII-a execução,
de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos
decorrentes das sentenças que proferir.
.................................................................................
"(NR)
"Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível,
na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
..................................................................................................."
(NR)
"Art. 120. .....*****..*********............
§ 1º
......................................................................................
.............................................................................................
III - por nomeação,
pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados em lista tríplice, para cada vaga, elaboradas pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
................................................................................."
(NR)
"Art. 123. O
Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais
da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois
dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, sendo:
I - dois dentre
juízes-auditores;
II - um dentre
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
III - um dentre
membros do Ministério Público Militar." (NR)
"Art. 124. À
Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre
as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças
Armadas.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 125 .............................................................................
...............................................................................................
§ 2º
Cabe aos Estados a instituição de representação
de constitucionalidade de lei estadual, e de inconstitucionalidade de lei
estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, e
de argüição de descumprimento de preceito constitucional
estadual fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de
efeito vinculante, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
.............................................................................................
§ 8º
Os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça." (NR)
"Art. 128 ............................................................................
............................................................................................
§ 1º
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes
da carreira do Ministério Público Federal, maiores de trinta
e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
.........................................................................................
§ 5º....................................................................................
I - ....................................................................................
a) vitaliciedade,
após três anos de exercício, não podendo perder
o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado,
em processo que poderá ser iniciado por representação
ao Ministério Público, tomada pelo voto de três quintos
do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive nos casos
de:
1) negligência
e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade
ou abuso de poder;
2) procedimento
incompatível com o decoro de suas funções;
3) infração
do disposto no inciso II do § 5º deste artigo.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 129 .......................................................................
.........................................................................................
§ 6º
Os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito
Federal são denominados Promotores de Justiça." (NR)
"Art. 130-A
***********.....***..
***********........****.......**.
§ 2º
..............................................................................
......................................................................................
III-A - representar
ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade.
........................................................................................
§ 6º
É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos V e VI do caput,
durante o exercício do mandato:
a) exercer outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
b) dedicar-se
a atividade político-partidária;
c) exercer,
em todo o território nacional, a advocacia." (NR)
"Art. 134. ........................................................................
§ 1º
Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União,
e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados e no Distrito Federal, em cargos de carreiras, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º
................................................................................
§ 3º
Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas
da União e do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A:
"Art. 97-A A
competência especial por prerrogativa de função, em relação
a atos praticados no exercício da função pública
ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou
a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação
do exercício da função.
Parágrafo
único. A ação de improbidade de que trata o art. 37,
§ 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos,
será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar
e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese
de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste
artigo."
"Art. 105-A
O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á
em impedimento à interposição de quaisquer recursos
contra a decisão que a houver aplicado, bem como proceder à
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada
originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º
São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação
e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que
dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada
pela súmula impeditiva de recurso."
"Art. 111-B
O Tribunal Superior do Trabalho poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em
impedimento à interposição de quaisquer recursos contra
decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada
originariamente perante o Tribunal Superior do Trabalho por aqueles que podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º
São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação
e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que
dêem à legislação trabalhista a interpretação
determinada pela súmula impeditiva de recurso."
"Art. 116-A.
A lei criará órgãos de conciliação, mediação
e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres
públicos, com representação de trabalhadores e empregadores,
que terão competência para conhecer de conflitos individuais
de trabalho e tentar conciliá-los, no prazo legal.
Parágrafo
único. A propositura de dissídio perante os órgãos
previstos no caput interromperá a contagem do prazo prescricional
do art. 7º, XXIX."
Art. 3º
A composição do Superior Tribunal Militar será adaptada
à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro
até que se chegue ao número estabelecido nesta Emenda.
Art. 4º
Não se aplica aos magistrados oriundos do quinto constitucional da
advocacia e do Ministério Público, empossados até a
data da promulgação desta Emenda, a restrição
estabelecida pelo inciso I do parágrafo único do art. 104 da
Constituição Federal.
Art. 5º
O membro do Ministério Público admitido antes da promulgação
desta Emenda poderá exercer atividade político-partidária,
na forma da lei.
Art. 6º
Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
são denominados Promotores-Gerais de Justiça.
Art. 7º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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