Ação Rescisória
Suspensão da execução depende da comprovação do deferimento da tutela provisória em sede de ação rescisória. (Acórdão n° 20180052173 - Rel. Nelson Nazar - 07/03/2018).

Cabimento
Cabível a suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, por força da aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal ao Processo do Trabalho. (PJe TRT/SP 1000116-50.2014.5.02.0605 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - 12/06/2018)

Falência
Suspensão da execução não poderá exceder o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.  (Acórdão n° 20180010012 - Rel. Paulo José Ribeiro Mota - 05/02/2018)

Suspensão da execução deve subsistir mesmo após esgotado o prazo de 180 dias da Lei n° 11.101/05. (Acórdão n° 20180156718 - Rel. Alvaro Alves Nôga - 23/05/2018)

Prazo previsto no art. 6°, §4º da Lei de Falências poderá ser dilatado quando o plano de recuperação judicial estiver sendo cumprido. (Acórdão n° 20180092884 - Rel. Regina A. Duarte - 04/04/2018)

Decretação de falência da devedora principal não obriga a suspensão do feito quando existe responsável subsidiário nos autos. (Acórdão n° 20180126029 - Rel. Donizete Vieira da Silva -  02/05/2018)

Inventário
Não é necessária a suspensão da execução em caso de falecimento do executado, uma vez que a habilitação do crédito em inventário é faculdade do credor. (Acórdão n° 20180054796  - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - 07/03/2018)

Não cabimento
Não há sustentáculo legal para o sobrestamento da execução no aguardo do resultado de reclamatória promovida pelo paradigma. (Acórdão n° 20180063531 - Rel. Rosa Maria Villa -  08/03/2018)

Não há que se falar em suspensão da execução em caso de mera intervenção administrativa decretada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. (Acórdão n° 20180067600 
- Rel. Valdir Florindo - 12/03/2018)

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade não põe fim nem suspende o processo de execução. (PJe TRT/SP 0001480-11.2010.5.02.0057 - Rel. Flavio Villani Macedo - 10/05/2018)

Recurso
Decisão que suspende a execução é atacável por agravo de petição. (Acórdão n° 20180084121 - Rel. Cíntia Táffari -  23/03/2018)


Meta n° 5 de 2018 do CNJ

A Meta n° 5 de 2018 do CNJ estabelece que os Tribunais devem baixar, pelo menos 92% do total de casos novos de execução no ano corrente.
A meta estará alcançada em determinado mês, se seu cumprimento for maior ou igual a 100%.
No ano de 2018, o TRT2 vem mantendo os níveis de encerramentos de execução estáveis, em patamar acima de 70% dos casos novos, com pico de 91,4% no mês de maio.





Dados: Assessoria de Estatística e Gestão de Indicadores.


 
JAE convoca para habilitação de processos contra empresas de transporte
Partes e advogados que tenham ajuizado ações trabalhistas contra as empresas VIP Transportes Urbanos Ltda, VIP – Viação Itaim Paulista Ltda, Empresa Auto-Ônibus Penha São Miguel Ltda, ETU Expandir Transportes Urbanos Ltda e Consórcio Plus devem observar o edital publicado em 04/07 no DeJT.
O edital traz a convocação do Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal (JAE) para que todas as partes e advogados representantes dos autores de reclamações trabalhistas ajuizadas até 31/12/2012, com sentença de liquidação proferida (art.5º, §1º do Provimento GP/CR nº 04/2017) e execução iniciada até 16/01/2017, habilitem seus processos.  O prazo para habilitação é de 30 dias, a contar da publicação no Diário. Veja em nosso site a íntegra do edital.

TRT- 2 divulga edital de credores da Remesa S.A.
Por determinação do Juízo Auxiliar em Execução (JAE) do TRT da 2ª Região, foi publicado edital de credores e pedido de providência da Remesa S.A. Indústria e Comércio (CNPJ 59.107.615/0001-64). Os interessados em consultar a decisão, bem como a relação definitiva de credores habilitados e os respectivos créditos levantados dos processos com sentença de liquidação proferida e execução iniciada contra esta empresa, em trâmite nas varas deste Tribunal, podem ter acesso à íntegra da publicação clicando aqui (ou acessando a edição de 23/07/2018 - Matérias Judiciárias – pág. 7.029).
CONFIRA NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE:

PORTARIA CR Nº 03/2018 - DeJT 27/06/2018
Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face da empresa SEREDE.

RECOMENDAÇÃO GCGJT Nº 03/2018 TST- DeJT8
Recomenda aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância de novos procedimentos em relação à prescrição intercorrente.

Cabimento
Não cabe a suspensão da execução em processo não atingido pelo Conflito de Competência 130.720, que se refere à matéria diversa, qual seja, a transferência de depósitos recursais efetuados antes da decretação da falência da VASP, produzindo efeitos apenas inter partes. (Proc. 00695003620055020055 - J. Anna Carolina Marques Gontijo - 12/07/2018)

Competência

A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução trabalhista até a apuração do quantum debeatur, não ocorrendo a suspensão do feito diante do deferimento de recuperação judicial da ré, ante o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. (Proc. 1000180-35.2015.5.02.0311  - J. Elmar Troti Junior - 16/03/2018)

Falência

Suspende-se a execução por 180 dias, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §4º da Lei 11.101/05), para análise da habilitação de créditos deferidos em juízo. (Proc. 1001342-79.2017.5.02.0316 - J. Lígia do Carmo Motta Schmidt 
- 15/03/2018)

Determina-se o sobrestamento da execução trabalhista em face da empresa recuperanda até a conclusão do processo de recuperação judicial respeitando-se entendimento exarado pela Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral (RE 583955). (Proc. 1000249-72.2016.5.02.0492 
- J. Matheus Barreto Campello Bione - 06/03/2018)

A suspensão de execuções contra o devedor não se aplica às ações de natureza trabalhista não prosperando o pedido em virtude do processamento de recuperação judicial. (Proc. 1001293-20.2017.5.02.0613 
- J. Fernando Correa Martins - 22/01/2018)

Havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa em data anterior à decretação da falência, a execução prosseguirá nesta Justiça Especializada quanto aos sócios, ficando suspensa apenas em relação à massa falida. (Proc. 00008329520125020401 
- J. Erika Bulhões Cavalli de Oliveira - 22/05/2018)

A execução fiscal deverá permanecer suspensa até o encerramento do processo falimentar, com fulcro no artigo 6º da Lei n.º 11.101/05. (Proc. 00014504520155020042 
- J. Otávio Augusto Constantino - 10/07/2018)

Penhora
Concedido o sobrestamento da execução principal até decisão final de embargos de terceiros diante da alegação de que a penhora se deu em bem de família. (Proc. 1001358-48.2017.5.02.0020 
- J. Raphael Jacob Brolio - 19/12/2017)

Não há que se falar na suspensão de atos executórios quando a penhora recai somente sobre fração ideal do embargante, não prejudicando o direito constitucional à moradia de residentes e demais coproprietários. (Proc. 00026828720105020068 
- J. Cleusa Soares de Araujo - 13/07/2018)

Prescrição
O art. 40 da Lei n° 6830/1980, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, autoriza expressamente a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de constrição judicial, não fluindo, portanto, prazo prescricional. (Proc. 02776001420055020049 - J. Antonio Pimenta Gonçalves - 30/05/2018)









 

INFORMATIVO DE EXECUÇÃO DO TST - Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.  

O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Edição nº 07, publicada em julho/2018.