INFORMATIVO Nº 8-A/2009
(31/07/2009 a 06/08/2009)

DESTAQUES
Revoga dispositivos do artigo 392-A da CLT que tratam da licença-maternidade nos casos de adoção e dá outras providências. (Obs. As alterações entram em vigor 90 dias após a data de publicação)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.922/2009 - DOU 06/08/2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 06/08/2009
Altera a Instrução Normativa nº 3/2002,
que estabelece
procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2009 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 05/08/2009
Regulamenta a publicação das remunerações e
diárias pagas pelo Conselho Nacional de Justiça.

PORTARIA Nº 1.259/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 05/08/2009
Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional em São Paulo, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2009- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 05/082009
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à redução da taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, especialmente no que se refere ao cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2, estabelecida no II Encontro Nacional do Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

SÚMULA Nº 43/2009 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 03/08/2009
"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei nº 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a:
(I) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002);
(II) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003); e
(III) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de 16 de outubro de 2006."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Demonstrada a existência de trabalho autônomo por motoboy que trabalha com veículo próprio – DOEletrônico 16/06/2009
Assim decidiu a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão por maioria da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O conjunto probatório demonstra a existência de trabalho autônomo. Motoboy que presta serviço de entrega em restaurante com veículo próprio e que recebe remuneração diferenciada por isso. Requisitos do art. 3º da CLT afastados. Sentença mantida.” (Proc. 01757200602502000 - Ac. 20090404089) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É inconstitucional a Instrução Normativa nº 9/99 da Secretaria da Receita Federal – DOEletrônico 16/06/2009
Conforme decisão da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Inconstitucional e ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa nº 9/99 da Secretaria da Receita Federal.” (Proc. 00195200700402007 - Ac. 20090449589) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Viável a execução de bens de empresa cujo sócio também faz parte do quadro societário da empregadora anterior – DOEletrônico 16/06/2009
De acordo com o Juiz Convocado Jonas Santana de Brito em acórdão por maioria da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “É possível a execução de bens da empresa alheia ao processo cujo sócio da antiga empregadora detém cotas no importe de mais de dez milhões de reais, ante o pagamento de dívida de valor pouco superior a cinqüenta mil reais, situando-se na condição de um dos proprietários majoritários da empresa. Feita a penhora e saldada a execução, que se acerte com os demais sócios. Agravo desprovido.” (Proc. 01649200804202004 - Ac. 20090453764) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não reverte ao empregado a multa do art. 22 da Lei 8036/90, face seu caráter administrativo – DOEletrônico 16/06/2009
Assim relatou a Juíza Convocada Maria de Lourdes Antonio em acórdão por maioria da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “A multa prevista no artigo 22 da Lei 8036/1990 tem nítido caráter administrativo, tendo como titular do direito material o Órgão Gestor, não podendo ser pretendida pelo empregado pois a ele não se reverte.” (Proc. 00321200643202004 - Ac. 20090454450) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhado eventual de pedreiro para manutenção em imóveis não gera vínculo de emprego – DOEletrônico 16/06/2009
Segundo o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela relação de emprego, nos moldes pretendidos. O trabalhador foi contratado para trabalhos eventuais de manutenção em imóveis de propriedade da recorrida, que não se dedicava à construção civil, tampouco auferiu, diretamente, lucro pela construção. Não havia subordinação no sentido material, figurado ou jurídico do termo.” (Proc. 01642200843402000 - Ac. 20090437114) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 41/2009 (TURMAS) e 42/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Consórcio urbano de empregadores deve seguir exigências do modelo rural – 31/07/2009
A aplicação analógica da figura do consórcio de empregadores rurais ao meio urbano deve ser feita em sua inteireza. Com essa diretriz, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de psicóloga contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS), do qual fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Instituo Euvaldo Lodi e o Condomínio da Casa da Indústria de Mato Grosso do Sul. A psicóloga foi contratada pelo Senai em janeiro de 1997 e posteriormente ocupou o cargo de gerente de recursos humanos, no qual realizava serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações. (RR-552/2008-002-24-40.0).

Controle de ponto garante horas extras a gerente bancário – 31/07/2009
Controle de jornada. Este fator foi predominante para que um bancário que se declarou autoridade máxima na agência onde trabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco Nossa Caixa S.A., que procurava reverter a decisão que mandou pagar ao gerente 15 horas extras por mês, com adicional de 50%. O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de gerente, na época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a reclamação trabalhista alegando que sempre trabalhara além da jornada especial de seis horas. Pleiteou, então, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas diariamente além da sexta. (E-RR-2102/1999-004-15-00.7)

Academia deverá regularizar professores cooperativados irregularmente – 03/08/2009
Sem ter um só professor de Educação Física contratado como empregado regular, mas somente por meio de uma cooperativa de trabalhadores, a Academia Fórmula, de Belo Horizonte (MG), terá de registrar os profissionais ou pagar multa de R$ 3 mil por trabalhador irregular. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da academia e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou ter havido terceirização de atividade-fim. A Best Serviços Pessoais Ltda. (cujo nome fantasia é Academia Fórmula) foi constituída em abril de 1991. Em fevereiro de 2002, assinou contrato de compra e venda de serviços terceirizados com a Sociedade Cooperativa dos Trabalhadores da Área de Assistência, Educação e Monitoramento Esportivo – Coopesport. Uma denúncia anônima recebida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) deu origem à ação civil pública impetrada pela instituição em setembro de 2004. (RR-1288/2004-110-03-00.0)

Mantido vínculo de emprego declarado após constatação de fraude – 03/08/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma empresa distribuidora de gêneros alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999, embora tenha continuado a exercer as mesmas funções anteriores sob o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a constituir firma. O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), e mantido pela Oitava Turma do TST, em voto relatado pela Ministra Dora Maria da Costa. Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas realizadas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos. (RR 3416/2003-111-08-40.3)

Banca de jogo do bicho perde recurso por recolher custas em guia errada – 03/08/2009
De acordo com o velho ditado, no jogo do bicho, vale o que está escrito. Mas a máxima da contravenção penal foi esquecida pela defesa da banca de bicho Imperial Pink Loterias On-Line: em vez de recolher as custas processuais em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) - como manda a Instrução Normativa 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho -, fez o recolhimento por meio de GPS (Guia de Previdência Social). Com o recolhimento das custas em guia imprópria, a Sétima Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento da banca por considerá-lo deserto, e não chegou a discutir a questão de mérito do processo. No entendimento do relator e presidente da Turma, Ministro Ives Gandra Martins Filho, já que há instrução do TST prevendo especificamente o uso da DARF, não seria possível aceitar a justificativa da empresa de que os pagamentos por DARF e GPS destinam-se todos à Secretaria da Receita Federal. O Ministro esclareceu também que não prosperava a afirmação da banca de que houve desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, porque o andamento do processo ocorre de forma normal – tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, apenas com resultado desfavorável para a empresa. (AIRR 997/2007-001-06-40.0)

Economiário não incorpora gratificação recebida de forma descontínua – 04/08/2009
Por concluir que o exercício da função gratificada ocorreu em períodos descontínuos, ainda que por mais de dez anos, não atendendo assim à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma do TST deu provimento a recurso de revista da Fundação dos Economiários Federais – Funcef – e excluiu da condenação diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação pela função exercida por economiário. A Funcef recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a incorporação da gratificação de função e sua repercussão na complementação de aposentadoria. A ação foi ajuizada pelo trabalhador em junho de 2007, visando incorporar à sua remuneração o valor integral da gratificação de função de confiança, a partir de janeiro de 2001 até a data da aposentadoria, em novembro de 2006. Admitido em março de 1979 como escriturário, ele afirmou que, a partir de janeiro de 1983, passou a receber gratificação pelas funções comissionadas exercidas, ininterruptamente, por mais de dezoito anos, de caixa executivo até gerente de negócios. (RR-744/2007.022.03.00-0)

SDI-1 rejeita recurso assinado digitalmente por advogado sem mandato – 04/08/2009
A discrepância entre as assinaturas de petições levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar embargos em recurso de revista da Cecrisa Revestimentos Cerâmicos, de Santa Catarina, condenada a pagar adicional de insalubridade a um ceramista. O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reformou a sentença do primeiro grau que havia concedido a insalubridade com base no salário profissional. A Oitava Turma do TST restabeleceu integralmente a sentença original, motivo pelo qual a Cecrisa embargou da decisão, mas não conseguiu revertê-la. (E-RR-1884-2005-027-12-00.6)

Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral – 04/08/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela Ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas-correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco. A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o empregador do “maior banco privado da América Latina”, o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada através da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa. A demissão sem justa causa ocorreu dias depois da investigação. (RR 1310/2003-035-12-00.0)


Riotur terá de pagar verbas a professores contratados em período pré-eleitoral – 05/08/2009
A empresa de turismo do Rio de Janeiro (Riotur) foi condenada a pagar a 19 professores de educação física, contratados no período pré-eleitoral de 1985, as verbas residuais relativas ao tempo em que permaneceram no emprego após a estabilidade eleitoral. Foi o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Barros Levenhagen, onde analisou a ação rescisória da empresa que pretendia desconstituir a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Os professores foram contratados pela Riotur, por meio de convênio com o Município do Rio de Janeiro, para trabalharem como recreadores no projeto Rio Juventude e Esporte. Em 1987, recorreram à Justiça pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício ou as devidas verbas rescisórias. Diante da sentença totalmente desfavorável, recorreram e o TRT/RJ. Embora tenha mantido a negativa do vínculo, o Regional entendeu que eles tinham direito às verbas residuais, tendo em vista que foram admitidos em julho de 1985 e continuaram trabalhando até janeiro de 1987. (ROAR-55200-2001-000-01-00.3)

Demora para ajuizar ação não impede rescisão indireta – 05/08/2009
O intervalo de um ano e meio entre a falta de pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal Ltda., ele ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando ingressou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação. Sem êxito no recurso de revista, rejeitado pela Quarta Turma do TST, o autor interpôs embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT/MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT. (E-RR - 740596/2001.0)

Falência não afasta estabilidade de grávida – 05/08/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora grávida mesmo em caso de falência da empresa. No julgamento, a massa falida do Hospital e Maternidade Jundiaí S.A foi condenada a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, que perdeu o emprego com o fechamento da instituição. O Ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, alegou que a falência não pode subtrair da empregada o direito à estabilidade provisória, garantida pela Constituição Federal, ou à indenização que dela resulta. O relator lembrou que a jurisprudência majoritária do TST é nesse sentido. (RR 1017/2004-096-15-00.8)

Transcrição de acórdão da internet só é válida se indicar fonte de onde foi extraída – 05/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria de votos, recurso de embargos apresentados pela defesa da Brasil Telecom S/A contra decisão da Sétima Turma do TST, que considerou prematura a interposição de recurso ao TST antes da publicação, no órgão estadual oficial, de decisão do TRT. Para recorrer à SDI-1, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as Turmas do TST. A exigência foi introduzida pela Lei nº 11.496/2007. A Súmula 337 do TST estabelece os requisitos necessários para que a divergência interna no TST seja comprovada. No caso julgado pela SDI-1, a defesa da Brasil Telecom transcreveu, nas razões de embargos, a íntegra de uma decisão diferente, proferida pela Quarta Turma do TST; informou que ela foi publicada no Diário de Justiça do dia 24/10/2008, mas não indicou de onde retirou o inteiro teor da decisão. Para o Ministro relator dos embargos, Aloysio Corrêa da Veiga, a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há certificação de autenticidade da divergência. “O único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na integra”, afirmou o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu voto. Sabe-se que o Diário de Justiça publica apenas a ementa e a conclusão das decisões. Além disso, as decisões do TST são reproduzidas em pelo menos dez sítios da internet, conforme verificou o Ministro Lelio Bentes Corrêa, após rápida pesquisa feita durante o julgamento do recurso. (E-ED-AIRR 369/2002-028-04-40.0)

TST eleva valor de indenização para família de eletricista morto em serviço – 05/08/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor das indenizações por danos morais e materiais devidas pela Hot Line Construções Elétricas Ltda. à família de um empregado eletrocutado durante a prestação do serviço. Por unanimidade, os ministros concluíram que a responsabilidade pela morte do eletricista, de apenas 27 anos, foi exclusivamente da empresa. No entanto, a Turma permitiu que a Hot Line desconte os valores já pagos à mulher e filha menor do empregado com recursos do seguro privado contra acidentes feito pela empresa. Segundo o relator, Ministro Horácio de Senna Pires, a indenização fixada por danos materiais pela segunda instância (R$100 mil) não alcança rendimentos mensais superiores a R$ 700,00 nos dias atuais. Portanto, para se chegar a um valor compatível com a renda mensal recebida pelo trabalhador na época do falecimento (R$ 876,73), e considerando a variação dos juros da poupança, a indenização justa seria de R$ 175.346,00. (RR 123/2006-161-18-40.9 C/J RR 123/2006-161-18-00.4)

Guia Darf incompleta não impede exame de recurso – 06/08/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recolhimento das custas de um recurso ordinário no qual a guia Darf não registra o número do processo, o nome da empregada e a Vara do Trabalho onde a ação foi ajuizada. A guia contém elementos suficientes à sua identificação, informou o relator, Ministro José Simpliciano Fernandes. A imperfeição do documento havia levado o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas – SP) a rejeitar o recurso de um proprietário rural que se defende da pretensão de uma ex-empregada pelo reconhecimento de vínculo empregatício. Diferentemente do entendimento regional de que o recurso não podia ser admitido por conta da falta de dados na guia Darf, o relator do caso no TST concordou com a defesa do ruralista sustentando que o documento contém elementos suficientes à sua identificação, como o seu nome e CPF e a comprovação de que o pagamento foi efetuado no prazo legal e de acordo com o valor estipulado na sentença. De modo que não há porque considerar o recurso deserto (sem recolhimento de custas). (RR-1379-2002-062-15-00.0)

Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes – 06/08/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o conceito de “mesma localidade” que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa. Ele trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos municípios integrantes da Grande São Paulo. O Ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT refere-se, “em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.” (RR-49356/2002-900-02-00.4)

Gestante acusada injustamente de improbidade receberá indenização – 06/08/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela Ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão regional que condenou a Companhia Comercial de Máquinas CCM Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor correspondente a 150 salários mínimos, a uma empregada demitida durante a gravidez. A moça ingressou com ação trabalhista e, na fase inicial, um acordo permitiu sua reintegração ao emprego, com compromisso de que receberia os salários do período entre o ajuizamento da ação e o retorno ao serviço. Ocorre que os salários do período não foram pagos. Alegando que tinha o direito de reaver o que gastou com o pagamento das verbas rescisórias, a empresa abateu o valor dos salários e a empregada ainda ficou devendo. Acabou sendo demitida por justa causa, meses depois, sob acusação de má-fé e de ter se apossado de valores que não lhe pertenciam (improbidade). (RR 40615/2002-900-09-00.3)

Carteira demitida por negligência não consegue anular dispensa – 06/08/2009
A Justiça do Trabalho negou a uma encarregada de distribuição de cartas o pedido para que sua dispensa fosse considerada nula, o que permitiria sua reintegração ao emprego, por entender configurada a quebra do vínculo de confiança. O motivo foi a falta de cuidado com 80 correspondências de responsabilidade da carteira, que foram destruídas por um colega. A empregada alegou abuso de poder da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao dispensá-la sem justa causa, porém motivadamente. Por meio de agravo de instrumento, a trabalhadora tentou ver sua pretensão apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma rejeitou o pedido. Em 11/12/1998, a carteira entregou a seu irmão, que era motorista da ECT, um volume com 80 correspondências, que não cabiam em sua bolsa, para que lhe fossem entregues no mesmo dia em seu distrito de distribuição domiciliar, o que não ocorreu. Dias depois, entregaram-lhe uma quantidade de correspondências postais dilaceradas, encontradas na rodovia Rio-Teresópolis. Instaurado processo administrativo, comprovou-se que o material estava no assoalho da viatura dirigida pelo irmão da carteira, quando foi rasgado e jogado pela janela por um outro carteiro a quem o motorista dera carona, demitido por justa causa. (AIRR-81730/2003-900-01-00.2)

TST garante estabilidade a dirigente sindical de categoria não preponderante – 06/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um engenheiro eleito dirigente sindical que prestava serviços em empresa de transporte ferroviário. Com essa decisão, os ministros asseguraram ao empregado o recebimento das diferenças salariais do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. O empregado exercia a função de engenheiro na Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), quando foi eleito “Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros”. Após ter sido demitido sem justa causa, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração na empresa, com o argumento de que era detentor de estabilidade sindical. (E–RR 791.404/2001.9)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

STF confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins – 06/08/2009
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quarta-feira (5), o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do Ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal. Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota. Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto – como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134. (RE 527602)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Cabem juros e multa sobre o pagamento da CPMF não retida devido a liminar posteriormente cassada – 03/08/2009
Incidem juros de ora e multa sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é que, cassada liminar, impõe-se ao contribuinte cumprir a obrigação com todos os efeitos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem eficácia ex tunc [retroativa]. A Turma, em decisão unânime, deu provimento a recurso da Fazenda Nacional, modificando acórdão da Justiça de origem que havia concluído que o contribuinte não poderia ser penalizado com multa e juros se não concorreu para o atraso, que se deu por força de decisão judicial favorável. (Resp 1011609)

Nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ garante a maiores de 60 desde 2003 – 03/08/2009
Uma nova lei estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais de que sejam partes ou interessados. Publicada no último dia 30 no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.008/09 deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça brasileira e vem ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pratica desde 2003. Naquele ano, o Tribunal de Cidadania ampliou de 65 anos, como até recentemente estabelecia o Código de Processo Civil (CPC), para 60 anos a idade mínima de preferência em julgamento.
A nova lei acrescentou artigos no CPC determinando a extensão do benefício da Justiça mais rápida. Antes, em 2001, o código processual havia sido alterado para admitir a preferência para maiores de 65 anos. Naquele ano, o STJ julgou seu primeiro processo com preferência de idoso. Atualmente, 10.065 processos tramitam na Corte com pedido de preferência de julgamento por se tratar de parte ou interessado maior de 60 anos.

Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa – 06/08/2009
Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade. (RMS 20272)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (www.prt2.mpt.gov.br)

Medida Liminar pedida pelo MPT suspende imediatamente cobrança de “contribuição participativa” - 30/07/2009
Concessão de medida liminar presente em Ação Civil Pública ajuizada pelo Procurador do Trabalho Dr. Philippe Gomes Jardim determina que haja a imediata suspensão da exigibilidade de qualquer desconto, a título de “contribuição participativa”, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo (SINTRATEL). A ACP foi ajuizada após a apuração de denúncia segundo a qual o sindicato da categoria profissional (SINTRATEL) teria firmado, juntamente com o sindicato da categoria econômica (SINTELMAK), a Convenção Coletiva de Trabalho do biênio de 2009/2010, estipulando, em sua cláusula 42ª, a “contribuição participativa” a ser descontada de todos os empregados, no percentual de 2% sobre os salários de contribuição, referentes aos meses de agosto e novembro de 2009, além do mês de fevereiro de 2010. Tal contribuição teria por objetivo a estruturação material da entidade e programas de qualificação e requalificação dos trabalhadores no mercado de trabalho. Segundo Dr. Philippe, a cláusula 42 da referida convenção coletiva de trabalho viola o ordenamento jurídico em pelo menos três pontos, visto que:
- Prevê a cobrança generalizada para todos os integrantes da categoria profissional, inclusive para os não-sindicalizados;
- Não houve autorização expressa por parte dos não-sindicalizados;
- Não prevê o direito de oposição.

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