TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 399, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
Publicada no DOU de 27.10.2004
Repubicada no DJ de 28/10/2004

Disciplina os procedimentos relativos ao saque e levantamento dos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais em atendimento às requisições de pagamento de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 2002160557, resolve:

Art. 1° - Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário; os respectivos saques, sem expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei.

Art. 2º - Efetivado o depósito, será comunicado pelo Tribunal Regional Federal ao juízo da execução, que dele cientificará as partes.

Art. 3º - Qualquer incidente que impeça o pagamento será imediatamente comunicado, pelo juízo da execução, ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Art. 4º - A modalidade de saque instituída por esta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor expedidas pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de janeiro de 2005 e aos precatórios incluídos em proposta orçamentária a partir de 1º de janeiro de 2006, assim compreendidos os autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004.

Parágrafo único - Os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas varas estaduais com competência delegada terão seu levantamento mediante expedição de alvará pelo juízo da execução.

Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, subsistindo o art. 9º da Resolução nº 373, de 25 de maio de 2004, do Conselho da Justiça Federal, para todas as hipóteses não previstas neste ato normativo.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Brasília, 26 de outubro de 2004.

Ministro EDSON VIDIGAL
Presidente

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/10/2004