TRIBUNAIS  SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 633, DE 21 DE MAIO DE 2020
Publicada no DOU de 26.05.2020

Dispõe sobre a adequação das atividades dos órgãos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n. 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0005289-54.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 18 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto nos Processos n. 0000631-11.2019.4.90.8000 e n. 0002166-34.2019.4.90.8000, relacionados ao processo em julgamento acima identificado;

CONSIDERANDO que, conforme o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;

CONSIDERANDO os princípios gerais estabelecidos pelo art. 3º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quais sejam: a) o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre o homem e a mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 230, de 22 de junho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução orienta a adequação das atividades dos órgãos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus em conformidade às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgada por meio do Decreto n. 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).

Art. 2º É proibida qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência, devendo-se garantir às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

Art. 3º A Política de Inclusão da Pessoa com Deficiência visa assegurar o acesso universal às dependências, às informações e aos serviços prestados pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. A política será implementada pelas Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, instituídas no Conselho e em cada Tribunal, nos termos da Resolução CNJ n. 230, de 22 de junho de 2016.

Art. 4º São objetivos da Política de Inclusão das Pessoas com Deficiência da Justiça Federal:

I - respeitar a diversidade humana e garantir igualdade de tratamento e de oportunidades ao público dos órgãos;

II - promover o cumprimento da legislação vigente sobre as pessoas com deficiência;

III - garantir acessibilidade aos serviços prestados pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus;

IV - promover a humanização no ambiente social e de trabalho com a plena integração das pessoas com deficiência;

V - estimular a autonomia individual, a liberdade e a segurança nas ações de acessibilidade, potencializando o desenvolvimento do desempenho funcional dos servidores com deficiência;

VI - implementar acessibilidade à informação e à comunicação, utilizando formatos, produtos e serviços de tecnologia assistida;

VII - nortear a conduta gerencial interna na busca por soluções administrativas que privilegiem a conscientização e o respeito à diversidade humana;

VIII - auxiliar os gestores, servidores, terceirizados e estagiários quando houver necessidade de adaptação tecnológica, arquitetônica, informacional, de transporte e de serviços para atender pessoas com deficiência.

Art. 5º A fim de promover a igualdade, adotar-se-ão medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, devendo-se garantir às pessoas com deficiência - servidores, serventuários extrajudiciais, terceirizados ou não - quantas adaptações razoáveis ou mesmo tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.

Art. 6º Para o fim estabelecido no artigo anterior, o Conselho e os Órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, no âmbito de sua competência, devem dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, tendentes a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área de acessibilidade e edificações, com segurança e autonomia:

a) adoção e efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e espaços públicos, de forma a não criar óbices ou barreiras às pessoas com deficiência, permitindo o acesso destas às dependências dos Órgãos da Justiça Federal, de forma segura e autônoma;

b) adaptação razoável, com as modificações e ajustes que se fizerem necessários e adequados, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

c) garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as dependências dos Órgãos da Justiça Federal, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

d) execução de obras (construção, reforma, ampliação ou mudança) já em estrita observância às normas de acessibilidade;

e) destinação, nas áreas de estacionamento público e garagem, de vagas reservadas a servidores e usuários externos que sejam deficientes ou com comprometimento de mobilidade, em percentual previsto na legislação específica, as quais deverão ser localizadas próximas aos acessos de circulação de pedestres e devidamente sinalizadas.

II - na área de proteção da integridade física e psíquica:

a) atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

b) uso de tecnologia assistiva, que compreende a utilização de produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços, com o objetivo precípuo de promover a funcionalidade para que as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida possam exercer as suas atividades com segurança e autonomia;

c) uso de métodos de comunicação apropriados para as pessoas com deficiência, como a língua por meio de sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, dentre outros, de forma a garantir a inclusão da comunicação ampla àquelas pessoas;

d) destinação de processo eletrônico adequado e acessível a todos os tipos de deficiência, inclusive às pessoas que tenham deficiência visual, auditiva ou da fala;

e) desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência;

f) garantir adaptação ergonômica da estação de trabalho do servidor com deficiência;

g) garantir o sistema home office aos servidores com deficiência ou mobilidade reduzida, caso não seja possível o seu acesso ao Órgão, que deverá ser custeado pela Administração.

III - na área de recursos humanos e inclusão no serviço público:

a) formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas com deficiências;

b) incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa com deficiência;

c) inclusão, em todos os editais de concurso público, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (Constituição Federal, art. 37, inciso VIII);

d) habilitação de servidores com deficiência auditiva à Língua Brasileira de Sinais (Libras), bem como com deficiência visual ao método de comunicação em Braille;

e) realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

f) manter e atualizar permanentemente o cadastro de servidores do quadro de pessoal, que sejam deficientes, os quais deverão ser anualmente questionados acerca de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho;

g) garantir aos servidores com deficiência ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, com igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, sendo vedada qualquer restrição ou discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissionais e periódicos, permanência no emprego, ascensão e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena;

h) concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos previstos nos §§ 2º e do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, sendo-lhe facultado optar pela realização de teletrabalho, mediante apresentação de requerimento sujeito à análise por parte do órgão da Justiça Federal ao qual esteja vinculado;

i) realização de encontros semestrais ou anuais, promovidos pelo Conselho da Justiça Federal, entre representantes da Comissão de Acessibilidade e Inclusão de todos os Tribunais Regionais Federais, para troca de experiências e informações necessárias ao desenvolvimento de ações inovadoras, eficientes e eficazes por todas as comissões.

Art. 7º Para viabilizar as medidas descritas no artigo anterior, fica estabelecida a necessidade de destacar-se, no orçamento anual do Conselho da Justiça Federal, verba destinada especificamente às ações dirigidas à acessibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência, usuárias em geral, de todos os órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça Federal.

Art. 8º Ao receber denúncia fundamentada contra servidor por suposta infração às normas constantes desta Resolução, as Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão encaminharão o assunto à autoridade competente, a quem caberá baixar portaria a fim de instaurar processo de apuração.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA


Sercretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 26/05/2020