|
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
|
SÚMULAS VINCULANTES
1
- Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito
a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,
desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo
de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. (Publicada no DJ de 06/06/2007)
Precedentes: RE 418.918, rel.
Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.
Legislação:
CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 110/2001
2 - É
inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias. (Publicada no DJ de 06/06/2007)
Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004;
ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006;
ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006;
ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006; ADI 3.277/PB,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2007.
Legislação: CF, art. 22, XX
3 - Nos processos
perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo
que beneficie
o interessado, excetuada a apreciação da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão. (Publicada no DJ de 06/06/2007)
Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio,
DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.
Legislação: CF, art. 5º, LIV e LV;
71, III Lei
nº 9.784/99, art. 2º
4 - Salvo
nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial. (Publicada no DJe do STF de
08/05/2008)
Precedentes: RE 217.700, rel.
Min. Moreira Alves, DJ 17.12.1999; RE 208.684, rel. Min. Moreira
Alves, DJ 18.6.1999; RE 236.396, rel. Min.Sepúlveda Pertence,
DJ 20.11.1998; RE 338.760, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002;
RE 439.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2008; RE 221.234, rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 5.5.2000; RE 565.714, rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 30.4.2008.
Legislação: CF, art. 7º, inc. IV e XXIII.
CF, art. 39, §§ 1º e 3º.
CF, art. 42, § 1º.
CF, art. 142, § 3º, inc. X.
5 - A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição. (Publicada no
DJe do STF de 15/05/2008)
Precedentes: RE 434.059, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7/5/2008;
AIAgR 207.197, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/3/1998; RE-AgR 244.027,
rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/5/2002; MS 24.961, rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 24/11/2007.
Legislação:
CF, art. 5º, LV
6 - Não viola a Constituição
o estabelecimento de remuneração inferior ao salário
mínimo para as praças prestadoras de serviço militar
inicial. (Publicada no DJe do STF de 15/05/2008)
Precedentes: RE 570.177, RE 551.453, RE 551.608, RE 558.279, RE
557.717, RE 557.606, RE 556.233, RE 556.235, RE 555.897, RE 551.713,
RE 551.778, RE 557.542, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/4/2008.
Legislação:
CF, art. 1º, III
CF, art. 5º, caput
CF, art. 7º, IV
CF, art. 142, § 3º, VIII, com a redação
da EC nº 18/1998
CF, art. 143, caput, §§ 1º e 2º
Medida Provisória 2.215/2001, art. 18, §2º
7 – A norma
do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada
pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar. (Publicada no DJe do STF
de 19/06/2008)
Precedentes: RE-QO 582.650, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/6/2008;
ADI 4, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/6/1993; RE 157.897, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 10/9/1993; RE 184.837, rel. Min. Néri da Silveira,
DJ 4/8/1995; RE 186.594, rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/1995; RE 237.472,
rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/2/1999; RE 237.952, rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ 25/6/1999; AI-AgR 187.925, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/8/1999
Legislação:
CF, art. 192, §3º, antes da EC 40/2003
8 – São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e
os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição
e decadência de crédito tributário. (Publicada no DJe do STF
de 19/06/2008)
Precedentes: RE 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008;
RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.882, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 12/6/2008; RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
12/9/1986; RE 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992.
Legislação:
Decreto-Lei nº 1.569/1997, art. 5º, parágrafo
único
Lei nº 8.212/1991, artigos 45 e 46
CF, art. 146, III
9 - O disposto no artigo
127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi
recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica
o limite temporal previsto no caput do artigo 58. (Publicada no DJe do STF
de 19/06/2008 e republicada com correção no DJe do STF
de 26/06/2008)
Precedentes: RE 452.994, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/
acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/9/2006; HC 91.084,
rel. Min. Eros Grau, DJ 11/5/2007; AI-AgR-ED 570.188, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 22/6/2007; HC 92.791, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão
Min. Menezes Direito, DJe 16/5/2008; HC 90.107, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJ 27/4/2007; AI-AgR 580.259, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/10/2007.
Legislação:
Lei nº 7.210/84, caput do art. 58 e art. 127
CF, art. 5º, XXXVI e XLVI
10 - Viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte. (Publicada no DJe do STF de
26/06/2008)
Precedentes: RE 482.090, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 18/6/2008;
RE 240.096, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/5/1999; RE 544.246,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 8/6/2007; RE 319.181, rel. Min.
Ellen Gracie, DJ 28/6/2002; AI-AgR 472.897, rel. Min. Celso de Mello,
DJ 26/10/2007.
Legislação:
CF, art. 97
11 - Só é lícito o
uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou
de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo
da responsabilidade civil do Estado. (Publicada no DJe do
STF de 21/08/2008)
Precedentes: RHC 56.465, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 6/10/1978;
HC 71.195, rel. Min. Francisco Rezek, DJ 4/8/1995; HC 89.429, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 2/2/2007; e HC 91.952, rel. Min. Marco Aurélio,
j. 7/8/2008.
Legislação:
CF, art. 1º, III
CF, art. 5º, III, X e XLIX
Código Penal, art. 350
Código de Processo Penal, art. 284
Código de Processo Militar, art. 234, §1º
Lei nº 4.898/1965, art. 4º, “a”
12 - A cobrança de taxa de matrícula
nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal. (Publicada no DJe do STF
de 21/08/2008)
Precedentes: RE 500.171, RE 542.422, RE 536.744, RE 536.754, RE
526.512, RE 543.163, RE 510.378, RE 542.594, RE 510.735, RE 511.222, RE
542.646 e RE 562.779, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/8/2008.
Legislação:
CF, art. 206, IV
13 - A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal. (Publicada
no DJe do STF de 28/08/2008)
Precedentes: ADI 1.521-MC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ
17/3/2000; MS 23.780, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 3/3/2006; ADC 12-MC,
rel. Min. Carlos Britto, DJ 1º/9/92006; ADC 12, rel. Min. Carlos Britto,
j. 20/8/2008; e RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/8/2008.
Legislação:
CF, art. 37, caput
14 - É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa. (Divulgada em 06/02/2009 e publicada
no DJe do STF de 09/02/2009)
Precedentes: HC 88.520/AP, rel. Min. Cármen Lúcia,
DJ 19/12/2007;
HC 90.232/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/3/2007; HC 88.190/RJ,
rel. Min. Cezar Peluso, DJ 6/10/2006; HC 92.331/PB, rel. Min. Marco Aurélio,
DJ 1/8/2008; HC 87.827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/6/2006;
HC 82.354/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/9/2004; HC 91.684/PR,
rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/8/2008.
Legislação:
CF,
art. 1º, inciso III
CF,
art. 5º, inciso XXXIII
CF,
art. 5º, inciso LIV
CF,
art. 5º, inciso LV
Lei
nº 8.906/94, artigos 6º, parágrafo único, e 7º,
incisos XIII e XIV.
CPP-1941,
artigos 9º e 14.
15 – O cálculo de gratificações e outras
vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado
para se atingir o salário mínimo. (Divulgada em 30/06/2009
e publicada no DJe do STF de 01/07/2009)
Precedentes: RE-AgR 439.360/RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 2/9/2005; RE-AgR 518.760/RN, rel. Min. Celso de Mello, DJ 7/12/2007;
REAgR 548.983/RN, rel. Min. Menezes Direito, DJ 14/11/2007; RE-AgR 512.845/
RN, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4/4/2008; RE-AgR 490.879/RN,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 10/8/2007; RE-AgR 474.381/RN, rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ 29/6/2007; RE-AgR 436.368/RN, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 3/3/2006; RE-RG-QO 572.921/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 6/2/2009.
Legislação: CF, art. 7º, IV
16 – Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação
da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor público. (Divulgada em 30/06/2009
e publicada no DJe do STF de 01/07/2009)
Precedentes: RE 199.098/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
18/5/2001; RE 197.072/SC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 8/6/2001; RE
265.129/RS, rel. Ilmar Galvão, DJ 14/11/2002; AI-AgR 492.967/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ 8/4/2005; AI-AgR 601.522/SP, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 11/10/2007; RERG- QO 582.019/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/2/2009.
Legislação:
CF,
art. 7º, IV
CF,
art. 39, § 2º (redação anterior à Emenda Constitucional
19/98)
CF,
art. 39, § 3º (redação dada pela Emenda Constitucional
19/98)
17 – Durante
o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição,
não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos. (Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)
Precedentes: RE 591.085-QO/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE
17/12/2008; RE 298.616/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/10/2003; RE 305.186/SP,
rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/10/2002; RE 372.190-AgR/RS, rel. Min.
Ellen Gracie, DJ 7/11/2003; RE 393.737-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 6/2/2004; RE 589.345/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJE 7/8/2008;
RE 571.222-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 16/5/2008; RE 583.871/SP, rel.
Min. Carlos Britto DJE 2/9/2008.
Legislação:
CF,
art. 100, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional
30/2000)
18 – A
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º
do artigo 14 da Constituição Federal. (Divulgada em 09/11/2009
e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)
Precedentes: RE 568.596/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE
21/11/2008; RE 433.460/PR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 19/10/2006; RE 446.999/PE,
rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9/9/2005.
Legislação:
CF,
art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional
16/97)
CF,
art. 14, § 7º
19 – A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos
de coleta, remoção e tratamento ou destinação
de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola
o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Divulgada em
09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)
Precedentes: RE 576.321-QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE
13/2/2009; RE 256.588-ED-EDv/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 3/10/2003; AI
476.945-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/3/2006; AI 460.195-AgR/MG, rel.
Min. Carlos Britto, DJ 9/12/2005; RE 440.992-AgR/RN, rel. Min. Carlos Britto,
DJ 17/11/2006; AI 481.619-AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
20/4/2007; AI 684.607-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJE 19/9/2008; RE
273.074-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJE 29/2/2008; RE 532.940-AgR/PR,
rel. Min. Eros Grau, DJE 15/8/2008; RE 411.251-AgR/MS, rel. Min. Eros Grau,
DJ 28/9/2007; RE 481.713-AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 25/4/2008;
RE 473.816-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 9/11/2007; AI 457.972-AgR/MG,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30/3/2007; RE 393.331-AgR/MG, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 5/8/2005; AI 459.051-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
4/2/2005; RE 362.578-AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/6/2008;
RE 206.777/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/4/1999.
Legislação:
CF,
art. 145, II
20 – A
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
– GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida
aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula
cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos
do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos
do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo
1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa
a ser de 60 (sessenta) pontos. (Divulgada em 09/11/2009 e publicada no
DJe do STF de 10/11/2009)
Precedentes: RE 476.279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 15/6/2007; RE 476.390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29/6/2007; RE 597.154-RG-QO/PB,
rel. Min. Presidente, DJE 29/5/2009.
Legislação:
CF,
art. 40, § 8º (redação da Emenda Constitucional
20/98)
21 – É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
(Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)
Precedentes: RE 388.359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, DJ
22/6/2007; RE 389.383/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/6/2007; RE
390.513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/6/2007; AI 398.933-AgR/SE,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/6/2007; AI 408.914-AgR/RJ, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/6/2007; ADI 1.976/DF, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 18/5/2007; AI 698.626-QO/SP. rel. Min. Ellen Gracie, DJE 5/12/2008;
RE 370.927-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, DJE 7/12/2007; AI 431.017-AgR/RJ,
rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/8/2007; RE 504.288-AgR/BA, rel. Min. Celso
de Mello, DJ 29/6/2007; AC 1.887-MC/SP, rel. Min. Cármen Lúcia,
DJ 1o/8/2008; AI 351.042-AgR-ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 18/4/2008;
AI 649.432/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJE 24/4/2008; RE 563.844/SP, rel.
Min. Carlos Britto, DJE 21/5/2008; AI 687.411/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJE 8/8/2008.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, XXXIV, “a”
Constituição
Federal de 1988, artigo 5º, LV
22 – A
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de
mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04. (Divulgada em 10/12/2009 e publicada no
DJe do STF de 11/12/2009)
Precedentes: CC 7.204/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto,
DJ 9/12/2005; AI 529.763 AgR-ED/BA, 2a Turma, rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 2/12/2005; AI 540.190 AgR/SP, 2a Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
25/11/2005; AC 822 MC/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/9/2005.
Legislação:
Constituição
Federal de 1988, artigo 7º, XXVIII
Constituição
Federal de 1988, artigo 109, I
Constituição
Federal de 1988, artigo 114
23 – A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência
do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
privada. (Divulgada em 10/12/2009 e publicada no DJe do STF de 11/12/2009)
Precedentes: RE 579.648/MG, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Menezes
Direito, rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia,
DJe 6/3/2009; CC 6.959/DF, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Célio
Borja, rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ
21/2/1991; RE 238.737/SP, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 5/2/1999; AI 611.670/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 7/2/2007;
AI 598.457/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/11/2006; RE 555.075/SP,
rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/11/2008; RE 576.803/SP, rel. Min. Eros Grau,
DJe 28/2/2008.
Legislação:
Constituição
Federal de 1988, artigo 114, II
24 – Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (Divulgada
em 10/12/2009 e publicada no DJe do STF de 11/12/2009)
Precedentes: HC 81.611/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 13/5/2005; HC 85.185/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso,
DJ 1/9/2006; HC 86.120/SP, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 26/8/2005; HC 83.353/RJ, 1a Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ
16/12/2005; HC 85.463/RJ, 1a Turma, rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/2/2006;
HC 85.428/MA, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/6/2005.
Legislação:
Constituição
Federal de 1988, artigo 5º, LV
Constituição
Federal de 1988, artigo 129, I
Código
Penal, artigo 14, I
Código
Penal, artigo 111, I
Código
Tributário Nacional, artigo 142, “caput”
Lei nº
8.137/90, artigo 1º, I a IV
Lei nº
9.430/96, artigo 83
Lei nº
10.684/03, artigo 9º, § 2º
25 – É ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.(Divulgada em
22/12/2009 e publicada no DJe do STF de 23/12/2009)
Precedentes: RE 562.051 RG/MT, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar
Peluso, DJ 12/9/2008; RE 349.703/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches,
DJ 5/6/2009; RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5/6/2009;
HC 87.585/TO, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/6/2009;
HC 95.967MS, 2a Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/11/2008; HC 91.950/MS,
2a Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 14/11/2008; HC 93.435/MG, 2a Turma, rel.
Min. Cezar Peluso, DJ 7/11/2008; HC 96.687 MC/MG, rel. Min. Celso de Mello,
DJ 19/11/2008; HC 96.582/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7/11/2008;
HC 90.172/SP, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007; HC 95.170 MC/RS,
rel. Min. Carlos Britto, DJ 4/8/2008.
Legislação:
Constituição
Federal de 1988, artigo 5º, LXVII e § 2º
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica),
artigo 7º, § 7º
Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 11
26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072,
de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização
de exame criminológico. (Divulgada em 22/12/2009 e publicada no
DJe do STF de 23/12/2009)
Precedentes: HC 82.959/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio,
DJ 1o/9/2006; AI 504.022-EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 2/6/2006; AI 460.085 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo
Lewandowiski, DJ 11/5/2007; AI 559.900 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 3/8/2007; HC 90.262/SP, 2a Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ
22/2/2008; HC 85.677-QO/SP, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007;
RHC 86.951/RJ, 2a Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/03/2006; HC 88.231/SP,
rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/5/2006; HC 86.224-QO/DF, 1a Turma, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 23/6/2006.
Legislação:
Constituição
Federal de 1988, artigo 5o XLVI
Constituição
Federal de 1988, artigo 5o, XLVII
Código
Penal, artigo 33, § 3o
Código
Penal, artigo 59
Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), artigo 66, III, “b”
Lei n.
8.072/90
27 – Compete à Justiça estadual julgar causas
entre consumidor e concessionária de serviço público
de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária,
assistente, nem opoente. (Divulgada em 22/12/2009 e publicada no DJe
do STF de 23/12/2009)
Precedentes: RE 571.572/BA, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJE 27/11/2008; AI 650.085-AgR/RJ, 2a Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ
5/10/2007; AI 607.035-AgR/PB, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 9/2/2007; AI 600.608-AgR/PB, 2a Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 24/11/2006;
AI 631.223-AgR/RJ, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/5/2007; AI 662.330-AgR/BA,
2a Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/9/2007; RE 549.740-AgR/BA, 2a Turma,
rel. Min. Cesar Peluso, DJ 19/10/2007; RE 525.852-AgR/PB, 2a Turma, rel.
Min. Ellen Gracie, DJ 14/11/2008; RE 540.494-AgR/PE, 1a Turma, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 1/2/2008; AI 657.780-AgR/BA, 1a Turma, rel.
Min. Menezes Direito, DJ 7/12/2007.
Legislação:
Constituição
Federal de 1988, artigo 98, I
Constituição
Federal de 1988, artigo 109, I
28 – É inconstitucional a exigência de depósito
prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial
na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
(Divulgada
em 12/02/2010 e publicada no DJe do STF de 17/02/2010)
Precedente: ADI 1.074/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau,
DJE de 25.5.2007.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5o, incisos XXXV e LV.
Lei federal n. 8.870/1994, artigo 19.
29 – É constitucional a adoção, no cálculo
do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria
de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre
uma base e outra. (Divulgada em 12/02/2010 e publicada no DJe do STF de 17/02/2010)
Precedentes: RE 576.321-RG-QO/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE de 13.2.2009; RE 232.393/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 5.4.2002; RE 177.835/PE, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 25.5.2001; AI 441.038-AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Cezar
Peluso, DJE de 28.3.2008; RE 346.695-AgR/MG, 2ª Turma, rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 19.12.2003; RE 241.790/SP, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 27.9.2002; ADI 1.926-MC/PE, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 10.9.1999; RE 491.216-AgR/SC, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE de 19.12.2008; RE 220.316/MG, Tribunal Pleno, rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ de 29.6.2001.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 145, § 2o.
31 – É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações
de locação de bens móveis. (Divulgada em 12/02/2010
e publicada no DJe do STF de 17/02/2010)
Precedentes: RE 116.121/SP, rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 25.5.2001; RE 455.613-AgR/MG,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJE de 19.12.2007; RE 553.223-AgR/RJ,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJE de 14.12.2007; RE 465.456-AgR/PR,
rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 18.5.2007; RE
450.120-AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 20.4.2007;
RE 446.003-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 4.8.2006;
AI 543.317-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 10.3.2006; AI
551.336-AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 3.3.2006; AI
546.588-AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de
16.9.2005.
Legislação:
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966), art. 71, §1o;
art. 97, I e III.
Decreto-lei n. 406/1968, art. 8o e item 79.
Lei Complementar n. 56/1987.
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|