CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 4 DE AGOSTO 2009.
Disponibilizada no DJe de 05/08/2009

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à redução da taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, especialmente no que se refere ao cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2, estabelecida no II Encontro Nacional do Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar concreto o direito à duração razoável do processo judicial;


CONSIDERANDO os patamares das taxas de congestionamento do Poder Judiciário, apontados nos relatórios estatísticos elaborados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, os quais indicam a necessidade de medidas específicas direcionadas à redução do quantitativo de processos em todos os segmentos da Justiça;

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelos Tribunais no II Encontro Nacional do Judiciário, realizado em fevereiro de 2009 na cidade de Belo Horizonte/MG, de julgar, na sua integralidade, os processos distribuídos até 31/12/2005 nas diversas instâncias judiciais, conforme Meta de Nivelamento nº 2;

CONSIDERANDO a importância de ações coordenadas e planejadas para o cumprimento dessa meta no âmbito de cada tribunal;

RESOLVEM:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, no que lhes couber, deverão adotar, entre outras, as seguintes medidas voltadas à agilização e concretude da prestação jurisdicional:

a) a ampla divulgação entre os magistrados e os demais envolvidos com a administração da justiça do conteúdo e do prazo para cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 do II Encontro Nacional do Judiciário;

b) a promoção de ações estratégicas, em regime de esforço concentrado, destinadas ao cumprimento do objetivo de julgamento dos processos distribuídos até 31/12/2005, com especial enfoque em providências voltadas à conciliação, instrução e julgamento e ao aproveitamento da atuação preferencial de magistrados e servidores de órgãos judiciários não congestionados, inclusive nos feitos de jurisdição federal delegada,
acaso solicitado pela Justiça Estadual;

c) a atuação com exclusividade de funções dos magistrados integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, salvo se demonstrada a desnecessidade, e a participação dos suplentes, ainda que fora da substituição, nos julgamentos das Turmas Recursais, no mínimo até o cumprimento da meta em questão;

d) a edição de regras que reconheçam e incentivem a atuação dos magistrados ou servidores, com vista ao cumprimento da referida meta, em regime de esforço concentrado ou de prestação de serviço em caráter excepcional, para fins de promoção ou ascensão na carreira.

Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais e os do Trabalho deverão informar às respectivas Corregedorias-Gerais, independentemente dos dados já solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça, as medidas implementadas para o cumprimento desta resolução e, mensalmente, o quantitativo de processos remanescentes relativos aos feitos distribuídos até 31/12/2005 e pendentes de julgamento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça

Ministro Hamilton Carvalhido
Corregedor-Geral da Justiça Federal

Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/08/2009