CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO 200, DE 3 DE MARÇO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 04/03/2015

Disciplina causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proposição formulada na sessão plenária do dia 18 de novembro de 2014, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovada por unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do magistrado, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa;

CONSIDERANDO a necessidade de deixar expressa essa restrição, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, moralidade e efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética da Magistratura, editado por este Conselho Nacional de Justiça, como "instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral";

CONSIDERANDO que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);

CONSIDERANDO o dever de transparência, aplicável a magistrados e advogados;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0006742-80.2014.2.00.0000 na 203ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de março de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e outras leis processuais, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.

Parágrafo único. O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/03/2015