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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
Publicada no DJU de 14.11.2005
Disciplina
o exercício de cargos, empregos e funções por parentes,
cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos
em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos
órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art.
103- B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete
ao Conselho zelar pela observância do art.
37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos
do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que a Administração Pública
encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade
consagrados no art.
37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito
de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos
os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem práticas
de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou
de função gratificada, no âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de
cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas,
por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados,
ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento,
em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso
anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou
de função gratificada, no âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento;
IV - a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer
servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da
qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção
e de assessoramento.
§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses
dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações
de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias,
admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau
de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional
do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser
exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação
para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
§
1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III
deste artigo, as nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias,
admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau
de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que
lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser
exercido, além da qualificação profissional do servidor,
vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação
para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 21/2006, de 29/08/2006 - DOU 04/09/2006)
§ 2º A vedação constante do inciso IV deste
artigo não se aplica quando a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo,
em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º São
vedadas a contratação e a manutenção de contrato
de prestação de serviço com empresa que tenha entre
seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de
cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes
vinculados ao respectivo Tribunal contratante.
Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento
ou prorrogação de contrato de prestação de serviços
com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento,
de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante,
devendo tal condição constar expressamente dos editais de
licitação. (Artigo alterado pela Resolução
nº 09/2005, de 06/12/2005 - DJU 19/12/2005)
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará
por escrito não ter relação familiar ou de parentesco
que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa
dias, contado da publicação deste ato, promoverão
a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento
em comissão e de funções gratificadas, nas situações
previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão
efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta
dias, com base nas informações colhidas pela Comissão
de Estatística, analisará a relação entre cargos
de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos
os Tribunais, visando à elaboração de políticas
que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados
em processos objetivos de aferição de mérito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 20/12/2005
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