EMENDA Nº 1, DE 31 DE
JANEIRO DE 2013
Disponibilizada no DJe de 04/02/2013
Altera os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 8, 9º,
10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução
nº 125, de 29 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada na 161 a Sessão Ordinária,
realizada em 11 de dezembro de 2012, nos autos do procedimento de Ato n°
0004616-28.2012.2.00.0000;
CONSIDERANDO
competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela
observância do art.
37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça
e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder
Judiciário, nos termos da Resolução
n° 70/CNJ, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO
que o direito de acesso à Justiça previsto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, além
da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica
acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO
caber ao Poder Judiciário estabelecer política pública
de tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de
interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma
a organizar, em âmbito nacional, os serviços prestados nos processos
judiciais, bem como incentivar sua solução mediante outros mecanismos,
em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO
que a conciliação e a mediação são instrumentos
efetivos de pacificação social, solução e prevenção
de litígios, e que os programas já implementados no país
têm reduzido a judicialização dos conflitos de interesses,
a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO
que a organização dos serviços de conciliação,
mediação, práticas autocompositivas inominadas e outros
métodos consensuais de solução de conflitos devem servir
de princípio e base para a criação de Juízos
de resolução consensual de conflitos, verdadeiros órgãos
judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico
e Social da Organização das Nações Unidas, que
estabelece princípios básicos de Justiça Restaurativa;
RESOLVE:
Art. 1º
Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13,
15, 16, 18 e os Anexos I e III da Resolução n° 125, de
29 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Fica instituída a Política Judiciária
Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar
a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados
à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo
único. Aos órgãos judiciários incumbe
oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em
especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a
conciliação bem assim prestar atendimento e orientação
ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania
não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser
gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
Art.
2º Na implementação da política Judiciária
Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à
disseminação da cultura de pacificação social,
serão observados:
I
- centralização das estruturas judiciárias;
II
- adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores
e mediadores;
III
- acompanhamento estatístico específico.
[...]
Art.
6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I
- estabelecer diretrizes para implementação da política
pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos
Tribunais;
II
- desenvolver conteúdo programático mínimo e ações
voltadas à capacitação em métodos consensuais
de solução de conflitos, para magistrados da Justiça
Estadual e da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores
e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias,
ressalvada a competência da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;
III
- providenciar que as atividades relacionadas à conciliação,
mediação e outros métodos consensuais de solução
de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções
de magistrados pelo critério do merecimento;
IV
- regulamentar, em código de ética, a atuação
dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução
consensual de controvérsias;
V
- buscar a cooperação dos órgãos públicos
competentes e das instituições públicas e privadas da
área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem
o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos,
bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos
métodos consensuais de solução de conflitos, no curso
de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI
- estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil,
Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público,
estimulando sua participação nos Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação
na prevenção dos litígios;
VII
- realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas,
bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos,
a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento
estatístico, com a instituição de banco de dados para
visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII
- atuar junto aos entes públicos e grandes litigantes de modo a estimular
a autocomposição.
Art.
7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta)
dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores,
preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições,
entre outras:
I
- desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado
dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II
- planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações
voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III
- atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos
integrantes da rede mencionada nos arts. 5º
e 6º;
IV
- instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania que concentrarão a realização das sessões
de conciliação e mediação que estejam a cargo
de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V
- incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização
permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos
consensuais de solução de conflitos;
VI
- propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias
com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
§
1º A criação dos Núcleos e sua composição
deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§
2º Os Núcleos poderão estimular programas de mediação
comunitária, desde que esses centros comunitários não
se confundam com os Centros de conciliação e mediação
judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.
§
3º Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95
e dos arts. 112 e 116 da Lei nº 8.069/90,
os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação
penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios
básicos e processos restaurativos previstos na Resolução
nº 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização
das Nações Unidas e a participação do titular
da ação penal em todos os atos.
§
4º Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem
em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro,
de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento
desses facilitadores.
Art.
8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência
nas áreas cível, fazendária, previdenciária,
de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários,
os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário,
preferencialmente, responsáveis pela realização das
sessões e audiências de conciliação e mediação
que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento
e orientação ao cidadão.
§
1º As sessões de conciliação e mediação
pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo,
excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados
ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados
pelo Tribunal (inciso
VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro
(art. 9º).
§
2º Os Centros poderão ser instalados nos locais onde
exista mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências
referidas no caput e, obrigatoriamente, serão instalados a partir
de 5 (cinco) unidades jurisdicionais.
§
3º Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções
e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções
e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo
para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses
a contar do início de vigência desta Resolução.
§
4º Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões
Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será
de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.
§
5º Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os
serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em
locais diversos, desde que próximos daqueles referidos no § 2º,
e instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem 2 (dois)
ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização
judiciária local.
§
6º Os Centros poderão ser organizados por áreas
temáticas, como centros de conciliação de juizados especiais,
família, precatórios e empresarial, dentre outros, juntamente
com serviços de cidadania.
§
7º O coordenador do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades
judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões,
podendo, para tanto, fixar prazo.
§
8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças
homologatórias prolatadas em razão da solicitação
estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo
de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual
ao coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania.
Art.
9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se
necessário, com um adjunto, aos quais caberão a sua administração
e a homologação de acordos, bem como a supervisão do
serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados da Justiça
Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente
de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo
estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo
I desta Resolução.
§
1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos,
Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado
exclusivamente para sua administração.
§
2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem
servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos
consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles
capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§
3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior
deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo
I desta Resolução.
Art.
10. Os Centros deverão obrigatoriamente abranger setor de solução
pré-processual de conflitos, setor de solução processual
de conflitos e setor de cidadania.
[...]
Art.
12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários
nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação,
somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na
forma deste ato (Anexo
I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação,
realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por
meio de parcerias.
§
1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação
referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores
da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação,
mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento,
na forma do Anexo
I, como condição prévia de atuação
nos Centros.
§
2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em
métodos consensuais de solução de conflitos deverão
submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do
usuário.
§
3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento
de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático,
com número de exercícios simulados e carga horária
mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo
I) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio
supervisionado.
§
4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento
entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética
estabelecido pelo Conselho (Anexo
II).
Art.
13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre
as atividades de cada Centro, com as informações constantes
do Portal da Conciliação.
[...]
Art.
15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado
no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes
funcionalidades, entre outras:
I
- publicação das diretrizes da capacitação
de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II
- relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por
unidade judicial e por Centro;
III
- compartilhamento de boas práticas, projetos, ações,
artigos, pesquisas e outros estudos;
IV
- fórum permanente de discussão, facultada a participação
da sociedade civil;
V
- divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI
- relatórios de atividades da "Semana da Conciliação".
Parágrafo
único. A implementação do Portal será gradativa,
observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.
Art.
16. O disposto na presente Resolução não prejudica
a continuidade de programas similares já em funcionamento,
cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos
deste ato.
Parágrafo
único. Em relação aos Núcleos e Centros,
os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações
distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas
as suas atribuições previstas no Capítulo
III.
[...]
Art.
18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter
vinculante.
[...]
ANEXO I
DOS
CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Considerando
que a política pública de formação de instrutores
em mediação e conciliação do Conselho Nacional
de Justiça tem destacado entre seus princípios informadores
a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica
justa, desenvolveu-se inicialmente conteúdo programático mínimo
a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de
serventuários da justiça, conciliadores e mediadores. Todavia,
constatou-se que os referidos conteúdos programáticos estavam
sendo implantados sem os exercícios simulados e estágios supervisionados
necessários à formação de mediadores e conciliadores.
Para esse
fim mostrou-se necessário alterar o conteúdo programático
para recomendar-se a adoção de cursos nos moldes dos conteúdos
programáticos aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela
Conciliação. Destarte, os treinamentos referentes a Políticas
Públicas de no Portal da Conciliação, com sugestões
de slides e exemplos de exercícios simulados a serem utilizados nas
capacitações, devidamente aprovados pelo Comitê Gestor
da Conciliação.
Os referidos
treinamentos somente poderão ser conduzidos por instrutores certificados
e autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos.
ANEXO III
CÓDIGO
DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS INTRODUÇÃO
O Conselho
Nacional de Justiça, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política
Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços
de conciliação e mediação enquanto instrumentos
efetivos de pacificação social e de prevenção
de litígios, institui o Código de Ética, norteado por
princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores,
como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.
Dos princípios e garantias
da conciliação e mediação judiciais
Art. 1º
- São princípios fundamentais que regem a atuação
de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão
informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia,
respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento
e validação.
I - Confidencialidade
- dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas
na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação
à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo
ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer
hipótese;
II - Decisão
informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto
aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III -
Competência - dever de possuir qualificação que o habilite
à atuação judicial, com capacitação na
forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica
obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade
- dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito,
assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado
do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais
aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência
e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão
interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão
se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento,
tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito
à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar
para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública,
nem contrarie as leis vigentes;
VII -
Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor
resolverem seus conflitos futuros em função da experiência
de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII -
Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se
reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e
respeito.
Das regras que regem o procedimento
de conciliação/mediação
Art. 2º
As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação
são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores
para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos
envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento
com eventual acordo obtido, sendo elas:
I - Informação
- dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser
empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando
sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo
I, as regras de conduta e as etapas do processo;
II - Autonomia
da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos,
assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não
coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante
ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III -
Ausência de obrigação de resultado - dever de não
forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos,
podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções,
que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação
da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam
desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja
necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer
área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão
o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão
quanto à conciliação e à mediação
- Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam
perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis,
gerando o comprometimento com seu cumprimento.
Das responsabilidades e sanções
do conciliador/mediador
Art. 3º
Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder
Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados
pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão
e exclusão no cadastro.
Art. 4º
O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura,
respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para
tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se
às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja
vinculado.
Art. 5º
Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição
dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos,
com a interrupção da sessão e a substituição
daqueles.
Art. 6º
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função,
o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao
responsável para que seja providenciada sua substituição.
Art. 7º
O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços
profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação
sob sua condução.
Art. 8º
O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código,
bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará
na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento
para atuar nesta função em qualquer outro órgão
do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo
único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada
por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador
a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 2º
Ficam revogados os Anexos
II e IV
da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010.
Art. 3º Publique-se e dê-se ciência aos Tribunais.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
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