TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 2.527-9 
Publicada no DOU de 25/09/2002

PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.: RUBENS APPROBATO MACHADO E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, deferindo, em parte, a liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, suspendendo o disposto nos artigos 1º e 2º, reservando-se para analisar, posteriormente, a matéria relativa ao artigo 3º, em face da divisão ocorrida, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Francisco Siqueira Neto, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.09.2002. 

DECISÃO: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, suspendendo a eficácia dos artigos 1º e 2º, e, em parte, relativamente ao artigo 3º, todos da Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, o julgamento fio adiadoem virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.10.2002.

DECISÃO: Renovando o pedido de vista do Senhor MInistro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.  Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.

DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parta a liminar para suspender o artigo 3º da Media Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Nelson Jonim, que a deferia quanto aos artigos 1º e 2º, Maurício Corrêa, que a deferia quanto aos artigos 1º, 2º e parte do 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto aos artigos 1º, 2º e 3º. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao enhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto em assentada anterior. A Senhora Ministra Cármen Lúcia votou somente em relação ao artigo 3º, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto quanto aos artigos 1º e 2º. Plenário, 16.08.2007

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parte a liminar para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001. (...)
Medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória 2.226, de 04.09.2001. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade. Transcendência. Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa aos artigos 1º; 5º, caput e II; 22, I; 24, XI; 37; 62, caput e § 1º, I, b; 111, § 3º e 246. Lei 9.469/97. Acordo ou transação em processos judiciais em que presente a Fazenda Pública. Previsão de pagamento de honorários, por cada uma das partes, aos seus respectivos advogados, ainda que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Reconhecimento, pela maioria do plená-rio, da aparente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada. 1. A medida provisória impugnada foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001, circunstância que afasta a vedação prevista no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme ressalva expressa contida no art. 2º da própria EC 32/2001.
2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição.
 3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais, o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho não tem sua competência detalhadamente fixada pela norma constitucional. A definição dos respectivos contornos e dimensão é remetida à lei, na forma do art. 111, § 3º, da Constituição Federal. As normas em questão, portanto, não alteram a competência constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho.
4. Da mesma forma, parece não incidir, nesse exame inicial, a vedação imposta pelo art. 246 da Constituição, pois, as alterações introduzidas no art. 111 da Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre o tema da representação classista na Justiça do Trabalho.
5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido.
Plenário, 23/11/2007


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Última atualização em 23/11/2007