Legislação

 
RESOLUÇÃO Nº 258, DE 21 DE MARÇO DE 2002
Publicada no DJ em 26/03/2002 e Republicada no DJ de 02/04/2002
(Alterada pela Res. 270/2002)

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão de 13 de março de 2002,  resolve:

Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e na presente Resolução.

Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).

Art. 3º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior serão requisitados mediante precatório.

Art. 4º Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos arts. 2º e 3º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.

Art. 5º O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:

I – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor – RPV – ou precatório a ser pago em parcela única ou de forma parcelada);

II – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

III – nomes das partes e de seus procuradores;

IV – nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;

V – valor total da requisição e individualização por beneficiário;

VI – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de
conhecimento;

VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução ou indicação de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos;

IX – em se tratando de precatório complementar, data da expedição e valor dos alvarás anteriores;

X – natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT.

Parágrafo único. Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.

Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais órgãos incluídos no orçamento geral da União, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, contendo os valores por beneficiário, encaminhado-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisições serão encaminhadas pelo Tribunal ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo cumprimento.

Art. 7º Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior ao definido no art. 2º, exceto o resíduo.

Art. 8º Para efeito da atualização monetária de que trata esta Resolução, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Série Especial – IPCA, divulgado pelo IBGE ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 9º As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução. Parágrafo único. Cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda.

Art. 10. A presente Resolução não se aplica às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e à regulamentação própria.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Resolução nº 211, de 13 de agosto de 1999, a Resolução nº 231, de 20 de março de 2001, as Resoluções nºs 239 e 240, de 20 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro PAULO COSTA LEITE
Presidente


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 22/10/2002