Legislação

 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO


ARTIGO 57 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

§ 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta a seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.

Referências Legislativas:

 - Artigo 100, “caput” da Constituição Federal

 - Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal

 - Lei Federal nº 10.482, de 03/07/2002, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

 - Artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual

- Decreto Estadual nº 46.933, de 19/07/2002, que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 10.482, de 03/07/2002.
 
 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 22/10/2002