TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

PROVIMENTO Nº 3/2003 (*)
Publicado no DJ de 26.09.2003
Republicado no DJ de 23/12/2003
(*) Republicado em virtude de alteração na redação
(Revogado pelo Provimento nº 06/2005)

Permite às empresas que possuem contas bancárias em diversas agências do país o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueio on line realizado pelo sistema BACEN JUD. Na hipótese de impossibilidade de constrição sobre a conta indicada por insuficiência de fundo, o Juiz da causa deve expedir ordem para que o bloqueio recaia em qualquer conta da empresa devedora e comunicar o fato, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para descadastramento da conta bancária. (NR)



 


O Ministro RONALDO LEAL
, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o que consta no Pedido de Providência nº PP-96.588/2003, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar); 

CONSIDERANDO que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias em diversas agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos, não desejados pelo Juiz da causa;

CONSIDERANDO que até o momento não existe sistema informatizado de resposta on line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências bancárias respondem por ofício ao Juiz bloqueador;

CONSIDERANDO que, apesar disso, é necessário manter o sistema dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos para evitar a concretização da constrição sobre a conta bancária do cliente;

CONSIDERANDO que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo e indesejado com a indicação de uma conta apta a sofrer bloqueio pelo sistema BACEN JUD, desde que a empresa se obrigue a mantê-la com fundo suficiente, sob pena de o bloqueio recair em qualquer uma de suas contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST; (NR); resolve:

Art. 1º - É facultado a qualquer empresa do país, desde que de grande porte, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias aplicações financeiras em várias instituições financeiras do país, solicitar ao TST o cadastramento de conta especial apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz do Trabalho que oficiar no processo de execução movido contra a empresa. (NR)

Art 2º - O pré-cadastramento pode ser feito pela própria empresa, a partir de 1º de fevereiro de 2004, no site www.tst.gov.br, opção extranet - "Bacen Jud - cadastramento de conta", disponibilizado para esse fim. (NR)

§ 1º: Para efetivar o cadastramento da conta bancária, empresa deverá, após preencher todos os campos do formulário disponibilizado no endereço eletrônico citado, encaminhar, no prazo de (cinco) dias, mediante petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, documentos que comprovem a multiplicidade de contas bancárias, o número do CNPJ da empresa, o número do CPF do responsável pelo fornecimento dos dados e a titularidade da conta bancária indicada. (NR)

§ 2º: Os documentos enumerados no parágrafo anterior devem ser enviados no prazo estabelecido, sob pena de o pré-cadastro ser automaticamente excluído do sistema. (NR) 

Art 3º - O cadastramento implica imediato direito a bloqueio da conta indicada, cabendo aos Magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD, antes de ordenar a constrição, consultar os dados relativos às contas das empresas cadastradas que ficarão disponíveis no citado endereço eletrônico. (NR)

Parágrafo único: O acesso aos dados mencionados no caput será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento de dados estatísticos no sistema Bacen Jud - Estatística, criado pelo provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 4º - O não-atendimento pelas empresas das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, na expedição de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.

Parágrafo único: Nessa hipótese, será cientificada a Corregedoria-Geral, que descadastrará a empresa, negando-lhe a faculdade de reiterar a indicação dali por diante. (NR)

Art. 5º - Os Tribunais Regionais devem enviar, com a maior brevidade possível, cópia do presente provimento às Varas do Trabalho. (NR)

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília-DF, 23 de setembro de 2003.

RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/12/2003