ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
1 - Precatório.
Crédito trabalhista. Pequeno valor. Emenda Constitucional nº
37/2002. (DJ de 09.12.2003)
Há
dispensa da expedição de precatório, na forma
do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução
contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos,
provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações
de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação
de seqüestro da quantia devida pelo ente público.
RXOFROAG 810922/2001 - Min. Milton de Moura França
- DJ 07.02.2003
AGRC 764605/2001 - Min. Vantuil Abdala - DJ 25.04.2003
RXOFROMS 10032/2002-000-22-00 - Min. Barros Levenhagen
- DJ 30.05.03
RXOFMS 694233/2000 Red. - Min. João O. Dalazen
- DJ 15.08.2003
RXOFMS 763661/2001 - Min. Milton de Moura França
- DJ 19.09.2003
RXOFMS 774295/2001 SDI-2 - Min. Maria Cristina Peduzzi
- DJ 07.03.2003
RXOFMS 763665/2001 SDI-2 - Min. Maria Cristina Peduzzi
- DJ 07.03.2003
RXOFROAG 386/2002-000-08-00 SDI-2 - Min.José Simpliciano-DJ
01.08.2003
RXOFMS 1720/2002-900-16-00 SDI-2 - Min. Ives Gandra
- DJ 12.09.2003
RXOFROMS 10149/2002-000-22-00 SDI-2 - Min. Ives Gandra
- DJ 10.10.2003
RXOFROMS 240/2002-000-23-00 SDI-2 - Min. Ives Gandra
- DJ 17.10.2003
2 - Precatório. Revisão de cálculos.
Limites da competência do TRT. (DJ de 09.12.2003)
O
pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório,
previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá
ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente
quais são as incorreções existentes nos cálculos,
discriminando o montante que seria correto, pois do contrário
a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos
esteja ligado à incorreção material ou à
utilização de critério em descompasso com a lei
ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal
aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate
nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
ROMS 129/2002-000-24-00 - Min. Barros Levenhagen
- DJ 30.05.2003
RXOFROAG 805604/2001 - Red. Min. Rider de Brito
- Julgado em 04.09.2003
AGRC 9070/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
- DJ 24.10.2003
RXOFROAG 11075/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
- DJ 24.10.2003
RXOFROAG 339/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
- DJ 21.11.2003
3. Precatório. Seqüestro.
Emenda Constitucional nº 30/2000. Preterição. ADIn 1662-8.
Art. 100, § 2º, da CF/88. (DJ de 09.12.2003)
O
seqüestro de verbas públicas para satisfação
de precatórios trabalhistas só é admitido na
hipótese de preterição do direito de precedência
do credor, a ela não se equiparando as situações
de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento
do precatório até o final do exercício, quando
incluído no orçamento.
AGRC 762490/2001
- Min. Vantuil Abdala - DJ 19.12.2002
RXOFROMS 50787/2002-900-21-00 - Min. Ives Gandra
- DJ 07.02.2003
ROMS 00668/2001-000-13-00 - Min. Luciano de Castilho
- DJ 21.02.2003
ROMS 816451/2001 - Min. Barros Levenhagen -
DJ 21.02.2003
ROMS 816455/2001 - Min. Milton de Moura França
- DJ 21.02.2003
RXOFROMS 540138/1999 Red. - Min. Luciano de Castilho
- DJ 04.04.2003
AGRC 42906/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
- DJ 02.05.2003
RXOFROAG 3098/2002-000-11-40 - Min. Barros Levenhagen
- DJ 23.05.2003
RXOFROAG 78199/2003-900-01-00 - Min. Ives Gandra
- DJ 19.09.2003
RXOFROAG 2797/2002-000-11-00 - Min. Milton de Moura
França - DJ 26.09.2003
AGRC 26904/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
- DJ 24.10.2003
RXOFROMS 70312/2002-900-22-00 - Min. Maria Cristina
Peduzzi - DJ 24.10.2003
4 - Mandado de segurança. Decisão de TRT.
Incompetência originária do Tribunal Superior do Trabalho. (DJ de 17.03.2004. Legislação: LC-35/79
- LOMAN, art. 21, inciso VI.)
Ao Tribunal Superior
do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado
de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
AGPET 98256/03-000-00-00.0 - Min. Francisco Fausto - DJ 13.02.04
AGPET
98255/03-000-00-00.5 - Min. Francisco Fausto - DJ 13.02.04
MS 97911/03-000-00-00.2,
SDI-2 - Min. Gelson de Azevedo - DJ 03.10.03
MS
95233/03-000-00-00.3, SDI-2 - Min. Gelson de Azevedo - DJ 03.10.03
MS 96918/03-000-00-00.7, SDI-2 - Min. José Simpliciano
- DJ 17.10.03
5 - Recurso
ordinário. Cabimento. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Não cabe recurso ordinário
contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação
correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 - Inserida em 13.09.1994)
AIRO 404497/97 - Min. Milton de Moura França
DJ 16.04.99 - Decisão unânime
AIRO 213642/95, Ac.2935/96 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.96 - Decisão unânime
RORC 51249/92, Ac.4897/94 -Min. Guimarães Falcão
DJ 03.02.95 - Decisão unânime
ROAGRC 30644/91, Ac.669/92 - Min. Hylo Gurgel
DJ 22.05.92 - Decisão unânime
6. Precatório.
Execução. Limitação da condenação
imposta pelo título judicial exeqüendo à data do advento
da lei nº 8.112, de 11.12.1990. (DJ. 25.04.2007)
Em sede de precatório, não configura ofensa à
coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período anterior ao advento
da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se
à legislação trabalhista, salvo disposição
expressa em contrário na decisão exeqüenda.
RXOFROAG 1712/02-900-21-00.5 - Min. Rider de Brito
DJ
09.05.03 - Decisão por maioria
RXOFROAG
26343/02-900-21-00.3 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ
13.06.03 - Decisão por maioria
RXOFROAG
3051/02-921-21-40.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ
26.09.03 - Decisão por maioria
AGRC
9070/02-000-00-00.3 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
24.10.03 - Decisão por maioria
RXOFROAG
3052/02-921-21-40.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ
07.11.03 - Decisão unânime
RXOFROAG
803975/01 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
13.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
815821/01 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
28.05.04 - Decisão por maioria
RXOF
e ROAG 227/03-000-08-00.2 - Min. Rider de Brito
DJ
18.06.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
32648/02-900-21-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ
27.05.05 - Decisão por maioria
7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA (DJ. 25.04.2007. Nova redação
- Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos
do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009,
conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas
da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº
11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação
deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
RO 31540-77.2007.5.11.0911 Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 10.09.2010 Decisão unânime
RO 8003900-58.2009.5.02.0000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 06.08.2010 Decisão unânime
RXOFROAG 457340-09.2002.5.21.0921 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2003 Decisão unânime
RXOF e ROAG 620942-11.1992.5.09.0001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.06.2004 Decisão por maioria
RXOF e ROAG 6400-81.2003.5.08.0000 Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.06.2005 Decisão unânime
ROAG 2740-35.2004.5.21.0921 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 17.06.2005 Decisão unânime
ROAG 2000-87.2004.5.08.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.06.2005 Decisão unânime
ROAG 147740-50.2003.5.21.0000 Min. Milton de Moura França
DJ 01.07.2005 Decisão unânime
RXOF e ROAG 487340-39.2002.5.21.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 26.08.2005 Decisão unânime
ROAG 50041-80.1994.5.09.0009 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2005 Decisão unânime
ROAG 285141-28.2002.5.21.0000 Min. Milton de Moura França
DJ 11.11.2005 Decisão por maioria
ROAG 150643-95.1988.5.09.0007 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 20.10.2006 Decisão por maioria
ROAG 2641-84.1994.5.09.0069 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.10.2006 Decisão por maioria
8. Precatório. Matéria administrativa.
Remessa necessária. Não cabimento. (DJ. 25.04.2007)
Em sede de precatório, por se tratar de decisão
de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º,
V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa
necessária em caso de decisão judicial desfavorável
a ente público.
RXOFROAG 15/95-003-17-41.1 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ
06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
1704/92-002-17-46.8 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ
06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
4759/02-000-21-40.1 - Min. Rider de Brito
DJ
06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
62031/02-900-03-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
67656/02-900-03-00.0 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
803969/01 - Min. Rider de Brito
DJ
06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
803975/01 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
13.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
734494/01 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ
06.08.04 - Decisão unânime
RXOFAG
1699/02-000-20-00.6 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ
22.10.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG
116/03-000-08-00.6 - Min. Milton de Moura França
DJ
17.06.05 - Decisão unânime
9. Precatório. Pequeno valor. Individualização
do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima.
Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade.
(DJ.
25.04.2007)
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas,
a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno
valor, para efeito de dispensa de formação de precatório
e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da
CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
RXOF e ROMS 800/03-000-03-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ
26.11.04 - Decisão unânime
RXOFMS
19/04-000-12-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ
04.03.05 - Decisão unânime
RXOFMS
4/02-000-16-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ
11.03.05 - Decisão unânime
RXOF
e ROMS 209/02-000-24-00.2 - Min. Barros Levenhagen
DJ
06.05.05 - Decisão unânime
RXOF
e ROMS 10122/03-000-22-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ
17.06.05 - Decisão unânime
ROAG
268/93-014-04-40.5 - Min. João Oreste Dalazen
DJ
23.06.06 - Decisão unânime
ROAG
760/94-018-04-40.7 - Min. João Oreste Dalazen
DJ
01.09.06 - Decisão unânime
10. Precatório. Processamento e pagamento.
Natureza administrativa. Mandado de segurança. Cabimento.
(DJ.
25.04.2007)
É cabível mandado de segurança contra atos
praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório
em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando
o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
ROMS 413597/97 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ
12.05.00 - Decisão unânime
ROMS
355750/97 - Min. João Oreste Dalazen
DJ
01.12.00 - Decisão por maioria
EDRXOFROAG
24/03-000-11-40.4 - Min. Rider de Brito
DJ
10.09.04 - Decisão por maioria
ROAG
1799/03-000-11-40.7 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ
01.10.04 - Decisão por maioria
RXOF
e ROMS 23/03-000-11-00.5 - Min. Gelson de Azevedo
DJ
01.10.04 - Decisão unânime
RXOF
e ROMS 4627/02-000-11-00.0 - Min. Rider de Brito
DJ
08.10.04 - Decisão por maioria
ROAG
158/03-000-03-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ
11.02.05 - Decisão unânime
RXOF
e ROAG 423/03-000-11-40.5 - Min. José Simpliciano Fontes
de
F. Fernandes
DJ
19.08.05 - Decisão unânime
RXOFROMS
471733/98 - Min. Gelson de Azevedo
DJ
07.10.05 - Decisão unânime
11. Recurso em matéria administrativa.
Prazo. Órgão colegiado. Oito dias. Art. 6º da lei nº
5.584, de 26.06.1970. (DJ. 25.04.2007)
Se não houver norma específica quanto ao prazo para
interposição de recurso em matéria administrativa
de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal
Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos
adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido
no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias
a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente
à interposição de recursos de decisões prolatadas
monocraticamente.
RMA 455297/98 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.09.99 - Decisão unânime
DJ 16.06.00 - Decisão unânime
RMA 583029/99 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.11.00 - Decisão unânime
RMA 590710/99 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 15.12.00 - Decisão unânime
RMA 593779/99 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 02.02.01 - Decisão unânime
RMA 576911/99 - Min. Vantuil Abdala
DJ 23.02.01 - Decisão unânime
RMA 752920/01, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 17.05.02 - Decisão unânime
RMA 685598/00, SEAD - Min. Rider de Brito
DJ 31.05.02 - Decisão unânime
AIRMA 762075/01, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 13.09.02 - Decisão unânime
RMA 692904/00, SEAD - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 18.10.02 - Decisão unânime
ROMS 852/02-000-05-00.0 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
RMA 111617/03-900-22-00.3, SEAD - Min. Milton de Moura França
DJ 01.10.04 - Decisão unânime
12. Precatório. Procedimento de natureza administrativa.
Incompetência funcional do Presidente do TRT para declarar inexigibilidade
do título exequendo. (DeJT 16/09/2010)
O Presidente do TRT, em sede de precatório, não
tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título
judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT,
ante a natureza meramente administrativa do procedimento.
ROAG
37700-51.2009.5.08.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
ROAG 49940-46.2008.5.21.0000 - Min. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
ROAG 2800-42.2009.5.08.0000 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 27.11.2009 - Decisão unânime
ROAG 143940-43.2005.5.21.0000 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime
ROAG 100640-65.2004.5.21.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
ROAG 111840-69.2004.5.21.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
ROAG 3840-04.2006.5.21.0000 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 27.03.2009 - Decisão por maioria
ROAG 7940-36.2005.5.21.0000 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 13.06.2008 - Decisão unânime
ROAG 97641-08.2005.5.21.0000 - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DEJT 14.12.2007 - Decisão unânime
ROAG 41140-21.2004.5.21.0921 - Min. José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes
DEJT 16.06.2006 - Decisão por maioria
13. Precatório. Quebra da ordem de precedência.
Não demonstração da posição do exequente
na ordem cronológica. Sequestro indevido. (DeJT 16/09/2010)
É indevido o sequestro de verbas públicas quando
o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista
de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando
não demonstrada essa condição.
ROAG
47000-51.2003.5.15.0065 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 16.04.2010 - Decisão unânime
ROAG 86740-84.2001.5.15.0065 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 16.04.2010 - Decisão unânime
ROAG 69600-37.2001.5.15.0065 - Min. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime
ROAG 48540-71.2002.5.15.0065 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime
ROAG 24400-41.2000.5.15.0065 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime
ROAG 48700-62.2003.5.15.0065 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime
ROAG 48300-48.2003.5.15.0065 - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
ROAG 46400-30.2003.5.15.0065 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
ROAG 81440-28.1997.5.07.0026 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ROAG 81540-80.1997.5.07.0026 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 02.05.2008 - Decisão por maioria
ROAG 72440-04.1997.5.07.0026 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
ROAG 71140-07.1997.5.07.0026 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.03.2008 - Decisão por maioria
ROAG 75340-57.1997.5.07.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DJ 08.02.2008 - Decisão por maioria
ROAG 73940-08.1997.5.07.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DJ 14.12.2007 - Decisão por maioria
ROAG 207040-59.1997.5.07.0026 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão por maioria
ROAG 70940-97.1997.5.07.0026 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão por maioria
ROAG 71840-80.1997.5.07.0026 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.10.2007 - Decisão por maioria
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