RESOLUÇÃO Nº
201, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
Divulgada no
DeJT de 17/11/2015
Edita a Instrução Normativa nº
38, que regulamenta o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos
de Revista e de Embargos à SbDI-1 repetitivos.
O EGRÉGIO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão
Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal,
presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros João Oreste
Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado,
Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes,
Hugo Carlos Scheuermann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral
do Trabalho, Drª. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
CONSIDERANDO a edição
da Lei
nº 13.015, de 21 de julho de 2014, que, entre outras providências,
acrescentou os arts. 896-B
e 896-C
à CLT para introduzir, no âmbito do processo do trabalho, a
sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, e do ATO desta
Presidência nº 491/SEGJUD.GP,
de 23 de setembro de 2014, que fixou parâmetros procedimentais mínimos
para dar efetividade à referida lei,
CONSIDERANDO ainda
a necessidade de aperfeiçoamento e de detalhamento dessa sistemática
para sua segura e efetiva aplicação no âmbito da jurisdição
trabalhista,
RESOLVE
Aprovar a Instrução Normativa nº 38, nos seguintes
termos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 38/2015
Art. 1° As normas
do Código
de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário
e especial repetitivos aplicam-se, no que couber, ao recurso de revista
e ao recurso de embargos repetitivos (CLT, artigos 894,
II e 896
da CLT).
Art.
2° Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para
a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados
em idêntica questão de direito, a questão poderá
ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão
da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros
que a compõem, considerando a relevância da matéria
ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa
Subseção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1º O
requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de
Dissídios Individuais I de afetação da questão
a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar
um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia
e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, oralmente,
em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído
na pauta de julgamentos da Subseção.
§ 2º De
forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender
necessária a adoção do procedimento de julgamento
de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter
ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais
I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos
dos artigos 896-B
e 896-C
da CLT.
§ 3º O Presidente da Subseção
submeterá a proposta de afetação ao colegiado, se
formulada por escrito, no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento,
ou de imediato, se suscitada em questão preliminar, quando do julgamento
de determinado processo pela SbDI-1, após o que:
I – acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado
também decidirá se a questão será analisada
pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;
II – acolhida a
proposta, a desistência da ação ou do recurso não
impede a análise da questão objeto de julgamento de recursos
repetitivos;
III – na hipótese
do inciso I,
o processo será distribuído a um relator e a um revisor do
órgão jurisdicional correspondente, para sua tramitação
nos termos do artigo
896-C da CLT;
IV – rejeitada a
proposta, se for o caso, os autos serão devolvidos ao órgão
julgador respectivo, para que o julgamento do recurso prossiga regularmente.
§ 4º Não
será admitida sustentação oral versando, de forma
específica, sobre a proposta de afetação.
§ 5º A
critério do Presidente da Subseção, as propostas de
afetação formuladas por escrito por um dos Ministros da Subseção
de Dissídios Individuais I ou pelo Presidente de Turma do Tribunal
Superior do Trabalho poderão ser apreciadas pela SbDI-1 por meio eletrônico,
nos termos e para os efeitos do § 3º, I,
deste artigo, do que serão as partes cientificadas pelo Diário
da Justiça.
§ 6º Caso
surja alguma divergência entre os integrantes do colegiado durante
o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso,
devendo a proposta de afetação ser apreciada em sessão
presencial.
Art.
3º O Presidente da Subseção de Dissídios Individuais
I que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos
deverá expedir comunicação aos demais Presidentes
de Turma, que poderão afetar outros processos sobre a questão
para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador
visão global da questão.
Art.
4º Somente poderão ser afetados recursos representativos da
controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério
do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham
abrangente argumentação e discussão a respeito da questão
a ser decidida.
Parágrafo
único. O relator desse incidente não fica vinculado às
propostas de afetação de que trata o artigo anterior, podendo
recusá-las por desatenderem aos requisitos previstos no caput deste artigo
e, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
Art.
5º Selecionados os recursos, o relator, na Subseção Especializada
em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença
do pressuposto do caput
do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação,
sempre fundamentada, na qual:
I – identificará
com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – poderá
determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que
trata o §
5º do artigo 896-C da CLT;
III – poderá solicitar aos Tribunais Regionais
do Trabalho informações a respeito da controvérsia,
a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, e requisitar aos Presidentes
ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até
dois recursos de revista representativos da controvérsia;
IV – concederá
o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação escrita das
pessoas, órgãos ou entidades interessados na controvérsia,
que poderão ser admitidos como amici curiae.
V – informará
aos demais Ministros sobre a decisão de afetação;
VI – poderá
conceder vista ao Ministério Público e às partes, nos
termos e para os efeitos do §
9º do artigo 896-C da CLT.
Art.
6º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da decisão
de afetação, para que suspendam os recursos de revista interpostos
em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda
não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos ordinários
interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos
aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
7º Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de origem, caso receba
a requisição de que trata o inciso III do artigo
5º desta Instrução Normativa, admitir até
dois recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 8º Se,
após receber os recursos de revista selecionados pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não se proceder
à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do Trabalho,
comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente que os houver enviado,
para que seja revogada a decisão de suspensão referida no artigo
896-C, § 4º, da CLT.
Art.
9º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão
de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.
§ 1º A parte poderá requerer o prosseguimento
de seu processo se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto
ou a existência de distinção entre a questão
de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o
rito dos recursos repetitivos.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º será
dirigido:
I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro
grau;
II – ao relator, se o processo sobrestado estiver
no tribunal de origem;
III – ao relator do acórdão recorrido,
se for sobrestado recurso de revista no tribunal de origem;
IV – ao relator, no Tribunal Superior do Trabalho,
do recurso de revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 3º A
outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco
dias.
§ 4º Reconhecida
a distinção no caso:
I – dos incisos
I,
II
e IV do § 2º, o
próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II – do inciso III do §
2º, o relator comunicará a decisão ao presidente
ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que este
dê normal prosseguimento ao processo.
§ 5º A
decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 1º é
irrecorrível de imediato, nos termos do artigo
893, § 1º, da CLT.
Art.
10. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento
na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento
de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à
controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
§ 1º O relator poderá também
admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento,
a manifestação, como amici curiae, de pessoas, órgãos
ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância
da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.
§ 2º A
manifestação de que trata o § 1º somente
será admitida até a inclusão do processo em pauta.
Art.
11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano
e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Na hipótese de não ocorrer
o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão
de que trata o artigo
5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente,
em todo o território nacional, a afetação e a suspensão
dos processos, que retomarão seu curso normal.
§ 2º Ocorrendo
a hipótese do § 1º,
é permitida, nos termos e para os efeitos do artigo 2º desta
Instrução Normativa e do artigo
896-C da CLT, a formulação de outra proposta de afetação
de processos representativos da controvérsia para instauração
e julgamento de recursos repetitivos para ser apreciada e decidida pela
SbDI-1 deste Tribunal.
Art. 12. O conteúdo
do acórdão paradigma abrangerá a análise de
todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis
ou contrários.
Parágrafo
único. É vedado ao órgão colegiado decidir, para
os fins do artigo
896-C da CLT, questão não delimitada na decisão
de afetação.
Art. 13. Decidido
o recurso representativo da controvérsia, os órgãos
jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos
versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão,
aplicando a tese firmada.
Parágrafo
único. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho
contiverem outras questões além daquela que é objeto
da afetação, caberá ao órgão jurisdicional
competente, em acórdão específico para cada processo,
decidir esta em primeiro lugar e depois as demais.
Art. 14. Publicado
o acórdão paradigma:
I – o Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos
de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
II – o órgão
que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará
o processo de competência originária ou o recurso anteriormente
julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar
a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
III – os processos
porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
15. Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento,
o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá
demonstrar a existência de distinção, por se tratar
de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão
jurídica não examinada, a impor solução diversa.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste
artigo, o recurso de revista será submetido a novo exame de sua
admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional,
retomando o processo o seu curso normal.
§ 2º Realizado
o juízo de retratação, com alteração
do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso,
decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo
enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 3º Quando
for alterado o acórdão divergente na forma do § 1º e
o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões,
o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, independentemente
de ratificação do recurso, procederá a novo juízo
de admissibilidade, retomando o processo o seu curso normal.
Art.
16. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro
grau de jurisdição, antes de proferida a sentença,
se a questão nela discutida for idêntica à resolvida
pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se
a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa, a parte, se for
o caso, ficará dispensada do pagamento de custas e de honorários
de advogado.
§ 2º A
desistência apresentada nos termos do caput deste
artigo independe de consentimento do reclamado, ainda que apresentada contestação.
Art. 17. Caberá
revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos
quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica,
caso em que será respeitada a segurança jurídica das
relações firmadas sob a égide da decisão anterior,
podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão
que a tenha alterado.
Art. 18. Caso a
questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também
contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo
Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos
extraordinários sobre a questão constitucional.
Art. 19. Aos recursos
extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho
será aplicado o procedimento previsto no Código
de Processo Civil para o julgamento dos recursos extraordinários
repetitivos, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar
um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los
ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte, na forma ali prevista.
Art.
20. Quando o julgamento dos embargos à SbDI-1 envolver relevante
questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição
em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a
prevenção ou a composição de divergência
entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do
Tribunal Superior do Trabalho, poderá a SbDI-1, por iniciativa de
um de seus membros e após a aprovação da maioria de
seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.
Parágrafo
único. Aplica-se a este incidente, no que couber, o que esta Instrução
Normativa dispõe sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.
Art. 21. O Tribunal
Superior do Trabalho deverá manter e dar publicidade às questões
de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados, pendentes
de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem como daquelas
objeto das decisões proferidas por sua composição
plenária, nos termos do §
13 do artigo 896 da CLT e do artigo 20 desta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. As decisões, organizadas por questão jurídica
julgada, serão divulgadas, preferencialmente, na rede mundial de computadores
e constarão do Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizadora
– BANJUR, instituído pelo artigo
7º da Instrução Normativa nº 37/2015, aprovada
pela Resolução
nº 195, de 02.03.2015, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 22. Após
a publicação da presente Instrução Normativa,
ficam expressamente revogados os artigos 7º
a 22 do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho
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