CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO CSJT Nº 267, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Disponibilizada no DeJT 18/06/2020

Altera a Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012, que regulamenta a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária, na modalidade virtual, com início à 00:00 hora do dia 21/5/2020 e encerramento à 00:00 hora do dia 28/5/2020, sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Conselho, com a participação dos Exmos. Ministros Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo Lima, Ana Paula Tauceda Branco, Anne Helena Fischer Inojosa e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar pontos controvertidos na interpretação da legislação funcional, de forma a facilitar o desenvolvimento e funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), instituído por meio da Resolução CSJT nº 217, de 23 de março de 2018;

CONSIDERANDO o constante no Processo CSJT-AN-601-83.2020.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CSJT n.º 102, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º [...]

§ 1º O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função comissionada por, no mínimo, 15 (quinze) dias, no mês, para que este seja considerado na apuração proporcional da gratificação natalina decorrente da respectiva remuneração, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e art. 2º, §1º desta Resolução.

§ 2º Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes por período igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.

Art. 5º [...]

Parágrafo único.  O pagamento de que trata o caput deste artigo será objeto de acerto somente em dezembro, facultado ao Tribunal o pagamento no mês de desligamento do servidor do seu quadro de pessoal.

[...]

Art. 7º [...]

Parágrafo único. Ao magistrado ou ao servidor que se aposentar no decorrer do exercício será calculado o acerto da gratificação natalina, na proporcionalidade determinada pelo art. 2º desta Resolução, com base na última remuneração ou subsídio da atividade, procedendo-se à liquidação juntamente com o pagamento da gratificação natalina da nova situação no mês de dezembro.” (NR)

Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012, consolidando as alterações promovidas pela presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2020.


MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 19/06/2020