CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 244, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
Disponibilizada no DeJT 4/07/2019
*(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 250, de 25.10.2019)

Dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fernando da Silva Borges, Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Lairto José Veloso e Nicanor de Araújo Lima, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e a Exma. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto,

CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 124 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986; no art. 656, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e no art. 6º da Resolução nº 73, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 72, de 31 de março de 2009;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), na Resolução CSJT nº 217, de 23 de março de 2018;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo CSJT-AN-4804-25.2019.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º É devida a diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na seguinte forma:

I - o juiz do trabalho substituto, enquanto designado para auxiliar ou substituir o juiz titular de vara do trabalho, tem direito a perceber o equivalente ao subsídio deste;

II - o juiz de primeiro grau convocado para exercer função de substituição ou auxílio no segundo grau, na forma da Resolução CNJ nº 72/2009, receberá a diferença de subsídio do cargo de desembargador do trabalho.

Art. 2º A verba correspondente à diferença recebida, somada ao subsídio mensal, não poderá exceder ao valor do teto remuneratório, de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 3º A diferença do subsídio deverá ser paga na folha correspondente ao mês subsequente ao que ocorrer a substituição ou o auxílio.

Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos.


Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção dos cursos oficiais e outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução nº 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução nº 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da ENAMAT, ou por convocação da Administração do Tribunal. (Redação da pela Resolução CSJT nº 250/2019, de 25 de outubro de 2019)

Art. 5º A gratificação natalina sobre a diferença de auxílio ou substituição do magistrado deve ser calculada proporcionalmente aos meses de efetiva designação, sendo considerado mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CSJT nº 33, de 31 de agosto de 2007.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2019.



JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 6/12/2019