CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 226, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT
16/10/2018
Altera a Resolução
CSJT nº 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto
das férias de servidores, de que tratam os artigos
77 a 80 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do
Trabalho de 1º e 2º graus.
O
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maurício Godinho Delgado,
os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando
da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria
Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Subprocurador-Geral do
Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme
Guimarães Feliciano,
CONSIDERANDO a conveniência do aprimoramento técnico dos termos
da Resolução
CSJT nº 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto
das férias de que tratam os artigos
77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que a Lei
nº 8.112, de 1990, ao permitir o parcelamento das férias
em até 3 etapas, não fez qualquer referência a limites
de dias de usufruto de cada uma dessas etapas;
CONSIDERANDO que, do ponto de vista tanto jurídico quanto de gestão
de pessoas, mostra-se viável que o servidor possa usufruir períodos
de férias inferiores a 10 dias, desde que não ultrapasse o
limite de 3 etapas por período de férias;
CONSIDERANDO que essa prática já é adotada em outros
ramos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o constante no Processo CSJT-AN-4851-33.2018.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º
Os artigos
5º, 6º,
8º,
10,
11
e 24
da Resolução CSJT nº 162, de 19 de fevereiro de 2016,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º Cada período aquisitivo de férias corresponderá
a doze meses de efetivo exercício.
§
1º Quando se tratar de servidor que trabalhe com Raios X ou substâncias
radioativas, o período aquisitivo será de seis meses.
§
2º Para a fruição do primeiro período aquisitivo
de férias, serão exigidos 12 meses de efetivo exercício,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§
3º Para o usufruto das férias subsequentes, considerar-se-á
o período concessivo como sendo o ano civil em que se completar o
período aquisitivo.
Art.
6º Para fins de férias, poderá ser averbado o tempo
de serviço vinculado à Lei
nº 8.112/1990, desde que não tenha ocorrido solução
de continuidade do tempo de serviço público.
Art.
8º A reversão do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal
assegura-lhe o direito à contagem dos períodos aquisitivos
para férias a partir de seu retorno ao trabalho.
§
1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais
ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria,
a aquisição de novas férias fica condicionada ao cumprimento
do tempo mínimo exigido pelo artigo 5º, § 2º.
[...]
Art.
10. [...]
Parágrafo
único. Em caso de inércia do servidor, perda de prazo para
marcação ou ausência de remarcação de períodos
não autorizados, as férias poderão ser marcadas de ofício.
Art.
11. As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com a conveniência
da Administração do Tribunal.
[...]
Art.
24. [...]
[...]
§
5º Não haverá a indenização prevista
no caput nos casos de exoneração de cargo em comissão
ou dispensa de função comissionada de servidor ocupante de
cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão
de origem.” (NR)
Art. 2º São revogados o §
1º do artigo 7º e o §
1º do artigo 20 da Resolução CSJT n.º 162, de
19 de fevereiro de 2016, renumerando-se para parágrafo único
o atual § 2º de ambos os dispositivos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em
17/10/2018
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