CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 226, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT 16/10/2018
Altera a Resolução CSJT nº 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO a conveniência do aprimoramento técnico dos termos da Resolução CSJT nº 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.112, de 1990, ao permitir o parcelamento das férias em até 3 etapas, não fez qualquer referência a limites de dias de usufruto de cada uma dessas etapas;

CONSIDERANDO que, do ponto de vista tanto jurídico quanto de gestão de pessoas, mostra-se viável que o servidor possa usufruir períodos de férias inferiores a 10 dias, desde que não ultrapasse o limite de 3 etapas por período de férias;

CONSIDERANDO que essa prática já é adotada em outros ramos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o constante no Processo CSJT-AN-4851-33.2018.5.90.0000,

RESOLVE:


Art. 1º Os artigos 5º, , , 10, 11 e 24 da Resolução CSJT nº 162, de 19 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º Cada período aquisitivo de férias corresponderá a doze meses de efetivo exercício.

§ 1º Quando se tratar de servidor que trabalhe com Raios X ou substâncias radioativas, o período aquisitivo será de seis meses.

§ 2º Para a fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 meses de efetivo exercício, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Para o usufruto das férias subsequentes, considerar-se-á o período concessivo como sendo o ano civil em que se completar o período aquisitivo.

Art. 6º Para fins de férias, poderá ser averbado o tempo de serviço vinculado à Lei nº 8.112/1990, desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do tempo de serviço público.

Art. 8º A reversão do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal assegura-lhe o direito à contagem dos períodos aquisitivos para férias a partir de seu retorno ao trabalho.

§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada ao cumprimento do tempo mínimo exigido pelo artigo 5º, § 2º.

[...]

Art. 10. [...]

Parágrafo único. Em caso de inércia do servidor, perda de prazo para marcação ou ausência de remarcação de períodos não autorizados, as férias poderão ser marcadas de ofício.

Art. 11. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com a conveniência da Administração do Tribunal.

[...]


Art. 24. [...]

[...]

§ 5º Não haverá a indenização prevista no caput nos casos de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada de servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão de origem.” (NR)

Art. 2º São revogados o § 1º do artigo 7º e o § 1º do artigo 20 da Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, renumerando-se para parágrafo único o atual § 2º de ambos os dispositivos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2018.



JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/10/2018