CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 225, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT
16/10/2018
Regulamenta o regime de
sobreaviso de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus.
O
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maurício
Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante
Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania
Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Subprocurador-Geral
do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme
Guimarães Feliciano,
CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho para expedir normas referentes à gestão
de pessoas, conforme dispõe o art.
6º, inciso II, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO
o
constante no Acórdão nº 784/2016 do Plenário do
Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO
a
decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-4751-78.2018.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O regime de sobreaviso passa a vigorar na Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus nos termos desta Resolução.
Art. 2º O regime de sobreaviso caracteriza-se por plantão a distância,
ficando o servidor à disposição do Tribunal, de forma
não presencial, aguardando ser convocado a qualquer momento.
Parágrafo único. Poderão ficar em regime de sobreaviso
os servidores que exerçam atividades as quais devam funcionar de forma
ininterrupta, definidas em ato do Presidente do Tribunal.
Art. 3º Caberá aos gestores das unidades em regime de sobreaviso
elaborar e divulgar previamente a escala de servidores para o plantão
de sobreaviso, bem como proceder às convocações para
comparecimento ao trabalho, quando necessárias.
Parágrafo único. As unidades de que trata o caput deverão
informar à área de gestão de pessoas do Tribunal a relação
dos servidores que atuaram em plantão de sobreaviso e respectivas
horas cumpridas no mês.
Art. 4º O servidor em sobreaviso deverá informar os canais de
comunicação pelos quais poderá ser acionado a fim de
que possa ser contatado e atender prontamente ao chamado do Tribunal.
§ 1º A Administração do Tribunal poderá viabilizar
os meios previstos no caput.
§ 2º O servidor deverá informar previamente à chefia
imediata qualquer alteração, falha, defeito ou outro impedimento
nos meios de comunicação disponibilizados.
§ 3º Durante o período em que estiver cumprindo o plantão
de sobreaviso, o servidor não poderá praticar atividades que
o impeçam de comparecer ou retardem o comparecimento ao trabalho,
quando convocado.
Art. 5º O servidor deverá comunicar à chefia imediata,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência
de qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do plantão de
sobreaviso.
Art. 6º O servidor ficará à disposição pelo
período máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cada convocação
para o plantão de sobreaviso.
Parágrafo único. Entre duas jornadas de trabalho, incluindo
a cumprida em regime de sobreaviso, haverá um intervalo mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 7º As horas de sobreaviso serão computadas como horas-crédito,
a serem oportunamente compensadas, à razão de um terço
da hora normal de trabalho, na hipótese de o servidor não ser
convocado para o trabalho presencial, vedada a retribuição
pecuniária.
Art. 8º As horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação
do servidor em regime de sobreaviso, serão, preferencialmente, computadas
como horas-crédito para usufruto futuro ou remuneradas como serviço
extraordinário, neste caso, desde que autorizadas previamente e condicionadas
à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os procedimentos para o pagamento das horas
extraordinárias deverão observar os normativos deste Conselho
que tratam do tema.
Art. 9º O servidor que, injustificadamente, não atender ao chamado
do Tribunal não terá as horas de sobreaviso computadas, podendo,
ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de publicação desta Resolução, para que os Tribunais
promovam as adequações em seus sistemas administrativos e de
controle de frequência, a fim de que passem a assegurar os procedimentos
previstos na presente regulamentação.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal
ou autoridade delegada.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 17/10/2018
|