CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 225, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT 16/10/2018
Regulamenta o regime de sobreaviso de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas referentes à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o constante no Acórdão nº 784/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-4751-78.2018.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O regime de sobreaviso passa a vigorar na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus nos termos desta Resolução.

Art. 2º O regime de sobreaviso caracteriza-se por plantão a distância, ficando o servidor à disposição do Tribunal, de forma não presencial, aguardando ser convocado a qualquer momento.

Parágrafo único. Poderão ficar em regime de sobreaviso os servidores que exerçam atividades as quais devam funcionar de forma ininterrupta, definidas em ato do Presidente do Tribunal.

Art. 3º Caberá aos gestores das unidades em regime de sobreaviso elaborar e divulgar previamente a escala de servidores para o plantão de sobreaviso, bem como proceder às convocações para comparecimento ao trabalho, quando necessárias.

Parágrafo único. As unidades de que trata o caput deverão informar à área de gestão de pessoas do Tribunal a relação dos servidores que atuaram em plantão de sobreaviso e respectivas horas cumpridas no mês.

Art. 4º O servidor em sobreaviso deverá informar os canais de comunicação pelos quais poderá ser acionado a fim de que possa ser contatado e atender prontamente ao chamado do Tribunal.

§ 1º A Administração do Tribunal poderá viabilizar os meios previstos no caput.

§ 2º O servidor deverá informar previamente à chefia imediata qualquer alteração, falha, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação disponibilizados.

§ 3º Durante o período em que estiver cumprindo o plantão de sobreaviso, o servidor não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer ou retardem o comparecimento ao trabalho, quando convocado.

Art. 5º O servidor deverá comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso.

Art. 6º O servidor ficará à disposição pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cada convocação para o plantão de sobreaviso.

Parágrafo único. Entre duas jornadas de trabalho, incluindo a cumprida em regime de sobreaviso, haverá um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 7º As horas de sobreaviso serão computadas como horas-crédito, a serem oportunamente compensadas, à razão de um terço da hora normal de trabalho, na hipótese de o servidor não ser convocado para o trabalho presencial, vedada a retribuição pecuniária.

Art. 8º As horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação do servidor em regime de sobreaviso, serão, preferencialmente, computadas como horas-crédito para usufruto futuro ou remuneradas como serviço extraordinário, neste caso, desde que autorizadas previamente e condicionadas à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os procedimentos para o pagamento das horas extraordinárias deverão observar os normativos deste Conselho que tratam do tema.

Art. 9º O servidor que, injustificadamente, não atender ao chamado do Tribunal não terá as horas de sobreaviso computadas, podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para que os Tribunais promovam as adequações em seus sistemas administrativos e de controle de frequência, a fim de que passem a assegurar os procedimentos previstos na presente regulamentação.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou autoridade delegada.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2018.



JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/10/2018