CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 207, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Disponibilizado no DeJT de 10/11/2017
Altera a Resolução
CSJT nº 151, de 29 de maio de 2015, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas
institucionais dos órgãos do Judiciário do Trabalho de
primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação
vigente.
O
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro
Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros
Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro e
Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fabio
Túlio Correia Ribeiro, Breno Medeiros, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury
e Fernando da Silva Borges, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr.
Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme
Guimarães Feliciano,
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à
gestão de pessoas, no âmbito do Judiciário do Trabalho
de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 6°, inciso
II, do seu Regimento Interno;
Considerando a Resolução
CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho
no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando a Resolução
STF nº 599, de 17 de maio de 2017, que dispõe sobre a prorrogação
do projeto inicial do teletrabalho; e
Considerando o constante no Processo CSJT-AN-9223-30.2012.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1°A Resolução
CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
5° [...]
I
– terão prioridade os servidores:
a) com deficiência, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do
tempo e de organização;
e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge
(art.
84 da Lei nº 8.112/1990).
[...]
§
2° A participação dos servidores indicados pela chefia
imediata condiciona-se à aprovação formal da Presidência
do Tribunal ou de outra autoridade por ele definida, mediante expediente a
ser publicado em Boletim Interno.
[...]
§
4° Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade
comunicará os nomes à área de gestão de pessoas,
para fins de registro nos assentamentos funcionais.
[...]
Art.
6° A realização de teletrabalho é vedada aos
servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham subordinados;
III - ocupem cargo de direção ou chefia;
IV - apresentem contraindicações por motivo de saúde,
constatadas em perícia médica;
V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à
indicação;
VI - estejam fora do País, salvo na hipótese de servidores
que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge.
[...]
Art.
8° A estipulação de metas de desempenho (diárias,
semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico
da instituição, e a elaboração de plano de trabalho
individualizado para cada servidor são requisitos para o início
do teletrabalho.
§
1° Os gestores das unidades estabelecerão metas a serem alcançadas,
sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente
à Presidência do órgão ou a outra autoridade por
esta definida.
§
2° A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho
será superior à dos servidores que executam mesma atividade
nas dependências do órgão.
§
3° O plano de trabalho a que se refere o caput
deste artigo deverá contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo
servidor;
II – as metas a serem alcançadas;
III – a
periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer
ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação
de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;
V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho,
permitida a renovação.
Art.
9° O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime
de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§
1° Não caberá pagamento de adicional por prestação
de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente
estipuladas.
§
2° Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta,
o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada
a que alude o caput
deste artigo, cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer
regra para compensação, sem prejuízo do disposto no
art.
15 desta Resolução.
Art.
10. São atribuições da chefia imediata, em conjunto
com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime
de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar
a qualidade do trabalho apresentado.
[...]
Art.
13. [...]
IV
– informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de
correio eletrônico institucional ou outro definido pelo Tribunal Regional,
acerca da evolução do trabalho, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar
a entrega do trabalho;
VII
- preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância
das normas internas de segurança da informação e da comunicação,
bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos
de trabalho;
[...]
Art.
15. [...]
[...]
§
6° Ocorrendo atraso na entrega de teletrabalho, com ou sem justificativa,
a chefia imediata providenciará registro, com ciência formal
do servidor.
[...]
Art. 19. [...]
[...]
II
– acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal,
em avaliações com periodicidade máxima anual, com base
em indicadores e nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades
que tenham servidores atuando nesse regime;”
Art. 2° O art.
3° da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015,
passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art.
3° [...]
Parágrafo único. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar
o seu desligamento do regime de teletrabalho.”
Art. 3° O art.
4° da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015,
passa a vigorar acrescido dos incisos VI
ao IX,
com a seguinte redação:
“Art.
4° [...]
[...]
VI
– promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência
e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VII
– estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
VIII
– respeitar a diversidade dos servidores;
IX
– considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção
e das condições de trabalho para a concepção e
implemento de mecanismos de avaliação e alocação
de recursos.”
Art. 4° O art.
5° da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015,
passa a vigorar acrescido do §§
7° ao 11,
com a seguinte redação:
“Art.
5° [...]
[...]
§
7° O regime previsto nesta Resolução não deve
obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a
integração e a participação do servidor em regime
de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar
o direito ao tempo livre.
§
8° Os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus devem fixar quantitativo mínimo de dias por ano para
o comparecimento do servidor à instituição, para que
não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento.
§
9° O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender
conveniente ou necessário, e no interesse da Administração,
prestar serviços nas dependências do órgão a que
pertence.
§
10. Os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus disponibilizarão no seu sítio eletrônico,
no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime
de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
§
11. O servidor beneficiado por horário especial previsto no art.
98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação
específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará
vinculado às metas e às obrigações da citada norma.”
Art. 5° O art.
13 da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015,
passa a vigorar acrescido do inciso
IX e dos §§
2° e 3°,
com a redação a seguir, renumerando-se o atual parágrafo
único como §
1°:
“Art.
13. [...]
[...]
IX
- reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados
parciais e finais e obter orientações e informações,
de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, facultando-se a reunião
por teleconferência ou outro meio eletrônico no caso de servidores
que tenham direito a acompanhar o cônjuge.
[...]
§
2° As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor
em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros,
servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§
3° Fica vedado ao servidor o repasse de informações
às partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados
acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua
unidade de trabalho”
Art. 6° O art.
19 da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015,
passa a vigorar acrescido do §
2°, alterando-se a redação do parágrafo único
atual, o qual passa a ser renumerado como §
1°, com a seguinte redação:
“Art.
19. [...]
[...]
§
1° A Comissão de que trata o caput
deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) magistrado,1
(um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor
da unidade de saúde, 1 (um) servidor da área de gestão
de pessoas e 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência
desta, da associação de servidores.
§
2° Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar
relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho,
pelo menos a cada ano, apresentando a relação dos servidores
que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados
alcançados.”
Art. 7° A Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de
2015, passa a vigorar acrescida do art. 18-A,
com a seguinte redação:
“Art.
18-A. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de
teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.”
Art. 8° Fica revogado o inciso
IV e §
3° do art. 5° da Resolução CSJT n° 151, de 29
de maio de 2015.
Art. 9° Fica revogado o Anexo
da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio
de 2015.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de setembro de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em
13/11/2017
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