CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 207, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Disponibilizado no DeJT de 10/11/2017

Altera a Resolução CSJT nº 151, de 29 de maio de 2015, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação vigente.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo.  Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fabio Túlio Correia Ribeiro, Breno Medeiros, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e Fernando da Silva Borges, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à gestão de pessoas, no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 6°, inciso II, do seu Regimento Interno;

Considerando a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando a Resolução STF nº 599, de 17 de maio de 2017, que dispõe sobre a prorrogação do projeto inicial do teletrabalho; e

Considerando o constante no Processo CSJT-AN-9223-30.2012.5.90.0000,
RESOLVE:

Art. 1°A Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5° [...]

I – terão prioridade os servidores:

a) com deficiência, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge (art. 84 da Lei nº 8.112/1990).

[...]

§ 2° A participação dos servidores indicados pela chefia imediata condiciona-se à aprovação formal da Presidência do Tribunal ou de outra autoridade por ele definida, mediante expediente a ser publicado em Boletim Interno.

[...]

§ 4° Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
[...]

Art. 6° A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham subordinados;

III - ocupem cargo de direção ou chefia;

IV - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

VI - estejam fora do País, salvo na hipótese de servidores que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge.

[...]

Art. 8° A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para o início do teletrabalho.

§ 1° Os gestores das unidades estabelecerão metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à Presidência do órgão ou a outra autoridade por esta definida.

§ 2° A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão.

§ 3° O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – as metas a serem alcançadas;


III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

Art. 9° O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1° Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2° Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Resolução.

Art. 10. São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

[...]

Art. 13. [...]

IV – informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional ou outro definido pelo Tribunal Regional, acerca da evolução do trabalho, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

[...]

Art. 15. [...]

 [...]

§ 6° Ocorrendo atraso na entrega de teletrabalho, com ou sem justificativa, a chefia imediata providenciará registro, com ciência formal do servidor.

[...]

Art. 19.
[...]

[...]

II – acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, em avaliações com periodicidade máxima anual, com base em indicadores e nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;”

Art. 2° O art. 3° da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 3° [...]

Parágrafo único
. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.”

Art. 3° O art. 4° da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido dos incisos VI ao IX, com a seguinte redação:

Art. 4° [...]

[...]

VI – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

VIII – respeitar a diversidade dos servidores;

IX – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.”

Art. 4° O art. 5° da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido do §§ 7° ao 11, com a seguinte redação:

Art. 5° [...]

[...]


§ 7° O regime previsto nesta Resolução não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 8° Os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus devem fixar quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento.

§ 9° O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.

§ 10. Os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.

§ 11. O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma.”

Art. 5° O art. 13 da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IX e dos §§ 2° e , com a redação a seguir, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1°:

Art. 13. [...]

[...]

IX - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, facultando-se a reunião por teleconferência ou outro meio eletrônico no caso de servidores que tenham direito a acompanhar o cônjuge.

[...]

§ 2° As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 3° Fica vedado ao servidor o repasse de informações às partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho”


Art. 6° O art. 19 da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido do § 2°, alterando-se a redação do parágrafo único atual, o qual passa a ser renumerado como § 1°, com a seguinte redação:

Art. 19. [...]

[...]

§ 1° A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) magistrado,1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da área de gestão de pessoas e 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores.

§ 2° Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos a cada ano, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.”

Art. 7° A Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

Art. 18-A. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.”

Art. 8° Fica revogado o inciso IV e § 3° do art. 5° da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015.

Art. 9° Fica revogado o Anexo da Resolução CSJT n° 151, de 29 de maio de 2015.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de setembro de 2017.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/11/2017