Disciplina o uso e a concessão de certificados digitais
institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Ives
Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Guilherme
Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores
Conselheiros Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos Santos,
Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz e Maria das Graças
Cabral Viegas Paranhos, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra.
Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz
Germano Silveira de Siqueira,
CONSIDERANDO
a Instrução
Normativa TST nº 30, de 13 de setembro de 2007, que regulamenta,
no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO
a Resolução
CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014, que institui o Sistema Processo
Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema
de processamento de informações e prática de atos
processuais, e estabelece os parâmetros para sua implementação
e funcionamento;
CONSIDERANDO
a Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá
outras providências;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar as atividades relativas ao uso e à
distribuição de certificados digitais no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalizar a concessão de certificados digitais
institucionais, de modo a zelar pela economia de recursos públicos
em prestígio aos princípios que regem a administração
pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de sensibilização quanto aos efeitos legais
decorrentes do uso do certificado digital para produção de
assinaturas digitais; e
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos do Processo nº CSJT-AN-22253-35.2015.5.90.0000,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução
entende-se por:
I – Usuários
Internos: juízes e desembargadores da Justiça do Trabalho;
servidores do quadro efetivo, servidores cedidos ou requisitados de órgãos
não pertencentes ao Poder Judiciário, ocupantes de cargo
em comissão;
II –Unidade
Administrativa: unidade do Tribunal à qual se atribuiu a responsabilidade
pela gestão da certificação digital;
III –Documento
Eletrônico: documento cujas informações são
armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
IV –
Assinatura Digital: instrumento que permite a autenticação
da autoria e a garantia da integridade de mensagens, documentos ou transações
eletrônicas com base em mecanismos criptográficos;
V – Certificado
Digital: documento eletrônico emitido por autoridade certificadora,
que contém, entre outras informações, a identificação
de seu titular, acompanhado de um par de chaves criptográficas utilizadas
no processo de assinatura digital, além de outras funcionalidades.
A legislação vigente confere validade jurídica aos
atos praticados por meio do certificado digital emitido por autoridade certificadora
vinculada à ICP-Brasil, tal como a assinatura digital;
VI –
Mídia Criptográfica: dispositivo de hardware criptográfico
utilizado para armazenar o certificado digital. Os certificados digitais
institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho são
armazenados em mídias do tipo cartão inteligente (smart card)
ou token;
VII -Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – (ICP-Brasil): infraestrutura constituída
por conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que visam
à realização de transações eletrônicas
seguras, bem como à garantia da autenticidade, da integridade e
da validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizam
certificados digitais;
VIII
- Autoridade Certificadora – AC: entidade subordinada à hierarquia
da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar
e gerenciar certificados digitais, entre outras atividades;
IX –
AC-JUS: autoridade certificadora da Justiça que integra a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil como autoridade certificadora
de primeiro nível;
X – Cert-JUS:
certificado digital emitido sob a cadeia da AC-JUS, destinado aos órgãos
do Poder Judiciário e da administração pública
direta e indireta, que identifica o usuário por suas informações
pessoais e funcionais;
XI –
Cert-JUS Institucional: certificado digital destinado exclusivamente aos
usuários internos do Poder Judiciário, emitido mediante autorização
formal da instituição, o qual contém as informações
pessoais e funcionais do seu titular;
XII –
Certificado tipo A3: tipo de certificado que utiliza dispositivo criptográfico
para gerar e armazenar o par de chaves associado, destinado à identificação
de pessoas físicas e jurídicas, com validade máxima
de cinco anos;
XIII
-PIN (Personal Identification Number): senha alfanumérica destinada
à utilização do certificado digital, a qual, se digitada
erroneamente um determinado número de vezes, bloqueará o
certificado;
XIV -
PUK (Personal Identification Number Unblocking Key): senha alfanumérica
destinada exclusivamente para o desbloqueio do PIN, a qual, se digitada
erroneamente um determinado número de vezes, inutilizará o
certificado;
XV -
Autoridade de Registro – AR: entidade credenciada pela AC Raiz e sempre
vinculada operacionalmente a uma determinada autoridade certificadora,
responsável por identificar e cadastrar os usuários e encaminhar
as solicitações de certificados digitais à AC;
XVI –
Chave Privada: é a chave secreta de um certificado digital, de acesso
protegido por senha, empregada no processo de assinatura digital;
XVII
– Chave Pública: é a chave de conhecimento público
de um certificado digital, utilizada para verificar uma assinatura digital;
XVIII
– Senha de Emissão: é a senha informada pelo solicitante durante
a etapa de solicitação do certificado digital e requerida durante
o processo de sua emissão;
XIX –
Senha de Revogação: é a senha utilizada pelo titular
do certificado para revogá-lo, sem a necessidade de comparecer à
autoridade de registro;
XX –
Revogação: procedimento por meio do qual o titular do certificado
digital solicita à autoridade certificadora a sua anulação,
tornando sem validade jurídica os atos praticados com este certificado
após a data da revogação;
XXI –
Renovação: procedimento por meio do qual o titular do certificado
digital solicita à autoridade certificadora, antes da expiração
de sua validade, a prorrogação da vigência do certificado
digital emitido de forma presencial, por igual período de validade,
dispensada a exigência de comparecimento do titular à autoridade
de registro para validação dos documentos apresentados quando
da emissão do certificado. O procedimento de renovação
é limitado a uma ocorrência após a emissão de
um certificado novo com validação presencial.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO
DIGITAL
Art. 2º O certificado digital será utilizado
pelo usuário interno da Justiça do Trabalho na prática
de atos que exijam sua identificação funcional e pessoal
em meio eletrônico.
§
1º O certificado digital a que se refere o caput
deverá ser o de perfil “Institucional” pertencente à cadeia
“Cert-JUS”, e do tipo A3 ou superior quanto aos requisitos de segurança.
§ 1º O certificado digital a que se refere o
caput deverá ser o de perfil
“Institucional” pertencente à cadeia “Cert-JUS”, do tipo A3 ou superior
quanto aos requisitos de segurança, salvo quanto ao PJe, que poderá
ser do tipo A1. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 186/2017 - DeJT 05/04/2017)
§
2º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível
e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier
a ser utilizado, nos termos da legislação em vigor.
§
3º A prática de atos assinados eletronicamente importará
na aceitação das normas regulamentares sobre o tema e na
responsabilização pela utilização indevida
da assinatura eletrônica.
§ 4º A utilização do certificado
digital para qualquer operação implicará não
repúdio e impedirá o titular de negar a autoria da operação
ou de alegar que ela tenha sido praticada por terceiro.
§
5º O não repúdio referido no parágrafo
anterior aplica-se, também, às operações
efetuadas entre o período de solicitação de revogação e
a respectiva inclusão na lista de certificados revogados, publicada
pela autoridade certificadora.
§
6º O uso inadequado do certificado digital, a recusa de utilização
deste instrumento na prática de atos que requeiram seu uso ou a
não adoção das providências necessárias
à manutenção da validade do certificado digital ficarão
sujeitos à apuração de responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO
DE CERTIFICADO DIGITAL
Art.
3º O processo de emissão do certificado digital é composto
pelas etapas de solicitação, validação presencial
e gravação do certificado digital em mídia apropriada.
§
1º A solicitação de certificado digital deverá
ser precedida de permissão da autoridade competente, considerada
esta a autoridade máxima do órgão, o representante
legal do órgão ou outra pessoa expressamente designada para
esta finalidade, a qual ficará responsável pela exatidão
das informações fornecidas para emissão do certificado,
de acordo com a política da autoridade certificadora.
§
2º As etapas de solicitação e validação
presencial deverão observar as regras estabelecidas pela autoridade
certificadora responsável pela emissão do certificado.
§
3º A gravação do certificado digital na mídia
é a etapa que encerra o processo de emissão e consiste na geração
e armazenamento dos dados que compõem o certificado.
§ 4º Superada a etapa de gravação,
o titular do certificado digital deverá informar as datas de início
e fim de sua validade à unidade administrativa competente.
CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO
DE CERTIFICADO DIGITAL
Art. 4º A revogação do certificado digital
deverá ser feita pelo titular do certificado:
I – se
ocorrer perda, roubo, furto, extravio e inutilização da mídia;
II -
se houver alteração de qualquer informação contida
no certificado;
III -
se ocorrer comprometimento ou suspeita de comprometimento de sua chave privada;
IV -
se não mais fizer parte do quadro de pessoal do Tribunal.
Art.
5º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão solicitar a revogação
do certificado digital, nos casos de:
I – licença
para atividade política ou desempenho de mandato classista;
II -
afastamento para exercício de mandato eletivo;
III -
licenças e afastamentos temporários sem remuneração.
Parágrafo
único. É obrigatória a solicitação da
revogação do certificado digital quando o usuário interno
não mais estiver vinculado ao quadro de pessoal do Tribunal.
Art.
6º A solicitação de revogação do certificado
digital deverá ser realizada conforme procedimentos da autoridade
certificadora que o emitiu.
Parágrafo
único. Caso o pedido seja apresentado pelo titular do certificado,
este deverá comunicar a razão de sua solicitação
ao Tribunal.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO
DE CERTIFICADO DIGITAL
Art. 7º A renovação do certificado digital
deverá ser realizada dentro do prazo de validade do certificado
digital, em período não superior a 30 dias da data de expiração
do certificado.
Parágrafo
único. Após a renovação do certificado digital,
o seu titular deverá informar as novas datas de validade à
unidade administrativa competente, conforme estabelecido no § 4º do art. 3°.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
DO TITULAR DE CERTIFICADO DIGITAL
Art.
8º São obrigações dos titulares de certificado
digital:
I - fornecer,
de modo completo e preciso, todas as informações necessárias
para sua identificação na fase de solicitação
do certificado, de acordo com as normas da autoridade certificadora;
II -
apresentar tempestivamente à autoridade certificadora a documentação
necessária à emissão do certificado digital;
III -
garantir a proteção e o sigilo de sua chave privada, do PIN,
do PUK e das senhas de revogação e emissão;
IV -
zelar pela proteção, guarda e integridade da mídia
onde se encontra armazenado o certificado digital;
V - estar
sempre de posse do certificado digital para o desempenho de atividades
profissionais que requeiram o seu uso;
VI -
utilizar o seu certificado de modo apropriado, conforme legislação
aplicável, incluindo as políticas da autoridade certificadora
emissora do certificado;
VII -
verificar, no momento da emissão do certificado, a veracidade e exatidão
das informações nele contidas e notificar a autoridade certificadora
em caso de inexatidão ou erro;
VIII
- solicitar imediata revogação do certificado nos casos previstos
no art. 4º;
IX -
devolver à unidade administrativa competente a mídia do seu
certificado digital em até 10 dias úteis após sua
revogação, expiração ou desligamento do quadro
funcional.
Art.
9º Caberá ao titular do certificado digital acionar o suporte
técnico da autoridade certificadora para solução de
problemas que extrapolem a competência da Unidade de Tecnologia da
Informação do seu órgão de lotação.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão:
I - prover,
no que couber, os recursos necessários à emissão,
renovação, revogação e utilização
dos certificados digitais;
II -
elaborar e manter atualizado Manual de Instruções para Certificação
Digital, com o detalhamento dos procedimentos, disponibilizando-o para
consulta na sua intranet, em até 60 dias, a contar da data de publicação
desta Resolução;
III –
desenvolver atividades para orientar e conscientizar seus usuários
internos, em relação aos aspectos operacionais e de segurança
no uso dos certificados digitais;
IV
- fornecer ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mensalmente,
até o 5º dia útil do mês subsequente, a quantidade
de certificados solicitada e efetivamente emitida, para fins de consolidação.
IV – fornecer pelo menos 2 (dois) certificados digitais
para cada magistrado, preferencialmente de autoridades certificadoras diferentes,
e pelo menos 1 (um) certificado digital para cada usuário interno
do PJe, substituindo-os no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes
da expiração da validade e imediatamente nos casos de defeitos
que impeçam a utilização; e (Inciso alterado pela
Resolução
nº 186/2017 - DeJT 05/04/2017)
V – adotar medidas para controle de entrega e substituição
dos certificados digitais que fornecerem aos usuários internos, adotando
providências necessárias à substituição
independente de requerimento ou manifestação do usuário.
(Inciso
acrescentado pela Resolução
nº 186/2017 - DeJT 05/04/2017)
Art.
11. Caberá à Unidade de Tecnologia da Informação
do respectivo órgão:
I - adequar
a infraestrutura de TI para uso dos certificados digitais;
II -
adotar as providências para a instalação dos softwares
e equipamentos necessários à utilização dos
certificados digitais;
III -
atender as demandas geradas pelo titular do certificado digital sobre problemas
e incidentes técnicos ocorridos no tempo de vigência do certificado;
IV -
prestar suporte e dirimir as dúvidas dos usuários internos
sobre questões técnicas.
Art.
12. Competirá à unidade administrativa responsável
pelas informações funcionais dos usuários internos
do respectivo órgão:
I - gerenciar
o processo de contratação de mídias e certificados
digitais;
II -
promover o levantamento da necessidade de aquisições de mídias
e certificados digitais;
III -
programar as visitas do agente da autoridade de registro (AR) às dependências
do Tribunal para validação presencial quando houver previsão
contratual;
IV -
monitorar os prazos de expiração dos certificados digitais
em vigor;
V - fiscalizar
a execução do contrato.
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS
DE EMISSÃO E RENOVAÇÃO
DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
Art.
13. Os custos de emissão e renovação do certificado
digital, para uso institucional dos usuários internos da Justiça
do Trabalho, correrão por conta dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 14. O titular de certificado digital solicitado, emitido
ou renovado, às expensas da Justiça do Trabalho, deverá
custear a emissão de novo certificado ou ressarcir o erário,
em quaisquer das hipóteses abaixo, desde que implique em ônus
adicional para o órgão:
I – perda
do prazo fixado pela autoridade certificadora para emissão do certificado
digital;
II –
não renovação do certificado digital dentro do seu
prazo de validade;
III –
renovação do certificado digital em desconformidade com o
art. 7º, pelo valor proporcional ao tempo
restante de validade do certificado;
IV –
perda, extravio ou dano da mídia que resulte na inoperância
do certificado digital, pelo valor proporcional ao tempo restante de validade
do certificado;
V - inutilização
do certificado digital em razão de esquecimento da senha de utilização
(PIN) ou de desbloqueio (PUK), pelo valor proporcional ao tempo restante
de validade do certificado.
Parágrafo
único. No caso de furto ou roubo do dispositivo, o titular estará
dispensado da obrigação disposta no caput,
desde que apresente registro de ocorrência policial ou declaração
com a descrição o crime.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
15. Os casos omissos serão resolvidos pela respectiva Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho, ou a quem esta competência delegar.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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