CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 164, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Divulgada no DeJT de 04/04/2016
Alterada pela Resolução CSJT nº 186/2017


Disciplina o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos Santos, Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz e Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TST nº 30, de 13 de setembro de 2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades relativas ao uso e à distribuição de certificados digitais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a concessão de certificados digitais institucionais, de modo a zelar pela economia de recursos públicos em prestígio aos princípios que regem a administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de sensibilização quanto aos efeitos legais decorrentes do uso do certificado digital para produção de assinaturas digitais; e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº CSJT-AN-22253-35.2015.5.90.0000,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

I – Usuários Internos: juízes e desembargadores da Justiça do Trabalho; servidores do quadro efetivo, servidores cedidos ou requisitados de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário, ocupantes de cargo em comissão;

II –Unidade Administrativa: unidade do Tribunal à qual se atribuiu a responsabilidade pela gestão da certificação digital;

III –Documento Eletrônico: documento cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

IV – Assinatura Digital: instrumento que permite a autenticação da autoria e a garantia da integridade de mensagens, documentos ou transações eletrônicas com base em mecanismos criptográficos;

V – Certificado Digital: documento eletrônico emitido por autoridade certificadora, que contém, entre outras informações, a identificação de seu titular, acompanhado de um par de chaves criptográficas utilizadas no processo de assinatura digital, além de outras funcionalidades. A legislação vigente confere validade jurídica aos atos praticados por meio do certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, tal como a assinatura digital;

VI – Mídia Criptográfica: dispositivo de hardware criptográfico utilizado para armazenar o certificado digital. Os certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho são armazenados em mídias do tipo cartão inteligente (smart card) ou token;

VII -Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – (ICP-Brasil): infraestrutura constituída por conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que visam à realização de transações eletrônicas seguras, bem como à garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizam certificados digitais;

VIII - Autoridade Certificadora – AC: entidade subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais, entre outras atividades;

IX – AC-JUS: autoridade certificadora da Justiça que integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil como autoridade certificadora de primeiro nível;

X – Cert-JUS: certificado digital emitido sob a cadeia da AC-JUS, destinado aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, que identifica o usuário por suas informações pessoais e funcionais;

XI – Cert-JUS Institucional: certificado digital destinado exclusivamente aos usuários internos do Poder Judiciário, emitido mediante autorização formal da instituição, o qual contém as informações pessoais e funcionais do seu titular;

XII – Certificado tipo A3: tipo de certificado que utiliza dispositivo criptográfico para gerar e armazenar o par de chaves associado, destinado à identificação de pessoas físicas e jurídicas, com validade máxima de cinco anos;

XIII -PIN (Personal Identification Number): senha alfanumérica destinada à utilização do certificado digital, a qual, se digitada erroneamente um determinado número de vezes, bloqueará o certificado;

XIV - PUK (Personal Identification Number Unblocking Key): senha alfanumérica destinada exclusivamente para o desbloqueio do PIN, a qual, se digitada erroneamente um determinado número de vezes, inutilizará o certificado;

XV - Autoridade de Registro – AR: entidade credenciada pela AC Raiz e sempre vinculada operacionalmente a uma determinada autoridade certificadora, responsável por identificar e cadastrar os usuários e encaminhar as solicitações de certificados digitais à AC;

XVI – Chave Privada: é a chave secreta de um certificado digital, de acesso protegido por senha, empregada no processo de assinatura digital;

XVII – Chave Pública: é a chave de conhecimento público de um certificado digital, utilizada para verificar uma assinatura digital;

XVIII – Senha de Emissão: é a senha informada pelo solicitante durante a etapa de solicitação do certificado digital e requerida durante o processo de sua emissão;

XIX – Senha de Revogação: é a senha utilizada pelo titular do certificado para revogá-lo, sem a necessidade de comparecer à autoridade de registro;

XX – Revogação: procedimento por meio do qual o titular do certificado digital solicita à autoridade certificadora a sua anulação, tornando sem validade jurídica os atos praticados com este certificado após a data da revogação;

XXI – Renovação: procedimento por meio do qual o titular do certificado digital solicita à autoridade certificadora, antes da expiração de sua validade, a prorrogação da vigência do certificado digital emitido de forma presencial, por igual período de validade, dispensada a exigência de comparecimento do titular à autoridade de registro para validação dos documentos apresentados quando da emissão do certificado. O procedimento de renovação é limitado a uma ocorrência após a emissão de um certificado novo com validação presencial.

CAPÍTULO II

DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 2º O certificado digital será utilizado pelo usuário interno da Justiça do Trabalho na prática de atos que exijam sua identificação funcional e pessoal em meio eletrônico.

§ 1º O certificado digital a que se refere o caput deverá ser o de perfil “Institucional” pertencente à cadeia “Cert-JUS”, e do tipo A3 ou superior quanto aos requisitos de segurança.

§ 1º O certificado digital a que se refere o caput deverá ser o de perfil “Institucional” pertencente à cadeia “Cert-JUS”, do tipo A3 ou superior quanto aos requisitos de segurança, salvo quanto ao PJe, que poderá ser do tipo A1. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 186/2017 - DeJT 05/04/2017)

§ 2º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º A prática de atos assinados eletronicamente importará na aceitação das normas regulamentares sobre o tema e na responsabilização pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§ 4º A utilização do certificado digital para qualquer operação implicará não repúdio e impedirá o titular de negar a autoria da operação ou de alegar que ela tenha sido praticada por terceiro.

§ 5º O não repúdio referido no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações efetuadas entre o período de solicitação de revogação e a respectiva inclusão na lista de certificados revogados, publicada pela autoridade certificadora.

§ 6º O uso inadequado do certificado digital, a recusa de utilização deste instrumento na prática de atos que requeiram seu uso ou a não adoção das providências necessárias à manutenção da validade do certificado digital ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

Art. 3º O processo de emissão do certificado digital é composto pelas etapas de solicitação, validação presencial e gravação do certificado digital em mídia apropriada.

§ 1º A solicitação de certificado digital deverá ser precedida de permissão da autoridade competente, considerada esta a autoridade máxima do órgão, o representante legal do órgão ou outra pessoa expressamente designada para esta finalidade, a qual ficará responsável pela exatidão das informações fornecidas para emissão do certificado, de acordo com a política da autoridade certificadora.

§ 2º As etapas de solicitação e validação presencial deverão observar as regras estabelecidas pela autoridade certificadora responsável pela emissão do certificado.

§ 3º A gravação do certificado digital na mídia é a etapa que encerra o processo de emissão e consiste na geração e armazenamento dos dados que compõem o certificado.

§ 4º Superada a etapa de gravação, o titular do certificado digital deverá informar as datas de início e fim de sua validade à unidade administrativa competente.

CAPÍTULO IV

DA REVOGAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

Art. 4º A revogação do certificado digital deverá ser feita pelo titular do certificado:

I – se ocorrer perda, roubo, furto, extravio e inutilização da mídia;

II - se houver alteração de qualquer informação contida no certificado;

III - se ocorrer comprometimento ou suspeita de comprometimento de sua chave privada;

IV - se não mais fizer parte do quadro de pessoal do Tribunal.

Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão solicitar a revogação do certificado digital, nos casos de:

I – licença para atividade política ou desempenho de mandato classista;

II - afastamento para exercício de mandato eletivo;

III - licenças e afastamentos temporários sem remuneração.

Parágrafo único. É obrigatória a solicitação da revogação do certificado digital quando o usuário interno não mais estiver vinculado ao quadro de pessoal do Tribunal.

Art. 6º A solicitação de revogação do certificado digital deverá ser realizada conforme procedimentos da autoridade certificadora que o emitiu.

Parágrafo único. Caso o pedido seja apresentado pelo titular do certificado, este deverá comunicar a razão de sua solicitação ao Tribunal.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

Art. 7º A renovação do certificado digital deverá ser realizada dentro do prazo de validade do certificado digital, em período não superior a 30 dias da data de expiração do certificado.

Parágrafo único. Após a renovação do certificado digital, o seu titular deverá informar as novas datas de validade à unidade administrativa competente, conforme estabelecido no § 4º do art. 3°.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR DE CERTIFICADO DIGITAL

Art. 8º São obrigações dos titulares de certificado digital:

I - fornecer, de modo completo e preciso, todas as informações necessárias para sua identificação na fase de solicitação do certificado, de acordo com as normas da autoridade certificadora;

II - apresentar tempestivamente à autoridade certificadora a documentação necessária à emissão do certificado digital;

III - garantir a proteção e o sigilo de sua chave privada, do PIN, do PUK e das senhas de revogação e emissão;

IV - zelar pela proteção, guarda e integridade da mídia onde se encontra armazenado o certificado digital;

V - estar sempre de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o seu uso;

VI - utilizar o seu certificado de modo apropriado, conforme legislação aplicável, incluindo as políticas da autoridade certificadora emissora do certificado;

VII - verificar, no momento da emissão do certificado, a veracidade e exatidão das informações nele contidas e notificar a autoridade certificadora em caso de inexatidão ou erro;

VIII - solicitar imediata revogação do certificado nos casos previstos no art. 4º;

IX - devolver à unidade administrativa competente a mídia do seu certificado digital em até 10 dias úteis após sua revogação, expiração ou desligamento do quadro funcional.

Art. 9º Caberá ao titular do certificado digital acionar o suporte técnico da autoridade certificadora para solução de problemas que extrapolem a competência da Unidade de Tecnologia da Informação do seu órgão de lotação.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão:

I - prover, no que couber, os recursos necessários à emissão, renovação, revogação e utilização dos certificados digitais;

II - elaborar e manter atualizado Manual de Instruções para Certificação Digital, com o detalhamento dos procedimentos, disponibilizando-o para consulta na sua intranet, em até 60 dias, a contar da data de publicação desta Resolução;

III – desenvolver atividades para orientar e conscientizar seus usuários internos, em relação aos aspectos operacionais e de segurança no uso dos certificados digitais;

IV - fornecer ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a quantidade de certificados solicitada e efetivamente emitida, para fins de consolidação.

IV – fornecer pelo menos 2 (dois) certificados digitais para cada magistrado, preferencialmente de autoridades certificadoras diferentes, e pelo menos 1 (um) certificado digital para cada usuário interno do PJe, substituindo-os no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da expiração da validade e imediatamente nos casos de defeitos que impeçam a utilização; e (Inciso alterado pela Resolução nº 186/2017 - DeJT 05/04/2017)

V – adotar medidas para controle de entrega e substituição dos certificados digitais que fornecerem aos usuários internos, adotando providências necessárias à substituição independente de requerimento ou manifestação do usuário. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 186/2017 - DeJT 05/04/2017)

Art. 11. Caberá à Unidade de Tecnologia da Informação do respectivo órgão:

I - adequar a infraestrutura de TI para uso dos certificados digitais;

II - adotar as providências para a instalação dos softwares e equipamentos necessários à utilização dos certificados digitais;

III - atender as demandas geradas pelo titular do certificado digital sobre problemas e incidentes técnicos ocorridos no tempo de vigência do certificado;

IV - prestar suporte e dirimir as dúvidas dos usuários internos sobre questões técnicas.

Art. 12. Competirá à unidade administrativa responsável pelas informações funcionais dos usuários internos do respectivo órgão:

I - gerenciar o processo de contratação de mídias e certificados digitais;

II - promover o levantamento da necessidade de aquisições de mídias e certificados digitais;

III - programar as visitas do agente da autoridade de registro (AR) às dependências do Tribunal para validação presencial quando houver previsão contratual;

IV - monitorar os prazos de expiração dos certificados digitais em vigor;

V - fiscalizar a execução do contrato.

CAPÍTULO VII

DOS CUSTOS DE EMISSÃO E RENOVAÇÃO

DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 13. Os custos de emissão e renovação do certificado digital, para uso institucional dos usuários internos da Justiça do Trabalho, correrão por conta dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 14. O titular de certificado digital solicitado, emitido ou renovado, às expensas da Justiça do Trabalho, deverá custear a emissão de novo certificado ou ressarcir o erário, em quaisquer das hipóteses abaixo, desde que implique em ônus adicional para o órgão:

I – perda do prazo fixado pela autoridade certificadora para emissão do certificado digital;

II – não renovação do certificado digital dentro do seu prazo de validade;

III – renovação do certificado digital em desconformidade com o art. 7º, pelo valor proporcional ao tempo restante de validade do certificado;

IV – perda, extravio ou dano da mídia que resulte na inoperância do certificado digital, pelo valor proporcional ao tempo restante de validade do certificado;

V - inutilização do certificado digital em razão de esquecimento da senha de utilização (PIN) ou de desbloqueio (PUK), pelo valor proporcional ao tempo restante de validade do certificado.

Parágrafo único. No caso de furto ou roubo do dispositivo, o titular estará dispensado da obrigação disposta no caput, desde que apresente registro de ocorrência policial ou declaração com a descrição o crime.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela respectiva Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, ou a quem esta competência delegar.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2016.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 06/04/2017