CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 124, 28 DE FEVEREIRO DE 2013
*(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 161/2016, de 19.2.2016)
*(Republicada em cumprimento ao art. 7º da Resolução CSJT n.º 240, de 23.4.2019)
*(Republicada em cumprimento ao art. 5º da Resolução CSJT n.º 246, de 23.8.2019)

Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de fevereiro de 2013, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e o Ex.mo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à concessão de diárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009;

CONSIDERANDO o decidido no Processo no CSJT-AN-4181-05.2012.5.90.0000;

RESOLVE:

Regulamentar a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos seguintes termos:

Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, contendo o nome do beneficiário e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

IV - (Inciso revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 2º A publicação a que se refere o inciso III do parágrafo anterior será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II – metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

Parágrafo único. (Parágrafo revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 3º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.

§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.

§ 4º
(Parágrafo revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 4º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

I - não houver pernoite fora da localidade de exercício e:

a) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal; (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;

d) o deslocamento ocorrer entre municípios próximos, definidos mediante ato próprio de cada Tribunal Regional do Trabalho; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte;

III – possuir domicílio na localidade de destino da viagem. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 5º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada na proposta de concessão de diárias. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago dentre os demais servidores membros da equipe. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

Art. 6º Os valores das diárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus são os fixados no Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

I – (Revogado pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

II – (Revogado pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 1°(Revogado pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

§ 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, por ato interno, definir valores diferenciados de diárias, apenas nos deslocamentos dentro de suas jurisdições, observados os valores estabelecidos no Anexo I da presente Resolução como limites máximos. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

§ 3º O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 5º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias prevista no § 3º, a interrupção da percepção por período inferior a 4 (quatro) dias. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

Art. 6º-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

Art. 6º-B. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

Art. 7º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Art. 8° As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.


Art. 9º O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.


Art. 9º-A. A viagem será solicitada eletronicamente por sistema informatizado nacional da Justiça do Trabalho, segundo modelo definido pelo Comitê Gestor Nacional do SIGEO-JT. (Artigo incluído pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema ou inviabilidade técnica, poderá ser utilizado formulário próprio, tendo como referência o modelo constante do Anexo II da presente Resolução.

Art. 10. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; e

III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 12. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo beneficiário em 5 (cinco) dias, contados do seu retorno. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o beneficiário devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para a viagem. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

§ 5º As devoluções nos prazos previstos no caput e no § 1º devem ser providenciadas pelo próprio beneficiário, independentemente de intimação. (Incluído pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 13. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo previsto no art. 12, o magistrado ou servidor estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 14. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

Art. 15. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II – colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do órgão interessado.

§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta resolução.

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 3º do art. 6º desta Resolução. (NR dada pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela própria das escolas judiciais ou dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 141, de 18 de junho de 2015)

Art. 16. O beneficiário que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III - outra forma definida pelo Tribunal concedente.

Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 18. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 19. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

Art. 20. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

Art. 21. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos; e (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

§ 1º (Parágrafo revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 4º A aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo deve observar as disposições regulamentares específicas para essa forma de pagamento. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 5º As passagens aéreas custeadas com recursos do orçamento da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus serão adquiridas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 6º (Revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 7°(Revogado pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

§ 8º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 9º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)

§ 11. A aquisição ou o ressarcimento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias serão normatizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 21–A. Poderá haver o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam três ou mais pernoites, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual informar a necessidade na solicitação de viagem. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso, ao invés de número de peças, a Administração custeará o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 3º Não se incluem nos limites previstos no caput as bagagens de mão franqueadas pelas companhias aéreas, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 4º O magistrado, servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 5º Não haverá pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam dois ou menos pernoites. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 6º A aquisição de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de viagem, observados os limites autorizados por esta Resolução, salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 7º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 6º, em decorrência de fato superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o respectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

§ 8º O transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações deste artigo e será custeado em conformidade com disposição específica do Tribunal. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)

Art. 22. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo beneficiário, desde que apresentados os devidos comprovantes. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum na Unidade da Federação em que for sediado o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.

§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

§ 7º Os parâmetros de ressarcimento previstos neste artigo aplicam-se como limite máximo, quando o beneficiário optar pela utilização de outro meio de transporte autorizado pelo órgão, inclusive serviço de transporte individual de passageiros, ressalvado o deslocamento urgente para o qual não tenha sido disponibilizado veículo oficial, situação em que o ressarcimento poderá se dar até a integralidade do gasto, a julgamento da Administração, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. (Incluído pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
 

Art. 23. Compete à Coordenadoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e às unidades de Controle Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 24. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar seus regulamentos ao disposto nesta Resolução.

Art. 25. Fica revogado o Ato nº 107/2009 – CSJT.GP.SE, de 4 de junho de 2009.

Art. 25-A. Durante os exercícios financeiros em que as leis orçamentárias dispuserem sobre limitação geral quanto ao valor de diárias, esses valores serão calculados conforme os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

I – será apurado, para cada dia, o valor potencial da diária e do adicional de deslocamento eventualmente devido, observados o art. 3º e a tabela do Anexo I; (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

II – o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 6º, que eventualmente sejam cabíveis, além dos descontos previstos no art. 7º; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

III – metade do valor do adicional de deslocamento será agregada ao valor potencial da diária do dia de chegada à cidade de destino e a outra metade será agregada ao valor potencial da diária do dia de saída da cidade de destino. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

IV – o valor efetivo da diária será apurado por meio da submissão do valor calculado na forma dos incisos I a III, ao limite previsto na legislação orçamentária, que incidirá: (Incluído pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

a) Em sua totalidade, quando devida a diária integral (art. 2.º, inciso I); (Incluída pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

b) Pela metade de seu valor, quando devida meia diária (art. 2.º, inciso II); (Incluída pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

c) (Revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Parágrafo único (Parágrafo revogado pela Resolução CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)

Art. 25-B. (Revogado pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

Art. 25-C. Serão observadas as vedações quanto ao pagamento de diárias e passagens por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres sempre que estiverem previstas na legislação orçamentária do exercício. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2013.



Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em  2/10/2019