CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 7/2020
Disponibilizado no DeJT de 12/05/2020

Institui a realização de sessões de forma virtual no âmbito do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no art. 9º, inciso XIX, do Regimento Interno, o VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ad referendum do Plenário,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador da COVID – 19, com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários com o objetivo de prevenir o contágio do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a experiência do Tribunal Superior do Trabalho com a realização de julgamentos em ambiente eletrônico por meio do seu Plenário Virtual, nos termos da Resolução Administrativa nº 1860, de 28 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de dar curso aos julgamentos dos processos afetos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º Os processos de competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderão ser, a critério do Conselheiro relator, submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Virtual.

Art. 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas quinzenalmente e serão convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, com pauta organizada na forma do art. 32 do Regimento Interno.

§1º O Ato de convocação definirá a data e horário de início e de encerramento da sessão.

§2º As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de que o julgamento se dará pela via eletrônica virtual.

Art. 3º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em página no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na qual será informada eventual remessa do processo para julgamento presencial ou o resultado final da votação.

Art. 4º Não serão incluídos na pauta da sessão virtual os procedimentos das seguintes classes processuais:

I – Proposta de Anteprojeto de Lei; e

II - Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 5º Não serão incluídos na sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos:

I - os indicados pelo Relator, ao solicitar a inclusão em Pauta;

II - os que tiverem pedido de sustentação oral;

III - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo;

IV - os destacados por quaisquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator; e

V - os destacados pelo membro do Ministério Público do Trabalho até o fim do julgamento virtual.

Art 6º Os julgamentos realizados por meio de sessão virtual nos termos do presente Ato se darão em ambiente denominado Plenário Virtual, onde serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação.

§1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, inclusive os Atos Normativos e as decisões liminares que necessitem de referendo, assegurando-se aos demais Conselheiros, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da votação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.

§2º As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o Conselheiro relator;

II - convergente com o Conselheiro relator, com ressalva de entendimento;

III - divergente do Conselheiro relator.

Art. 7º O portal de acompanhamento dos julgamentos em meio eletrônico não disponibilizará os votos do relator ou as razões de divergência ou convergência, exceto para o Ministério Público do Trabalho, nos processos em que não figurar como parte.

§1º Os votos somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento, com a publicação do acórdão.

§2º O sistema registrará os dados referentes ao acesso efetuado pelo Ministério Público do Trabalho, com data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.

Art. 8º O julgamento será considerado concluído ao final do horário previsto para encerramento da votação, com consignação das decisões em certidão de julgamento na qual constará, no que couber, os dados previstos no art. 53 do Regimento Interno, considerando-se que acompanhou o relator o conselheiro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º do art. 6º.

Art. 9º Na hipótese de conversão de processo incluído para julgamento virtual para julgamento telepresencial ou presencial, os Conselheiros poderão renovar ou modificar seus votos.

Art. 10. Os julgamentos concluídos pelo Plenário Virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2020.


MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 13/05/2020