CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 7/2020
Disponibilizado no DeJT de 12/05/2020
Institui a realização de sessões
de forma virtual no âmbito do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição
prevista no art.
9º, inciso
XIX, do Regimento Interno, o VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ad referendum
do Plenário,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo
Coronavírus causador da COVID – 19, com a preservação da saúde de magistrados,
servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como a necessidade de se
manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos;
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece o regime de Plantão
Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar
o funcionamento dos serviços judiciários com o objetivo de prevenir o contágio
do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a experiência do Tribunal Superior do Trabalho com a realização
de julgamentos em ambiente eletrônico por meio do seu Plenário Virtual, nos
termos da Resolução
Administrativa nº 1860, de 28 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de dar curso aos julgamentos dos processos afetos
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º Os processos de competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho poderão ser, a critério do Conselheiro relator, submetidos a
julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas
em Plenário Virtual.
Art. 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas quinzenalmente e serão
convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência,
com pauta organizada na forma do art.
32 do Regimento Interno.
§1º O Ato de convocação definirá a data e horário de início e de encerramento
da sessão.
§2º As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
de que o julgamento se dará pela via eletrônica virtual.
Art. 3º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em página
no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na qual
será informada eventual remessa do processo para julgamento presencial ou
o resultado final da votação.
Art. 4º Não serão incluídos na pauta da sessão virtual os procedimentos
das seguintes classes processuais:
I – Proposta de Anteprojeto de Lei; e
II - Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º Não serão incluídos na sessão virtual, ou dela serão excluídos,
os seguintes procedimentos:
I - os indicados pelo Relator, ao solicitar a inclusão em Pauta;
II - os que tiverem pedido de sustentação oral;
III - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial,
a qualquer tempo;
IV - os destacados por quaisquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator; e
V - os destacados pelo membro do Ministério Público do Trabalho até o fim
do julgamento virtual.
Art 6º Os julgamentos realizados por meio de sessão virtual nos termos do
presente Ato se darão em ambiente denominado Plenário Virtual, onde serão
lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado
final da votação.
§1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados
para julgamento em ambiente virtual, inclusive os Atos Normativos e as decisões
liminares que necessitem de referendo, assegurando-se aos demais Conselheiros,
no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento
da votação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
§2º As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Conselheiro relator;
II - convergente com o Conselheiro relator, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Conselheiro relator.
Art. 7º O portal de acompanhamento dos julgamentos em meio eletrônico não
disponibilizará os votos do relator ou as razões de divergência ou convergência,
exceto para o Ministério Público do Trabalho, nos processos em que não figurar
como parte.
§1º Os votos somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento,
com a publicação do acórdão.
§2º O sistema registrará os dados referentes ao acesso efetuado pelo Ministério
Público do Trabalho, com data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 8º O julgamento será considerado concluído ao final do horário previsto
para encerramento da votação, com consignação das decisões em certidão de
julgamento na qual constará, no que couber, os dados previstos no art.
53 do Regimento Interno, considerando-se que acompanhou o relator o conselheiro
que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º do art. 6º.
Art. 9º Na hipótese de conversão de processo incluído para julgamento virtual
para julgamento telepresencial ou presencial, os Conselheiros poderão renovar
ou modificar seus votos.
Art. 10. Os julgamentos concluídos pelo Plenário Virtual serão públicos e
poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2020.
MARIA CRISTINA
IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 13/05/2020
|