CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO Nº 31, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Disponibilizado no DOU de 9/03/2020

Estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, os procedimentos a serem observados em relação ao provimento de cargos e/ou funções vagos, nos termos do disposto no art. 99 da Lei nº 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020), assim como do Anexo V da Lei n.º 13.978/2020 (Lei Orçamentária Anual).


A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 9º, inciso XII, do Regimento Interno do CSJT;

CONSIDERANDO o disposto no art. 99 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que estabelece diretrizes referentes ao provimento de cargos públicos no exercício de 2020;

CONSIDERANDO o dispositivo no Anexo V da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual), que autoriza o provimento de cargos e funções vagos;

RESOLVE:

Art. 1º Estão vedados, no exercício de 2020, os provimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas que aumentem a despesa de pessoal da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Considera-se provimento de cargo que aumenta despesa:

a) efetivo de magistrado ou servidor decorrente de aposentadoria, assim como de falecimento com habilitação de pensionista; e

b) em comissão ou função comissionada que não estava ocupada em março de 2019.

Art. 2º Em caso de aposentadoria ou falecimento de magistrado com instituição de pensão, ocasionando promoções em cadeia que redundem em vaga no cargo inicial da carreira, o provimento do cargo não poderá ser efetivado.

Art. 3º Fica autorizada a reposição de cargos efetivos de magistrados e servidores que se encontravam ocupados em março de 2019 quando a vacância decorrer de:

I - exoneração;

II - posse em outro cargo público inacumulável;

III - demissão ou perda do cargo;

IV - falecimento sem instituição de pensão.

§ 1º Fica autorizado, também, o provimento de cargo de Desembargador do Trabalho, nomeado pelo Presidente da República, cabendo ao Tribunal informar ao CSJT a ocorrência do fato, para fins de controle e acompanhamento da observância aos limites previstos no Anexo V da LOA-2020.

§ 2º Segue a mesma regra, o provimento de cargos vagos recebidos de outros órgãos do Poder Judiciário, em decorrência de redistribuição de cargo provido dos quadros de pessoal dos Tribunais do Trabalho.

Art. 4º No caso de redistribuição de cargo vago no âmbito da própria Justiça do Trabalho, o órgão de destino deverá solicitar ao órgão de origem o motivo da vaga e observar eventuais limitações dela decorrentes.

Parágrafo único. Fica autorizada a redistribuição por reciprocidade de cargos providos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Art. 5º A redução de aposentadorias e de pensões não ensejam a possibilidade de provimento de cargo.

Art. 6º Os provimentos autorizados pelo CSJT em anos anteriores, que não puderam ser efetivados no respectivo exercício, geram despesas e, portanto, incorrem na mesma regra do § 1º, do art. 3º.

Art. 7º No caso de remoção de magistrado entre Tribunais Regionais do Trabalho, o órgão de origem deverá solicitar ao órgão de destino o motivo da vaga e observar eventuais limitações dela decorrentes.

Art. 8º A cessão de servidores com ônus para o Tribunal, que aumente a despesa de pessoal, somente pode ser realizada para repor outro servidor que se encontrava na mesma condição.

Art. 9º. Independem de autorização do CSJT, por serem atos vinculados, os provimentos em razão de:

I - reintegração;

II - recondução;

III - readaptação;

IV - reversão de aposentadoria por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.112/1990);

V - nomeação por força de decisão judicial;

VI - anulação de aposentadoria;

VII - nomeação de cargo proveniente do quinto constitucional.

§ 1º Os atos de que trata o caput deverão ser informados ao CSJT para serem deduzidos dos limites previstos no Anexo V da LOA-2020.

§ 2º Na readaptação, o cargo que vagar terá as mesmas restrições quanto ao seu provimento que o de destino.

Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

                                                     


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 9/03/2020