TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT
Nº 173, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Disponibilizado
no DeJT de 4/05/2020
Consolida e uniformiza, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços
judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais,
com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem
como garantir o acesso à justiça.
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO
a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus
causador de Covid-19, preservando-se a saúde de Ministros, desembargadores,
juízes, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO a
necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços
públicos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO o
teor da Lei
n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 236, §
3º do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais
por meio de videoconferência,
CONSIDERANDO o
teor das Resoluções
nºs 313 e 314
do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem normas para uniformização
do funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio
pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça durante o
período emergencial,
CONSIDERANDO os
termos da Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça, que
institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de
audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO a
utilidade de consolidar, em um único Ato, as normas administrativas editadas
no período emergencial do surto da Covid-19, para conferir racionalidade
e eficiência na prestação dos serviços pelo Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVEM
Art. 1º A prestação jurisdicional e de serviços pelo Tribunal Superior do
Trabalho efetivar-se-á por meio remoto, sendo vedado o expediente presencial.
Parágrafo único. Os serviços de segurança, tecnologia da informação e comunicações,
comunicação institucional e saúde manterão em serviço presencial o pessoal
estritamente necessário.
Art. 2º O descumprimento deste Ato, assim como de determinações do Poder
Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade
administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para
apuração de eventual responsabilidade penal.
Art. 3º Para efeitos deste Ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção
mínima do Tribunal:
I
– o protocolo, distribuição, comunicação e publicação, com prioridade aos
procedimentos de urgência;
II – a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, bem
como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação
dos atos;
III - a realização das sessões telepresenciais de julgamento e os serviços
de apoio correlatos, tais como os de tecnologia da informação, gravação e
degravação de áudio e taquigrafia;
IV – o atendimento aos advogados, partes e membros do Ministério Público,
que ocorrerá na forma do art. 10;
V – pagamento de pessoal;
VI – o serviço médico, limitado aos serviços internos;
VII – a segurança pessoal dos Ministros, assim como a do patrimônio do Tribunal;
VIII – a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos
administrativos;
IX – os serviços de comunicação institucional, limitados à prestação de informações
e comunicações de caráter urgente e impostergável; e
X – os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais à prestação
das atividades definidas neste dispositivo.
§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput
devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho
remoto.
§ 2º A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata o
inciso VIII, será executada no que estritamente necessário, observando-se
as medidas epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivos nacional
e local e as emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.
Art. 4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de cada
juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes, devendo
as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência ser examinados
pelo respectivo Relator, que as decidirá remotamente.
Art. 5º Está vedada a realização de sessões de julgamento presenciais, podendo
as sessões ser realizadas por meio virtual ou telepresencial.
Art. 6º Os prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
voltam a fluir normalmente a partir do dia 4 de maio de 2020.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que
se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual
ao que faltava para sua complementação (art.
221 do Código de Processo Civil).
§ 2º Permanecem suspensos, até determinação da Presidência, os prazos processuais
relativos aos processos que tramitam em meio físico.
Art. 7º Está temporariamente suspenso o acesso às dependências do Tribunal
pelo publico externo.
Do regime de trabalho remoto
temporário
Art. 8º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os
serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.
§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua prestação
compensada posteriormente.
§ 2º A SETIN providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar
os servidores a instalarem e utilizarem os sistemas do Tribunal em suas máquinas
pessoais.
§ 3º Está dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico, devendo
o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor da unidade, mediante a
execução das atividades determinadas.
Art. 9º As Secretarias estão autorizadas a expedir atos próprios definindo
protocolos, rotinas e prioridades para manter os serviços e atividades das
unidades.
Art. 10 A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público
com servidores e Ministros se dará por meio telefônico ou eletrônico, inclusive
quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, observado
o expediente forense regular (Ato
nº 234/SEJUD.GP, de 11 de abril de 2011).
Art. 11 A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte
das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos serviços de
limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário à manutenção
do Tribunal, assegurada a observância das normas de saúde e segurança no
trabalho.
Parágrafo único. As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes
do cumprimento deste Ato, inclusive aquelas motivadas pelo rodízio, serão
consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei
nº 13.979/2020.
Art. 12 As atividades dos aprendizes e estagiários serão efetuadas por meio
remoto, quando possível.
Art. 13 As atividades prestadas nas áreas cedidas pelo Tribunal serão adequadas
às orientações do presente ato e da Comissão de Operações de Emergência em
Saúde.
Das sessões de julgamento
telepresenciais
Art. 14 Poderão ser realizadas sessões de julgamento telepresenciais por
todos os órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Para fins do disposto no Livro II, Título I, Capítulo
V do Regimento Interno do Tribunal (aprovado pela Resolução
Administrativa nº 1.937, de 20 de novembro de 2017), as sessões de julgamento
telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais,
asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais
de advogados e partes.
§ 2º Os órgãos administrativos, consideradas as condicionantes técnico-informáticas,
adotarão procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, observando-se
o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I - intimação de partes, advogados e Ministério Público;
II - publicação e comunicação de atos processuais;
III - elaboração de certidões e atas das sessões de julgamento;
IV – publicação de acórdãos; e
V - movimentação processual.
§ 3º As sessões telepresenciais e as sessões virtuais dos órgãos judicantes,
ainda que independentes, poderão ser publicadas na mesma pauta, distinguindo-se
os processos que serão julgados em meio virtual daqueles que serão julgados
em sessão telepresencial e respeitando-se o prazo de no mínimo 5 (cinco)
dias úteis entre a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e o início do julgamento.
§ 4º O processo excluído de julgamento em ambiente eletrônico, na forma do
art. 134, §
5º, do Regimento Interno do Tribunal, será remetido a sessão telepresencial,
salvo decisão de ofício do Relator, ou pedido justificado da parte, para
inclusão em julgamento presencial.
§ 5º A publicação das pautas de julgamento telepresenciais, assim como todos
os procedimentos que envolvam os atos decisórios a que se refere o presente
artigo, deverão observar a continuidade dos serviços prevista na Resolução
313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como
a natureza essencial de tais atividades (art. 3º, I), inclusive para os fins
de efetiva e imediata publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
observando-se, ainda, o disposto na Recomendação
nº 6/GCGJT, de 23 de março de 2020.
Art. 15 As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio
da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída
pela Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Todas as sessões serão transmitidas simultaneamente à sua realização,
em rede social de amplo alcance, gravadas e armazenadas em meio eletrônico
disponibilizado pelo Tribunal.
§ 2º A SETIN criará as salas virtuais para realização das sessões de julgamento
telepresenciais e providenciará a adequação do sistema para utilização pelos
magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho, advogados e servidores.
Art. 16 Compete ao Secretário do órgão judicante organizar as salas virtuais,
estando sob sua responsabilidade, entre outros aspectos necessários à gestão
das sessões de julgamento:
I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a sessão de
julgamento, de todos os magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho
e servidores necessários ao pleno funcionamento do órgão judicante;
II - coordenar a participação de advogados na sessão de julgamento, incluindo-os
ou excluindo-os da sala virtual conforme necessidade de sustentação oral
e acompanhamento da sessão; e
III - gerenciar o funcionamento do microfone de advogados, membros do Ministério
Público e servidores.
§ 1º O Secretário do órgão judicante poderá, sob sua supervisão, delegar
total ou parcialmente as atribuições descritas no caput.
§ 2º Aos membros do Ministério Público do Trabalho será assegurada a possibilidade
de suscitar questão de ordem ou esclarecer matéria de fato;
§ 3º A SETIN manterá equipe de suporte monitorando as sessões de julgamento
telepresenciais, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta
de comunicação utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados
e servidores.
Art. 17 Serão automaticamente excluídos do ambiente de julgamento telepresencial
e remetidos para inclusão em pauta de sessão presencial:
I - os processos pautados em que o Relator, por requerimento justificado
da parte, apresentado até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão
telepresencial, determine a inclusão em sessão presencial de julgamento;
e
II - os processos com requerimento formulado por membro do órgão judicante
ou do Ministério Público do Trabalho, na condição de custos legis, de que
seja remetido para julgamento em sessão presencial.
Art. 18 No horário designado para o início da sessão, o Secretário do órgão
judicante confirmará a conexão de todos os magistrados, representante do
Ministério Público e servidores responsáveis por sua realização à Plataforma
e informará a circunstância ao Presidente do órgão judicante, que declarará
aberta a sessão e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais
aplicáveis às sessões presenciais.
§ 1º Está dispensada a exigência do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal
para os Ministros quanto ao uso de toga nas sessões telepresenciais, mantida
a necessidade de traje social completo para todos os participantes do julgamento.
§ 2º Os membros do órgão judicante lançarão seus votos no sistema Plenário
Eletrônico, utilizado nas sessões presenciais.
§ 3º O voto do Relator deverá ser disponibilizado à Secretaria do órgão judicante
em até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário programado para o início
da sessão telepresencial de julgamento.
Art. 19 Os advogados poderão postular registro de presença em certidão de
julgamento e, ressalvadas as hipóteses do art. 161, §
5º, do Regimento Interno do Tribunal, apresentar sustentação oral, que
será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento.
§ 1º O pedido de participação será efetuado perante a Secretaria do órgão
judicante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão
telepresencial, contadas apenas em dia úteis, observando-se os seguintes
procedimentos, diferenciados em razão do sistema eletrônico de tramitação
processual:
I - quanto aos processos em tramitação no sistema eSIJ, o pedido deverá ser
formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal;
II - quanto aos processos em tramitação no sistema PJe, o pedido deverá ser
dirigido por meio eletrônico (e-mail) à Secretaria do órgão judicante.
III - a Secretaria do órgão judicante divulgará em portal mantido no sítio
do Tribunal, até 12 (doze) horas antes da realização da sessão, contadas
em dia úteis, lista com a ordem das preferências solicitadas, para fins de
ordenação dos julgamentos.
§ 2º O Tribunal manterá portal específico, indicado no sítio principal da
instituição, com orientação para instalação e utilização do aplicativo de
acesso à plataforma.
§ 3º A Secretaria do órgão judicante orientará o advogado quanto aos procedimentos
técnicos para ingresso na sessão de julgamento, devendo manter informações
de contato atualizadas no sítio do Tribunal.
§ 4º A identificação do advogado quando do acesso à plataforma deve obrigatoriamente
incluir a denominação 'Advogado', o prenome, um sobrenome e o número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º O advogado deverá proceder à juntada de procuração ou substabelecimento
aos autos por peticionamento eletrônico até 12 (doze) horas antes do horário
de início da sessão telepresencial, contadas apenas em dia úteis.
§ 6º Cabe ao advogado providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis
nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, caso deseje consultá-los
durante a sua participação na sessão de julgamento telepresencial.
§ 7º Está dispensada a exigência do art. 156, parágrafo único, do Regimento
Interno do Tribunal, quanto ao uso de beca, mantida a necessidade de traje
social completo para participar das sessões telepresenciais.
§ 8º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização
do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência
para Atos Processuais é exclusiva do advogado.
§ 9ª Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica
dos recursos utilizados, o advogado, amigo da Corte ou outro interventor
devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção
ou sustentação oral, será observado o seguinte procedimento:
I - o julgamento do processo será interrompido, com novo pregão ao final
da sessão de julgamento;
II - o Presidente da sessão de julgamento restituirá então integralmente
o prazo legal para a sustentação oral;
III - caso a dificuldade ou indisponibilidade tecnológica decorra da situação
prevista no § 8º deste artigo, salvo motivo justificado, o processo será
julgado no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de
apresentar a sustentação oral.
Disposições finais
Art. 20 Os julgamentos por meio das sessões virtuais continuarão a ser realizados
na forma regimental, ainda que por via remota.
Parágrafo único. Excepciona-se, durante o período de suspensão, a previsão
do art. 133, §
2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo admitido
o encerramento das sessões virtuais de julgamento sem a realização da sessão
presencial correspondente, e a consequente publicação de acórdãos.
Art. 21 A apresentação de memoriais far-se-á via endereço eletrônico (e-mail)
dos Gabinetes constantes do portal do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Eventual despacho telepresencial ocorrerá mediante agendamento
e se realizará por videoconferência ou telefone.
Art. 22 A Presidência do Tribunal divulgará o calendário de sessões telepresenciais.
Art. 23 Este Ato substitui os Atos TST.GP
nºs 126, de 17 de março de 2020; 132,
de 19 de março de 2020, com as alterações introduzidas pelo Ato
TST.GP nº 133, de 20 de março de 2020; e 139,
de 26 de março de 2020; TST.GP.GVP.CGJT
nº 159, de 6 de abril de 2020 e TST.GP.GVP.CGJT
nº 170, de 17 de abril de 2020, que ficam revogados, mantendo-se a validade
das situações consolidadas sob suas vigências.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Ministra Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 25 Este ato entra imediatamente em vigor.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
LUIZ PHILIPPE
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro
Vice-Presidente
ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 5/05/2020
|