TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS

ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT Nº 170, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Disponibilizado no DeJT de 20/04/2020
Revogado pelo Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº 173/2020

Prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
 
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando a necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo COVID – 19,

CONSIDERANDO a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de dar curso e cumprimento ao princípio da celeridade processual, possibilitando a execução das decisões do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO
 ter o Tribunal Superior do Trabalho desenvolvido instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e eficientes a advogados e membros do Ministério Público para o cumprimento de suas funções,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 670, de 23 de março de 2020, do Supremo Tribunal Federal,

CONSIDERANDO
 a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a Portaria nº 77, de 13 de abril de 2020, da Diretoria-Geral do Conselho Nacional de Justiça, 

CONSIDERANDO
 o teor do Ato TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de abril de 2020, que admitiu a realização de sessões de julgamento telepresenciais,

RESOLVEM

Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) estabelecidas nos Atos TST.GP nº 126, de 17 de março de 2020; 132, de 19 de março de 2020, com as alterações introduzidas pelo Ato TST.GP nº 133, de 20 de março de 2020; e 139/TST.GP, de 26 de março de 2020, que passam a vigorar por prazo indeterminado.

Parágrafo Único. Permanecem suspensas as sessões presenciais, podendo as sessões de julgamento ser realizadas por meio virtual ou telepresencial.

Art. 2º Os prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho voltam a fluir normalmente a partir do dia 4 de maio de 2020.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do Código de Processo Civil).

§ 2º Permanecem suspensos, até determinação da Presidência, os prazos processuais relativos aos processos que tramitam em meio físico.

Art. 3º Em conformidade com o Ato TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de abril de 2020, as sessões de julgamento telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes, conforme procedimento por ele disciplinado.

§ 1º As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O processo excluído de julgamento em ambiente eletrônico, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal, será remetido a sessão telepresencial, salvo decisão de ofício do Relator, ou pedido justificado da parte, para inclusão em julgamento presencial.

§ 3º Serão excluídos do ambiente de julgamento telepresencial e remetidos para inclusão em pauta de sessão presencial:

I - os processos pautados em que o Relator, por requerimento fundamentado da parte, apresentado até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão telepresencial, determine a inclusão do feito em sessão presencial de julgamento; e 

II - os processos com requerimento formulado por membro do órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho, na condição de custos legis, de que o processo seja remetido para julgamento em sessão presencial.

§ 4º As sessões telepresenciais e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas na mesma pauta, distinguindo-se os processos que serão julgados em meio virtual daqueles que serão julgados em sessão telepresencial e respeitando-se o prazo de no mínimo 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.

§ 5º Todas as sessões serão transmitidas simultaneamente à sua realização em rede social de amplo alcance, gravadas e armazenadas em meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.

§ 6º Os advogados poderão postular registro de presença em certidão de julgamento e, ressalvadas as hipóteses do art. 161, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal, apresentar sustentação oral, que será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento.

§ 7º O pedido de participação será efetuado perante a Secretaria do órgão judicante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão telepresencial, observando-se os seguintes procedimentos, diferenciados em razão do sistema eletrônico de tramitação processual:

I - quanto aos processos em tramitação no sistema eSIJ, o pedido deverá ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal;

II - quanto aos processos em tramitação no sistema PJe, o pedido deverá ser formulado por meio eletrônico (e-mail) com a Secretaria do órgão judicante. 

§ 8º O Tribunal manterá portal específico, indicado no sítio principal da instituição, com orientação para instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma.

§ 9º A Secretaria do órgão judicante orientará o advogado quanto aos procedimentos técnicos para ingresso na sessão de julgamento, devendo manter informações de contato atualizadas no sítio do Tribunal. 

§ 10 Cabe ao advogado providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, caso deseje consultá-los durante a sua participação na sessão de julgamento telepresencial. 

§ 11 A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais é exclusiva do advogado. 

§ 12 Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o advogado, amigo da Corte ou outro interventor devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção ou sustentação oral, será observado o seguinte procedimento:

I - o julgamento do processo será interrompido, com novo pregão ao final da sessão de julgamento;

II - o Presidente da sessão de julgamento restituirá então integralmente o prazo legal para a sustentação oral;

III - caso a dificuldade ou indisponibilidade tecnológica decorra da situação prevista no § 11, o processo será julgado no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.

Art. 6º Este ato entra imediatamente em vigor.


 
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
 
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente
 
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 5/05/2020