TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
Prorroga as medidas de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre a suspensão de
prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do
Órgão Especial, considerando a necessidade de manutenção do isolamento social
para reduzir a possibilidade de contágio pelo COVID – 19,
CONSIDERANDO a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade
de dar curso e cumprimento ao princípio da celeridade processual, possibilitando
a execução das decisões do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO ter o Tribunal Superior do
Trabalho desenvolvido instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e eficientes
a advogados e membros do Ministério Público para o cumprimento de suas funções,
CONSIDERANDO o teor da Resolução
nº 670, de 23 de março de 2020, do Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a Portaria
nº 77, de 13 de abril de 2020, da Diretoria-Geral do Conselho Nacional
de Justiça,
CONSIDERANDO o teor do Ato TST.GP.GVP.CGJT
nº 159, de 6 de abril de 2020, que admitiu a realização de sessões de
julgamento telepresenciais,
RESOLVEM
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) estabelecidas nos Atos TST.GP
nº 126, de 17 de março de 2020; 132,
de 19 de março de 2020, com as alterações introduzidas pelo Ato TST.GP
nº 133, de 20 de março de 2020; e 139/TST.GP,
de 26 de março de 2020, que passam a vigorar por prazo indeterminado.
Parágrafo Único. Permanecem suspensas as sessões presenciais, podendo
as sessões de julgamento ser realizadas por meio virtual ou telepresencial.
Art. 2º Os prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
voltam a fluir normalmente a partir do dia 4 de maio de 2020.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que
se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual
ao que faltava para sua complementação (art.
221 do Código de Processo Civil).
§ 2º Permanecem suspensos, até determinação da Presidência, os prazos
processuais relativos aos processos que tramitam em meio físico.
Art. 3º Em conformidade com o Ato TST.GP.GVP.CGJT
nº 159, de 6 de abril de 2020, as sessões de julgamento telepresenciais
têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, asseguradas a
publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados
e partes, conforme procedimento por ele disciplinado.
§ 1º As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio
da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída
pela Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O processo excluído de julgamento em ambiente eletrônico, na forma
do art. 134, §
5º, do Regimento Interno do Tribunal, será remetido a sessão telepresencial,
salvo decisão de ofício do Relator, ou pedido justificado da parte, para
inclusão em julgamento presencial.
§ 3º Serão excluídos do ambiente de julgamento telepresencial e remetidos
para inclusão em pauta de sessão presencial:
I - os processos pautados em que o Relator, por requerimento fundamentado
da parte, apresentado até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão
telepresencial, determine a inclusão do feito em sessão presencial de julgamento;
e
II - os processos com requerimento formulado por membro do órgão judicante
ou do Ministério Público do Trabalho, na condição de custos legis,
de que o processo seja remetido para julgamento em sessão presencial.
§ 4º As sessões telepresenciais e virtuais dos órgãos judicantes poderão
ser publicadas na mesma pauta, distinguindo-se os processos que serão julgados
em meio virtual daqueles que serão julgados em sessão telepresencial e respeitando-se
o prazo de no mínimo 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.
§ 5º Todas as sessões serão transmitidas simultaneamente à sua realização
em rede social de amplo alcance, gravadas e armazenadas em meio eletrônico
disponibilizado pelo Tribunal.
§ 6º Os advogados poderão postular registro de presença em certidão de
julgamento e, ressalvadas as hipóteses do art. 161, §
5º, do Regimento Interno do Tribunal, apresentar sustentação oral, que
será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento.
§ 7º O pedido de participação será efetuado perante a Secretaria do órgão
judicante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão
telepresencial, observando-se os seguintes procedimentos, diferenciados em
razão do sistema eletrônico de tramitação processual:
I - quanto aos processos em tramitação no sistema eSIJ, o pedido deverá
ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal;
II - quanto aos processos em tramitação no sistema PJe, o pedido deverá
ser formulado por meio eletrônico (e-mail) com a Secretaria do órgão judicante.
§ 8º O Tribunal manterá portal específico, indicado no sítio principal
da instituição, com orientação para instalação e utilização do aplicativo
de acesso à plataforma.
§ 9º A Secretaria do órgão judicante orientará o advogado quanto aos procedimentos
técnicos para ingresso na sessão de julgamento, devendo manter informações
de contato atualizadas no sítio do Tribunal.
§ 10 Cabe ao advogado providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis
nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, caso deseje consultá-los
durante a sua participação na sessão de julgamento telepresencial.
§ 11 A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização
do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência
para Atos Processuais é exclusiva do advogado.
§ 12 Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica
dos recursos utilizados, o advogado, amigo da Corte ou outro interventor
devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção
ou sustentação oral, será observado o seguinte procedimento:
I - o julgamento do processo será interrompido, com novo pregão ao final
da sessão de julgamento;
II - o Presidente da sessão de julgamento restituirá então integralmente
o prazo legal para a sustentação oral;
III - caso a dificuldade ou indisponibilidade tecnológica decorra da situação
prevista no § 11, o processo será julgado no estado em que se encontra, ficando
preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
Art. 6º Este ato entra imediatamente em vigor.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
LUIZ PHILIPPE
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro
Vice-Presidente
ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 5/05/2020
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