Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO IX

CAPÍTULO I     - Dos recursos cabíveis das decisões do Tribunal ( arts. 190 e 191)
CAPÍTULO II    - Dos embargos de declaração (arts. 192 e 193)
CAPÍTULO III   - Do recurso ordinário (art. 194)
CAPÍTULO IV   - Do recurso de revista (arts. 195 a 198)
CAPÍTULO V    - Do agravo de instrumento (arts. 199 a 202)
CAPÍTULO VI   - Do agravo de petição (arts. 203 e 204)
CAPÍTULO VII  - Do agravo regimental (arts. 205 e 206)


TÍTULO IX

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

Artigo 190 - As decisões do Tribunal Regional admitem os seguintes recursos:

a) embargos de declaração;

b) recurso ordinário;


c) recurso de revista;


d) agravo de instrumento;


e) agravo de petição;


f) agravo regimental.


Artigo 191 - Os recursos serão interpostos perante o Presidente do Tribunal; recebida e protocolizada a respectiva petição, será determinada sua juntada e os autos encaminhados para despacho, nos termos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Artigo 192 - O relator do acórdão embargado será o relator dos embargos de declaração.

Artigo 193 - Os embargos de declaração serão opostos em petição ao relator, dentro de cinco dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial.

§ 1º - O relator apresentará os embargos à Mesa para julgamento na primeira sessão após o prazo de cinco dias do recebimento, fazendo o relatório e proferindo o seu voto.

§ 2º - Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão o juiz que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.


§ 3º - A nova decisão, se os embargos forem providos, limitar-se-á a declarar a obscuridade, omissão ou contradição existente.


§ 4º - Os embargos de declaração interromperão os prazos para interposição de recursos, por qualquer das partes.


§ 5º - O relator, concluindo que se trata de embargos meramente protelatórios, aplicará a multa prevista no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III

DO RECURSO ORDINÁRIO

Artigo 194 - O recurso ordinário cabe das decisões do Órgão Especial ou das Seções Especializadas*, no prazo de oito dias: (Artigo alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

a) nas hipóteses da alínea b do artigo 895 da CLT;

b) nas ações rescisórias, nos mandados de segurança, nos processos de "habeas corpus" e nas impugnações à investidura de juízes classistas de primeiro grau.


CAPÍTULO IV

DO RECURSO DE REVISTA

Artigo 195 - O recurso de revista, previsto nas alíneas a, b e c do artigo 896 da CLT, será apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de oito dias seguintes à publicação do acórdão no órgão oficial.

Artigo 196 - O recebimento do recurso de revista ou a denegação de seu seguimento serão feitos em despacho fundamentado.

§ 1º - Recebido o recurso, será declarado o seu efeito, facultando-se à parte interessada requerer a expedição de carta de sentença, para execução provisória do julgado, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º - O recorrente, denegado seguimento ao recurso, poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de oito dias, a contar da data em que foi intimado do despacho agravado ou de sua publicação no órgão oficial.


Artigo 197 - A carta de sentença será extraída de acordo com o estabelecido no artigo 590 do Código de Processo Civil.

Artigo 198 - Os processos julgados pelo Tribunal somente serão restituídos à instância originária após o trânsito em julgado de suas decisões.

CAPÍTULO V

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Artigo 199 - O agravo de instrumento cabe das decisões que denegarem seguimento aos recursos no prazo de oito dias.

Artigo 200 - Interposto o agravo e formado o instrumento será aberta vista ao agravado, que poderá requerer traslado de outras peças dos autos no prazo de contraminuta.

Parágrafo único - As novas peças serão extraídas e juntadas aos autos no prazo de cinco dias, abrindo-se vista ao agravante para dizer sobre elas no mesmo prazo.

Artigo 201 - Preparados os autos dentro de quarenta e oito horas e conclusos ao juiz, este, dentro de cinco dias, reformará ou manterá a decisão agravada em despacho fundamentado.


§ 1º - O agravado, não se conformando com a nova decisão, poderá requerer, em até cinco dias, a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.


§ 2º - Mantida a decisão, será providenciada a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.


Artigo 202 - O juiz não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal.

CAPÍTULO VI

DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Artigo 203 - O agravo de petição cabe para o Órgão Especial, no prazo de oito dias, das decisões do Presidente do Tribunal em execução de sentença, nos termos do artigo 897, § 3º da CLT.

Parágrafo único - Preparados os autos no prazo de cinco dias e conclusos ao Presidente, este, em igual prazo, sorteará o relator dentre os integrantes do Órgão Especial.

Artigo 204 - Às Turmas compete julgar os agravos de petição oriundos da primeira instância, bem como os agravos de instrumento nestes interpostos.


Parágrafo único - O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos a que se refere o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 205 - Das decisões interlocutórias ou despachos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, do Corregedor Auxiliar, dos Presidentes das Seções Especializadas*, dos Presidentes de Turmas ou dos Relatores, as quais possam causar gravame às partes, para as quais não haja recurso específico previsto em Lei ou neste Regimento, caberá agravo regimental para o Órgão Especial, para as Seções Especializadas* ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de oito dias. (Artigo alterado pelo Assento Regimental nº 01/2004 de 10/09/2004 - DOE 14/09/2004 e alterado nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)

Parágrafo único - O agravo regimental é incabível contra concessão, ou não, de medida liminar.

Artigo 206 - O agravo regimental será encaminhado ao prolator da decisão ou despacho, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento do Órgão Especial, da Seção Especializada ou da Turma, independentemente de pauta e após o visto do revisor; havendo empate prevalecerá a decisão ou despacho agravado.

Parágrafo único - Tratando-se de correição parcial e mantida a decisão, haverá sorteio de relator na Seção Especializada.

*Nomenclatura da SDCI alterada nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, "Seções Especializadas", "Seção Especializada em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em Dissídios Individuais".

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)
TÍTULO XII
(244 a 256)
TÍTULO XIII
(257 a 268)
TÍTULO XIV
(259 a 269)
TÍTULO XV
(270 a 284)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação