INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 16, DE 10 DE MAIO DE 2001
Publicada no DOU de 10/05/2001


SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando o acordo havido para o setor de transporte na Comissão Bipartite Permanente de Negociação - CBPN e aprovado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, resolvem:


Art. 1º - Alterar os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da CIPA e criar os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas, como a seguir:

GRUPO C-24 Transporte
6029.1 6030.5 6121.2 6123.9 6210.3 6220.0 6311.8 6312.6 6323.1

GRUPO C-24b Transporte
6111.5 6112.3 6122.0 6230.8

GRUPO C-24c Transporte
6023.2 6024.0 6025.9 6026.7 6027.5 6028.3

GRUPO C-24d Transporte
6010.0 6021.6 6022.4

Art. 2º - Incluir o quadro dos Grupos C-24c e C-24d, no Quadro I - Dimensionamento da CIPA, como a seguir disposto:

Dimensionamento de CIPA
GRUPOS Nº de Empregados no Estabelecimento
Nº de membros da CIPA
0 a 19 20 a 29 30
a 50
51 a
80
81 a
100
101 a
120
C-24c Efetivos


1
1
2

Suplentes


1
1
1
C-24d Efetivos


1
1
2

Suplentes


1
1
1

GRUPOS Nº de Empregados no Estabelecimento
Nº de membros da CIPA
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1000
1001 a
2500
2501 a
5000
C-24c Efetivos 2
2
2
4
5
7

Suplentes 1
2
2
4
5
7
C-24d Efetivos 2
2
3
4
5
7

Suplentes 1
2
2
4
5
7
 
GRUPOS Nº de Empregados no Estabelecimento
Nº de membros da CIPA
5001 a
10000
Acima de 10000 para cada 2500 acrescentar 
C-24c Efetivos 7
1

Suplentes 7
1
C-24d Efetivos 9
1

Suplentes 9
1

Art. 3º - O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de cargas será definido por trecho, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.

Art. 4º - O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de passageiros e metroviário será definido por seguimento de linha, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.

Art. 5º - O item 5.51 "DISPOSIÇÕES FINAIS" da Norma Regulamentadora 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a ser renumerado para 5.52.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
 

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/07/2011