INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 264, DE 05 DE JUNHO DE 2002
Publicado no DOU de 07/06/2002
Revogada pela Portaria nº 617/2010


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
, no uso das  atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I, da  Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do  Trabalho - CLT, considerando a importância das Comissões de Conciliação Prévia, de  que trata o Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho,  introduzido pela Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, para a  modernização das relações de trabalho no país; e considerando a necessidade deste Ministério manter atualizado seu  banco de informações sobre os sistemas de autocomposição de  conflitos trabalhistas colocados à disposição da sociedade,  resolve: 

Art. 1º Fixar, no âmbito deste Ministério, normas para o  acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao  funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, bem como para a  fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e contribuições sociais em  decorrência da conciliação. 

Art. 2º As Delegacias Regionais do Trabalho, ao recepcionar para  depósito os acordos e convenções coletivas de trabalho que versem  sobre Comissão de Conciliação Prévia, apresentarão à Secretaria de  Relações do Trabalho - SRT/MTE, dentre outros dados julgados  necessários pela referida Secretaria, as seguintes informações: 

I - modalidade de Comissão de Conciliação Prévia adotada; 

II - forma de custeio para o funcionamento da Comissão de 
Conciliação Prévia; 

III - definição das categorias abrangidas pela Comissão de 
Conciliação Prévia. 

Art. 3º A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT/MTE efetuará o  tratamento das informações com vistas à produção de dados  estatísticos, levantamentos e identificação de irregularidades,  especialmente nos seguintes aspectos: 

I - descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias 
previsto no art. 477, § 6º, da CLT; 

II - atuação da Comissão de Conciliação Prévia fora do âmbito de  sua competência, que deve ser restrita aos limites de sua  representação sindical e da empresa. 

III - prestação de assistência na rescisão do contrato de  trabalho, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, em Comissão de  Conciliação Prévia. 

Parágrafo único. A SRT/MTE instituirá formulário padrão, de  atualização obrigatória a cada trinta dias, para a coleta dos dados históricos. 

Art. 4º A fiscalização do trabalho, em todas as Unidades da  Federação, verificará, quando da ação fiscal nas empresas, os  termos de conciliação firmados, com vistas a identificar o fiel  cumprimento das obrigações legais referentes aos recolhimentos do  FGTS e às contribuições sociais, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 110, de 2001, e à observância do prazo para  pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 6º do art. 477  da CLT. 

Art. 5º A cobrança indevida de taxa decorrente de conciliação  realizada, bem como qualquer percentual sobre o resultado da  conciliação e toda prática que demonstre a exorbitância ou irregularidade na atuação das Comissões de Conciliação Prévia serão informadas pela fiscalização do trabalho, em relatório circunstanciado, ao Ministério Público do Trabalho. 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

PAULO JOBIM FILHO 


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/03/2010