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PORTARIA Nº 142, DE 11 DE ABRIL DE 2007
Publicada no DOU de 12.04.2007
Revogada pela Portaria n. 239/MTP, de 3 de fevereiro de 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,


considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios;

considerando a Medida Provisória nº 362, de 29 de março de 2007, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007;

considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2007, em três inteiros e trinta centésimos por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2007, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

Art. 3º A partir de 1° de abril de 2007:

I - não terão valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);

IV - é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de abril de 2007, é de:

I - R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos);

II - R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2007, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de abril de 2007, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2006 a 31 de março de 2007, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

Art. 7º Sobre o valor dos beneficios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua compensação.

Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2007, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 9º A partir de 1º de abril de 2007:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS e de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 29.877,79 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos);

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.555,18 (dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezoito centavos);

Art. 10. A partir de 1º de abril de 2007, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 57.885,60 (cinqüenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO


ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
até abril de 2006
3,30
em maio de 2006
3,17
em junho de 2006
3,04
em julho de 2006
3,11
em agosto de 2006
3,00
em setembro de 2006
3,02
em outubro de 2006
2,85
em novembro de 2006
2,41
em dezembro de 2006
1,98
em janeiro de 2007
1,36
em fevereiro de 2007
0,86
em março de2007
0,44


ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
até 868,29
7,65*
de 868,30 até 1.140,00
8,65*
de 1.401,01 até 1.447,14
9,00
de 1.447,15 até 2.894,28
11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 1º/03/2022