INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 1.261 DE 05 DE MAIO DE 2010
Publicada no DOU de 06/05/2010

Institui os Princípios, Diretrizes e Ações em Saúde Mental que visam orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC da Administração Pública Federal sobre a saúde mental dos servidores. 

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 35 do Anexo I do
Decreto Nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir os Princípios, Diretrizes e Ações em Saúde Mental, a serem adotados como referência nos procedimentos em saúde mental na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na forma do Anexo a esta Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

DUVANIER PAIVA FERREIRA

ANEXO

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS NORTEADORES


Art. 1º Os procedimentos em saúde mental a serem adotados pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC da Administração Pública direta, autárquica e fundacional obedecerão aos seguintes princípios:

I - estar em consonância com as políticas públicas de saúde mental e de saúde do trabalhador, considerando os pressupostos nacionais (Ministério da Saúde) e as recomendações dos organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde - OMS, a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando a realidade local;

II - basear-se em princípios humanitários e éticos de igualdade, equidade e não discriminação, do direito à privacidade e à autonomia individual, da abolição do tratamento desumano e degradante, garantindo o tratamento adequado;

III - celebrar parcerias e redes, em um sistema integrado de referência e contrarreferência de atenção psicossocial que propicie a expansão de ações e serviços de saúde mental e potencialize resultados na área de prevenção aos agravos, de promoção à saúde, de assistência terapêutica e de reabilitação. A rede deve promover a melhor articulação entre os serviços;

IV - manter interlocução com a sociedade civil organizada atuante em saúde mental;

V - compartilhar com os gestores, servidores e seus representantes a elaboração e consecução das ações integrantes da Política de Atenção à Saúde do Servidor;

VI - priorizar estratégias coletivas para o enfrentamento dos problemas relacionados à saúde mental dos servidores públicos, monitorando riscos ambientais e considerando indicadores de saúde dos servidores, bem como promovendo ações educativas;

VII - estabelecer o atendimento por meio de equipe multiprofissional nas unidades do SIASS, garantindo um atendimento interdisciplinar e uma abordagem transdisciplinar;

VIII - garantir a intersetorialidade dos órgãos e serviços, promovendo o intercâmbio de projetos e ações e respeitando as especificidades regionais, integrando ações nas áreas de promoção, prevenção, assistência e reabilitação profissional; e

IX - desenvolver programas de formação, capacitação e supervisão contínuos para os profissionais dos serviços de saúde, gestores e servidores que atuam na área de saúde do trabalhador.

CAPÍTULO II
DIRETRIZES E AÇÕES


SEÇÃO I
Quanto à Promoção de Saúde


Art. 2º Para os fins desta Portaria, entendem-se por promoção de saúde as ações que, voltadas para a melhoria das condições e relações de trabalho, favoreçam a ampliação do conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de comportamentos individuais e coletivos para a proteção da saúde no local de trabalho. Parágrafo único. Inclui-se na promoção de saúde a prevenção a agravos, entendida como ação antecipada que objetiva evitar danos à saúde do servidor em decorrência de fatores comportamentais, do ambiente e/ou do processo de trabalho.

I - promover ações que mantenham e fortaleçam vínculos entre os servidores em sofrimento psíquico, seus familiares, seus representantes, na sua comunidade e no trabalho, tornando-os parceiros no planejamento do tratamento e na constituição de redes de apoio e integração social a todos os envolvidos;

II - realizar programas e ações fundamentados em informações epidemiológicas, considerando as especificidades e as vulnerabilidades do público-alvo;

III - realizar as ações de promoção inclusivas com respeito à pluralidade cultural e às diferenças de religião, gênero, orientação sexual, cor/raça/etnia, habilidade física ou intelectual, classe e idade/ geração, buscando combater o estigma das pessoas com sofrimento psíquico;

IV - promover a concepção ampliada de saúde mental, integrada à saúde física e ao bem-estar socioeconômico dos servidores;

V - planejar e direcionar as ações de promoção ao desenvolvimento humano, ao incentivo à educação para a vida saudável, com acesso aos bens culturais;

VI - ampliar a divulgação e integração dos serviços de saúde mental da rede pública, dos órgãos da APF e da rede conveniada, assim como gerir em nível local a forma de procurá-los e utilizálos;

VII - detectar precocemente, acolher e monitorar o tratamento da pessoa com sofrimento psíquico;

VIII - realizar ações, em vários níveis de interlocução, com o objetivo de combater o estigma das pessoas com transtornos mentais, incluindo orientação aos demais trabalhadores da instituição sobre sofrimento psíquico e doenças mentais e o apoio à criação e ao fortalecimento de associações da rede social e familiar;

IX - estabelecer e registrar nexo causal entre os processos de trabalho, o sofrimento psíquico e os transtornos mentais e comportamentais;

X - identificar nos locais de trabalho os fatores envolvidos no adoecimento mental, mapear os locais e os tipos de atividades e propor medidas de intervenção no ambiente e na organização do trabalho no intuito de valorizar o servidor e diminuir o sofrimento psíquico;

XI - intervir nas situações de conflito vivenciadas no local de trabalho, buscando soluções dialogadas e ações mediadas pela equipe multiprofissional, constituindo comissões de ética onde não existirem, como instâncias de mediação no âmbito institucional;

XII - oferecer suporte ao desenvolvimento das competências e habilidades do servidor, ao encontro das metas e objetivos a serem alcançados, auxiliando-o inclusive no desenvolvimento eficaz de seus projetos de vida;

XIII - disponibilizar espaços terapêuticos nos ambientes de trabalho quando as ações estiverem integradas à Política de Atenção à Saúde dos Servidores;

XIV - garantir a realização das atividades de promoção à saúde no horário de trabalho;

XV - incentivar na Administração Pública Federal a implantação de Programas de Preparação à Aposentadoria - PPA;

XVI - identificar situações de trabalho penosas do ponto de vista da saúde mental, propondo as intervenções necessárias;

XVII - privilegiar programas de promoção da qualidade de vida, como meio de ampliar os fatores de proteção aos portadores de transtornos mentais e de diminuir a recorrência das crises; e

XVIII - capacitar os gestores para identificar sofrimento psíquico no trabalho.

SEÇÃO II
Quanto à Assistência Terapêutica


Art. 3º Entende-se por assistência terapêutica o conjunto de práticas com foco no atendimento às necessidades e expectativas de saúde dos servidores, a partir de diferentes modalidades de atenção direta, realizadas por equipe multiprofissional.

I - articular os diversos serviços e equipamentos de saúde da APF em todo o território, valorizando os serviços assistenciais já existentes, com o objetivo de integrar uma rede de atendimento à saúde do servidor, com referências para o atendimento em saúde mental;

II - priorizar a atenção psicossocial por meio de equipe multiprofissional, estimulando a integração e o aprofundamento de saberes e práticas integradas em torno de um conhecimento transdisciplinar;

III - garantir, nas unidades integrantes do SIASS, o oferecimento de apoio e suporte aos processos terapêuticos do servidor, por meio de atendimentos individuais e coletivos, promovendo a autonomia e a inserção laboral;

IV - valorizar o atendimento em grupo como espaço de troca de experiências subjetivas e de informações gerais sobre atendimentos médicos, psicológicos, sociais, culturais e jurídicos, garantindo o sigilo profissional;

V - organizar serviços de acompanhamento psicossocial que disponham de atendimento a demandas espontâneas dos servidores ou por encaminhamento, com vistas a intervenções breves e encaminhamento para tratamento;

VI - oferecer serviços de referência propiciadores de vínculos significativos, por meio de projetos terapêuticos que respeitem as especificidades de cada servidor e de sua relação com o trabalho;

VII - realizar visitas técnicas domiciliares e nos locais de trabalho, possibilitando maior entendimento do contexto pessoal e social;

VIII - manter o atendimento individual do servidor em sofrimento psíquico, orientado para o alívio dos sintomas, identificando e estabelecendo mecanismos eficientes de referências e contrarreferências, com o apoio e a orientação familiar do servidor;

IX - acompanhar o projeto terapêutico do servidor em sofrimento psíquico junto a sua rede de assistência;

X - atuar sobre os fatores de risco e proteção associados ao abuso de álcool e outras drogas, baseando-se na política de saúde mental e na estratégia de redução de danos referendada pelo Ministério da Saúde;

XI - incentivar e fortalecer parcerias das unidades do SIASS com os Hospitais Universitários, em especial aqueles que possuem iniciativas de atenção à saúde mental; e

XII - intervir, em qualquer nível hierárquico, nas situações de conflito vivenciadas por pessoas em sofrimento psíquico no seu local de trabalho, buscando junto aos gestores uma resolução pelo diálogo e por ações assertivas para o servidor e para a APF.

SEÇÃO III
Quanto à Reabilitação


Art.4º Entende-se por reabilitação um conjunto de ações e intervenções que visam melhorar a reestruturação da autonomia da pessoa nas suas dimensões física, mental, social e afetiva, integrandoa nos diferentes espaços da sociedade.

Parágrafo único. A reabilitação tem como objetivo diminuir ou eliminar as limitações sofridas pelo servidor para o exercício de suas atividades laborais e valorizar as capacidades e competências.

I - estimular a criação de grupos de readaptação, ressocialização, apoio terapêutico e reinserção nos locais de trabalho, conforme a realidade, como forma de lidar com as demandas de reabilitação;

II - prover recursos e estratégias terapêuticas que valorizem as habilidades, competências e talentos dos servidores;

III - propiciar a realização de intervenções terapêuticas não medicalizantes para estabilização de quadros clínicos apresentados pelos servidores; IV - orientar e capacitar os servidores para exercerem atividades compatíveis com sua capacidade laborativa e seus interesses; e

V - sensibilizar gestores para o acolhimento dos servidores no retorno ao trabalho. Quanto à Informação, Formação, Comunicação e Pesquisa em Saúde Mental

Art. 5º Uma intervenção qualificada no processo saúde e trabalho no serviço público requer:

I - um sistema de informação com dados confiáveis;

II - uma política de comunicação que aborde a complexidade da saúde mental;

III - um projeto de formação e capacitação que ajude a ampliar a concepção de saúde mental para além da doença; e

IV - iniciativas de pesquisa em saúde mental cujos estudos produzam conhecimentos importantes relacionados com a área de saúde mental no trabalho.

a) criar e manter atualizados sistemas de informação e de notificação sobre saúde, com indicadores de saúde mental padronizados;

b) registrar história clínica e de ocupação funcional do servidor para auxiliar no estabelecimento de nexo causal do adoecimento com o trabalho;

c) desenvolver indicadores para detecção de ambientes propiciadores de sofrimento psíquico para fins de prevenção e formulação de políticas de recursos humanos que propiciem um ambiente de trabalho mais saudável;

d) garantir o livre acesso aos dados consolidados, preservando o sigilo das informações individuais;

e) garantir o retorno das informações e resultado das pesquisas para os gestores e servidores;

f) incentivar e fortalecer parcerias com as universidades e outras instituições de ensino, para apoiar iniciativas de formação e capacitação de pessoas na área de saúde mental;

g) dar ampla divulgação das iniciativas voltadas para a Atenção à Saúde Mental do Servidor, de trabalhos publicados, de relatos de experiências, de dados coletados e de informações produzidas na área de saúde mental;

h) avaliar periodicamente e incentivar pesquisas e estudos epidemiológicos sobre o impacto das ações de prevenção dos agravos, de promoção da saúde, das intervenções terapêuticas e da reabilitação, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança das ações prestadas; e

i) mapear pesquisas em saúde mental, fornecendo uma visão de organização dos serviços, formas de financiamento e programas existentes.

CAPITULO III
O PAPEL DA REDE DE SAÚDE SUPLEMENTAR


Art.6º Os gestores de convênios e contratos dos órgãos da Administração Pública Federal devem zelar para que os planos de saúde:

I) viabilizem a inserção das pessoas em sofrimento psíquico em uma rede de atendimento adequada ao seu quadro e momento clínico, com serviços de saúde mental na atenção primária;

II) garantam o acesso dos pacientes ao melhor tratamento de saúde, consentâneo a suas necessidades com um sistema de referência e contrarreferência; e

III) estruturem dispositivos clínicos variados e flexíveis adequados a cada situação, com acesso ao tratamento médico e psicossocial adequado.

Parágrafo único. Além da rede de saúde suplementar, o modelo de assistência ao servidor deve se valer ainda da rede estruturada sob a forma de Centros de Atenção Psicossocial - Caps e outros serviços em Saúde Mental do Sistema Único de Saúde - SUS, que se estruturam dentro dos princípios de universalização do acesso, integralidade da atenção, equidade, participação e controle social e hierarquização de serviços. 

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/05/2010