INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 4 DE JULHO DE 2014
Publicada no DOU de 08/07/2014
Revogada pela Orientação Normativa nº 02/2016

Estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos II e III, do Anexo I, do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto à aceitação de estagiários de nível superior, de ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.

Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

Art. 3º - O estágio obrigatório será realizado sem ônus para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO

Art. 4º - A realização do estágio obrigatório ou não obrigatório, nos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa observará, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do estudante, atestados pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

II - celebração de Termo de Compromisso de Estágio – TCE entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no TCE.

§ 1º O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ser acompanhado efetivamente pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos  relatórios de que trata o art. 9º, VII, desta Orientação Normativa e por menção de aprovação final.

§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio.

Art. 5º - O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum acordo com o órgão ou entidade e a instituição de ensino, será incorporado ao TCE por meio de aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.

Art. 6º - Aplicam-se as disposições desta Orientação Normativa aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino no País, em cursos autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º - O quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá a 20% (vinte por cento) da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos, empregos ou funções públicas de que dispõem os órgãos ou entidade, o que compreende os servidores estatutários; os ocupantes de cargos públicos; os empregados públicos, os contratados sob o regime de legislação trabalhista; os contratados temporariamente pela Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; e os cargos vagos.

§ 2º Sobre o percentual de 20% do quantitativo máximo de estagiários que o órgão ou entidade poderá contratar, aplicam-se os seguintes percentuais:

I - 50% para estagiários de nível superior, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência;

II - 25% para estagiários de nível médio, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência;

III - 25% para os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de jovens, com idade igual ou superior a 14 anos e adultos, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência.

§ 3º O percentual de 10% reservado em cada modalidade de estágio será destinado ao estudante cuja deficiência seja compatível com o estágio a ser realizado.

§ 4º Na hipótese de o órgão ou a entidade contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput serão aplicados a cada uma delas.

§ 5º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º Os órgãos e entidades poderão autorizar a contratação de estagiários de nível superior e médio profissionalizante acima do limite previsto no caput, observado o disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008, e a competência de que trata o art. 13 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com base na razoabilidade, no interesse público e na dotação orçamentária.

Seção I
Da Parte Concedente

Art. 8º - Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio com as instituições de ensino para aceitação de estagiários, no qual constarão as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso.

Parágrafo único. A celebração de convênio de que trata o caput deste artigo não dispensa a celebração do TCE previsto no inciso II do art. 4º desta Orientação Normativa.

Art. 9º - Os órgãos e entidades poderão oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional.

III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - para a orientação e supervisão do estagiário de nível fundamental ou médio, o servidor indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível de formação do estagiário.

V - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário de estágio obrigatório, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;

VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII - manter à disposição da fiscalização, o Termo de Compromisso de Estágio - TCE e os Termos Aditivos de que trata o § 3º do art. 10, a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário; e

VIII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades com vista obrigatória do estagiário.

Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estagiário, para o caso de morte ou invalidez permanente, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.

Art. 10 - O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, observados os incisos III e IV do art. 9º.

§ 1º O supervisor de estágio deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação do estudante de nível fundamental ou médio.

§ 2º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza o estágio.

§ 3º Caso haja alterações relacionadas ao estágio deverá ser elaborado Termo Aditivo, que será anexado ao TCE, exceto nos casos de mudança do órgão contratante.

Seção II
Dos Agentes de Integração

Art. 11 - Os órgãos ou entidades podem recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Parágrafo Único. Para fins desta Orientação Normativa os agentes de integração públicos ou privados são entidades que fazem a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade integrante, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o  desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional desses estudantes.

Seção III
Do Estagiário

Art. 12 - A carga horária do estágio será de quatro horas diárias e vinte semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais, observado o disposto no art. 10, I, da Lei nº 11.788, de 2008, bem como o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade.

§ 1º A carga horária do estágio dos níveis médio e superior poderá ser inferior àquela estabelecida no art. 10, II, da Lei nº 11.788, de 2008, com percepção proporcional do valor da bolsa-estágio.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior ocorrerá no interesse do órgão ou entidade e atenderá os requisitos previstos no art. 4º desta Orientação Normativa.

§ 3º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.

§ 4º Na hipótese de falta justificada, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta, quando autorizado pelo supervisor do estágio.

§ 5º Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses em que a falta será considerada justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa-estágio.

§ 6º Para fins dessa Orientação Normativa será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação, aquelas decorrentes de tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico.

§ 7º A carga horária dos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais.

§ 8º Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.

Art. 13 - O valor da bolsa-estágio, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Orientação Normativa, será definido em Portaria a ser publicada pelo dirigente máximo do órgão central do SIPEC.

§ 1º Até que seja publicado o ato de que trata o caput, o estudante em estágio não obrigatório, de nível superior ou de nível médio, perceberá bolsa-estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente.

§ 2º O valor da bolsa-estágio de que trata o § 1º do art. 12 desta Orientação Normativa, será proporcional à jornada definida no TCE.

§ 3º As faltas justificadas com apresentação de atestado médico para tratamento da própria saúde, o período de carga horária reduzida de que trata o § 8º do art. 12 e as demais justificativas aceitas pelo supervisor de estágio, não ensejarão a compensação de horário e não serão objeto de desconto na bolsa-estágio.

§ 4º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do § 4º do art. 12.

Art. 14 - O estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais).

§ 1º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas, uma vez que não houve o deslocamento.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.

Art. 15 - Na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório é assegurado ao estagiário período de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção:

I - um semestre, 15 dias consecutivos;

II - dois semestres, 30 dias;

III - três semestres, 45 dias; e

IV - quatro semestres, 60 dias.

§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.

§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa-estágio serão remunerados.

§ 3º Na hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos I a VII do art. 16, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

Art. 16 - O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a pedido;

III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;

IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;

VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17 - A duração do estágio no mesmo órgão ou entidade não poderá exceder a quatro semestres, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.

Art. 18 - O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil - FIES terá prioridade na concorrência por vagas de estágio na Administração Pública Federal.

Art. 19 - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar:

I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;

II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;

III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio decorre de contrato ou convênio;

IV - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

V - valor da bolsa-estágio, quando houver;

VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo agente de integração na bolsa-estágio;

VII - a carga horária semanal compatível com o horário escolar;

VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre;

IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;

X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da instituição de ensino;

XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando houver;

XII - condições de desligamento do estágio;

XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante, e do convênio ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;

XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e

XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

Art. 20 - Para a execução do disposto nesta Orientação Normativa, caberá às unidades de recursos humanos:

I - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições de ensino ou agentes de integração;

II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;

III - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade de estágio;

IV - selecionar os candidatos ao estágio;

V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela instituição de ensino;

VI - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e dos auxílios a que fizerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário, das unidades onde se realizar o estágio;

VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;

IX - expedir o certificado de estágio;

X - apresentar os estagiários desligados do SIAPE às instituições de ensino ou aos agentes de integração; e

XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Orientação Normativa às unidades de recursos humanos do órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos estagiários.

Art. 21 - As unidades de recursos humanos manterão atualizados no SIAPE, o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior, médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - As despesas para concessão da bolsa-estágio e de auxílios somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizará o estágio.

Art. 23 - O gasto com o auxílio-transporte dos estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários, nos termos do Ofício-Circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP, de 1º de outubro de 2008.

Art. 24 - As questões omissas serão tratadas pela Secretaria de Gestão Pública.

Art. 25 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Fica revogada a Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008.



MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 28/06/2016