INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Publicada no DOU de 30.04.2015

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 26 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993,

resolve:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para a concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 2º O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.

§ 1º Comprovada a situação de que trata o caput, o serviço extraordinário deverá ocorrer logo após a jornada de trabalho do servidor, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 90 (noventa) anuais, consecutivas ou não.

§ 2º A jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente em lei outro limite.

§ 3º A alegação de insuficiência de servidores no quadro do órgão ou entidade do SIPEC ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 4º A prestação de serviços extraordinários dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade integrante do SIPEC, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.

§ 1º A chefia imediata deverá encaminhar ao dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade do SIPEC a proposição de que trata o caput instruída com:

- a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária de que trata o art. 3º;

- o local, data e horário da realização do serviço;

- a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;

- a comprovação da existência de dotação orçamentária; e

- a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender a mesma situação.

§ 2º Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, a autorização prévia de que trata o caput poderá ocorrer por meio eletrônico.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a chefia imediata deverá:

I - previamente à prestação do serviço extraordinário, encaminhar a proposição ao dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade do SIPEC, por meio eletrônico, contendo breve justificativa e relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço; e

II - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência da situação ensejadora da proposta de serviço extraordinário, encaminhar as informações previstas nos incisos I a V do § 1º.

Art. 5º Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização de que trata o art. 4º.

Art. 6º O limite anual de serviço extraordinário poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante prévia autorização do Órgão Central do SIPEC, por solicitação do Secretário Executivo ou autoridade equivalente do órgão ou pelo dirigente máximo, no caso das autarquias e fundações públicas federais.

Art. 7º O pedido de acréscimo de horas a que se refere o art. 6º, submetido ao Órgão Central do SIPEC, deverá ser fundamentado e instruído na forma dos incisos I a V do §1º do art. 4º.

Art. 8º Não serão objeto de análise e manifestação por parte do Órgão Central do SIPEC, devendo ser restituídos aos respectivos órgãos ou entidades, os pedidos que:

I - não estejam instruídos nos termos do art. 7º; ou

II - sejam encaminhados após a prestação do serviço extraordinário.

Art. 9º. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado:

I - pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

II - pelo servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

IV - pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e

V - pelo servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.

Parágrafo único. Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III deste artigo, o serviço poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 10. O adicional por serviço extraordinário não será devido ao servidor:

I - ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, observado o disposto no art. 120 da Lei nº 8.112, de 1990;

II - que seja remunerado por subsídio; e

III - que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, referente a mesma hora de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 11. O adicional por serviço extraordinário será calculado sobre a hora normal de trabalho e incidirá na remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

§ 1º Considera-se remuneração, para fins de concessão do adicional por serviço extraordinário, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 2º A hora normal de trabalho do servidor corresponde à divisão da remuneração pela carga horária trabalhada no mês.

§ 3º A carga horária trabalhada no mês corresponde à multiplicação de 30 (trinta) dias pela carga horária diária realizada pelo servidor, nos termos seguintes:

I - para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias por 8 (oito) horas, resultando 240 (duzentos e quarenta) horas por mês;

II - para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias por 6 (seis) horas, resultando 180 (cento e oitenta) horas por mês; e

III - para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias por 4 (quatro) horas, resultando 120 (cento e vinte) horas por mês.

§ 4º Para a definição do valor devido como hora extraordinária aplicar-se-á o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Na hipótese de realização de serviço extraordinário que ultrapasse o horário de 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas do dia seguinte, o servidor fará jus ao adicional noturno, calculado sobre a hora majorada em 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. A hora considerada para fins de pagamento de adicional noturno corresponde a 52 (cinquenta e dois minutos) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 13. O adicional por serviço extraordinário está sujeito à incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 14. As disposições desta Orientação Normativa aplicam-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art.15. Aos empregados públicos aplicam-se as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 16. Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, o ordenador de despesas e o servidor beneficiado deverão observar a aplicação desta Orientação Normativa, bem como as normas que regulamentam o adicional por serviço extraordinário, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas:

I - a Orientação Normativa nº 100/DRH/SAF, de 2 de maio de 1991, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 1991; e

II - a Orientação Normativa nº 2, de 6 de maio de 2008, publicada no D.O.U de 7 de maio de 2008.


GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 30/04/2015