INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 516, DE 15 DE MARÇO DE 2010

DOU de 16.03.2010

Institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no exercício das competências atribuídas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e de acordo com o disposto no caput do art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso VI e no parágrafo único do art. 1º do anexo à Portaria nº 570, de 11 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Parágrafo único. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;

V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;

VI - declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993; e

VII - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.

Art. 2º O CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções:

I - razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;

II - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção; e

III - tipo da sanção.

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso II do caput ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

Art. 3º A gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do caput, o Corregedor-Geral da União poderá designar um comitê gestor.

Art. 4º As informações referentes às sanções no âmbito da União serão coletadas preferencialmente por meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial da União, à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI do art. 1º.

Parágrafo único. As informações referentes às sanções no âmbito das unidades federativas serão obtidas por meio eletrônico, após adesão voluntária da unidade federativa, conforme planilha de dados a ser definida pela Corregedoria-Geral da União.

Art. 5º O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Corregedoria-Geral da União, depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, o comitê gestor do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOU.

Art. 6º O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.

Art. 7º A Corregedoria-Geral da União poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE HAGE SOBRINHO

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/03/2010