Publicado no DOU de 16/09/1999
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do Administrador em Perícias Judicial e Extrajudicial, em consonância com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 145 e art. 421 do CPC - Código de Processo Civil, e a DECISÃO do Plenário do CFA na 10ª reunião, realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º Constituem perícias privativas do Administrador, conforme disposto no artigo 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65, e artigo 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, os seguintes procedimentos legais: a) Perícia sobre Administração Financeira; b) Perícia sobre Administração de Material; c) Perícia sobre Administração Mercadológica d) Perícia sobre Administração de Produção; e) Perícia sobre Organização e Métodos; f) Perícia sobre Administração de Orçamentos (análise de custeios, eficiência); g) Perícia sobre Informática (análise de sistemas); h) Perícia sobre Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos (perícias sobre quadros de carreiras, equiparação salarial, apuração de valores nos processos trabalhistas, etc.); i) Perícia sobre Comércio Exterior; j) Perícia sobre Administração Hospitalar; l) Perícia sobre Relações Industriais. Art. 2º Fica estabelecida como prerrogativa exclusiva do Administrador, a apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, inclusive em fase de liquidação de sentença, quando objetive a constatação de atos e fatos a partir de documentos administrativos entranhados no processo (Cartão de Ponto, Recibo de Pagamento, Registro de Empregados, CCT-Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Descrição de Cargos, Plano de Carreira, Guias de Recolhimento do FGTS, Atestado Médico, Contratos de Financiamento, Empréstimo, Cheque Especial, Aluguel, Leasing e outros que caracterizem procedimentos administrativos). Parágrafo único.
O profissional Administrador somente poderá funcionar como Perito
Judicial ou Perito Assistente Técnico quando, respectivamente, nomeado
pelo juiz da causa ou indicado pelas partes.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs.135, de 21/05/93, e 160, de 25/11/94. Adm. Rui Otávio Bernardes
de Andrade
ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 224/99 (M O D E L O) C E R T I D Ã O
Nº ........../....
CERTIFICAMOS, para todos
os fins de direito, que o Administrador (nome do profissional), domiciliado
na .... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente
registrado, sob o nº ......... e em dia com suas obrigações
legais perante este Conselho Regional. CERTIFICAMOS, também, que
de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, §
2º do art. 145 do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984 e Resolução
Normativa Nº 224, de 12 de agosto de 1999, do Conselho
Federal de Administração, o citado profissional está
habilitado para realizar peritagem, judicial ou extrajudicial, sobre matérias
pertinentes aos campos da Administração, tais como: Administração
e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, Organização
e Métodos, Orçamento, Administração de Material,
Administração Financeira, Administração Mercadológica,
Administração de Produção, Relações
Industriais e outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais sejam
conexos, bem como apuração de valores nos processos judiciais
cíveis e trabalhistas, ainda que na fase de liquidação
de sentença, quando objetivem a constatação de atos
e fatos, a partir de documentos administrativos entranhados no processo.
O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário)
(espaço p/ assinar), (denominação do cargo), datilografei
e (nome de funcionário ocupante de cargo de direção)
(espaço p/ assinar), (denominação do cargo), conferiu
e certificou. Local e data.
VISTO:
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