INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 452, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 01/12/2014
Alterada pela Portaria nº 585/2017

Alterada pela Portaria nº 759/2018
Revogada pela Portaria nº 11.437/2020 - DOU 8/05/2020
Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT,

RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Art. 2º Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria DSST/SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no DOU de 02/10/09 - Seção 1, pág. 80 a 82.

Art. 3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTE.


Art. 3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTb. (Artigo alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Secretário de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho


ANEXO I

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

1. REQUISITOS GERAIS

1.1. O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências deste Anexo.


1.2. Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio de EPI devem ser apresentados em nome da empresa requerente fabricante ou importadora cadastrada no sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.

1.2.1. Serão aceitos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:

a) capacete para combate a incêndio;

b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

c) máscara de solda de escurecimento automático;

d) luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819:1996.


d) luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819.
(Alínea alterada pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

1.2.2. Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil.

1.2.2 Serão aceitos relatórios de ensaios, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil. (Item alterado pela Portaria nº 555/2016 - DOU 28/07/2016)

1.2.3. Quando o equipamento for fabricado pela filial e a realização do ensaio ficar a cargo da matriz ou vice-versa, os dados do responsável pela fabricação do equipamento deverão necessariamente constar no relatório de ensaio ou no certificado de conformidade, ainda que de forma complementar.

1.3. Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:

1.3 Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTb desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:(Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;

b) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.

1.3.1 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:

a) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

b) European co-operation for Accreditation - EA;

c) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

1.3.2. Serão aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do organismo estrangeiro National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga.

1.3.3. Serão aceitos os relatórios de ensaio emitidos pelos laboratórios Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá e Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos, referentes aos ensaios realizados segundo as Normas ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08, até que haja laboratório nacional credenciado para a realização destes ensaios.

1.3.4. A documentação prevista nos subitens 1.3 e 1.3.1 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor.

1.3.5. Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.

1.3.5.1. O laboratório nacional credenciado poderá delegar a realização de parte dos ensaios previstos na norma técnica aplicável a laboratório estrangeiro, que atenda os requisitos do item 1.3.1, desde que realize, no mínimo, 80% dos ensaios em suas próprias instalações.

1.3.5.1 O laboratório nacional credenciado poderá delegar a realização de parte dos ensaios previstos na norma técnica aplicável a laboratório estrangeiro, que atenda aos requisitos do item 1.3.1, desde que realize, no mínimo, 80% dos ensaios em suas próprias instalações, e desde que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST/SIT/MTb apto para a realização integral dos ensaios em território nacional.
(Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

1.3.5.1.1. O laboratório nacional credenciado será responsável pelos resultados de ensaios realizados em laboratórios subcontratados.

1.3.5.1.1 O laboratório nacional credenciado será responsável pelos resultados de ensaios realizados em laboratórios estrangeiros subcontratados.(Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

1.3.5.2. Na situação prevista no item 1.3.5.1, o laboratório nacional deve estar credenciado pelo DSST/SIT/MTE para o ensaio segundo a norma técnica aplicável.


1.3.5.2 Na situação prevista no item 1.3.5.1, o laboratório nacional deve estar credenciado pelo DSST/SIT/MTb para o ensaio segundo a norma técnica aplicável.(Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

1.4. Serão aceitos relatórios de ensaio segundo a norma MT-11:1977, emitidos em até 180 dias após a publicação desta portaria, para o EPI tipo luva de proteção contra agentes químicos.

1.5. Princípios a serem observados na concepção e fabricação de EPI:

a) os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a propiciar dentro das condições normais das atividades o nível mais alto possível de proteção;

b) a concepção dos EPI deve levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;

c) os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o menor nível de desconforto possível;

d) o EPI deve ser concebido de forma a não acarretar riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;

e) todas as partes do EPI em contato com o usuário devem ser desprovidas de asperezas, saliências ou outras características capazes de provocar irritação ou ferimentos;

f) os EPI devem adaptar-se à variabilidade de morfologias do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;

g) os EPI devem ser tão leves quanto possível, sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais previsíveis;

h) EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra vários riscos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem as exigências específicas de cada um desses riscos e de possíveis sinergias entre eles;

i) os materiais utilizados na fabricação não devem apresentar efeitos nocivos à saúde.

2. REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária após ajustados pelo trabalhador, observadas as condições previsíveis de utilização.

2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento.

2.3. EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva.

2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a garantir o nível de proteção do equipamento.

2.4.1. Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.

2.4.1.1. Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco.

2.5. EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor e chamas devem possuir capacidade de isolamento térmico e resistência mecânica compatíveis com as condições previsíveis de utilização.

2.5.1. Os materiais constitutivos e outros componentes destinados à proteção contra o calor proveniente de radiação e convecção devem apresentar resistência apropriada e grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas condições previsíveis de utilização.

2.5.2. Os materiais e outros componentes de EPI passíveis de receber grandes projeções de produtos quentes devem, além disso, amortecer suficientemente os choques mecânicos.

2.5.3. O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico.

2.5.3.1. Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição.

2.5.3.2. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição.

2.5.3.3. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial.

2.5.4. Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.

2.5.4.1. Os ensaios laboratoriais referentes à norma técnica ANSI Z 87.1 devem ser realizados em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.

2.5.4.2 Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e capuz tipo carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de soldagem ou processos similares e/ou contra agentes térmicos (calor e chamas), deverá ser comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra o mesmo risco.(Item inserido pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

2.5.5. A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovado pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹, ou alterações posteriores.

2.5.6. A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61482-1-2 : 2007, ou alterações posteriores, incluído o ensaio da Norma IEC 61482-1-1, método B.

2.5.6.1. A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A.

2.5.7. A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08, ou alterações posteriores.

2.5.8. A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025 : 2000, ou alterações posteriores.

2.6. EPI que incluírem equipamento de proteção respiratória devem assegurar cabalmente, em todas as condições previsíveis, mesmo as mais desfavoráveis, a função de proteção que lhes é atribuída.

2.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio devem possuir isolamento térmico e resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.

2.7.1. Os materiais e outros componentes flexíveis dos EPI destinados a intervenções dentro de ambientes frios devem conservar grau de flexibilidade apropriado, permitindo completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza.

2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário. (Item revogado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

2.8. As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.

2.8.1. EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da Norma ISO 10819:1996.

2.8.1 EPIs destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da Norma ISO 10819.
(Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

2.8.2. Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes às normas técnicas EN 420:2003 e EN 388:2003 deverão ser realizados em laboratórios nacionais credenciados pelo D S S T.

2.8.2 Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes às normas técnicas EN 420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST/SIT/MTb. (Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

2.9. EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente elétrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores de tensão aos quais o usuário é passível de ficar exposto nas condições previsíveis mais desfavoráveis.

2.10. Os equipamentos de proteção individual destinados à proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água, que devem ser testados de acordo com a norma BS 3546/74, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO 16602/2007, ficando dispensados da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS 3546/74.

2.10.1. Os equipamentos indicados no subitem 2.10 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.

2.11. Para os EPI tipo cremes protetores, deve-se apresentar a cópia da publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.


2.11 Para os EPIs tipo cremes protetores, deve-se apresentar comprovação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976. (Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

2.12. As vestimentas de proteção para atividades com motosserra, a serem ensaiadas por qualquer das séries da norma ISSO 11393, poderão ser submetidas, na fase de pré-tratamento das amostras, a método de lavagem/limpeza indicado pelo fabricante nas instruções de uso do equipamento.

2.13. As vestimentas de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico) deverão comprovar nível de proteção 2 ou 3 nos ensaios da norma técnica ISO 27065:2011.


2.13 As vestimentas de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico) deverão comprovar nível de proteção 2 ou 3 nos ensaios da norma técnica ISO 27065 (Item alterado pela Portaria n° 759/2018 - DOU 10/092018)

3. MARCAÇÃO

3.1. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, ao longo de sua vida útil, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

3.1.1. Entende-se por nome comercial da empresa a razão social ou o nome fantasia que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil.

3.1.2. É vedada a marcação, sob qualquer forma, de marca registrada, razão social, nome fantasia ou CNPJ de empresa diversa da detentora do CA. (Item revogado pela Portaria nº 461/2014 - DOU 30/12/2014)

3.2. O lote de fabricação do EPI compreende as unidades do equipamento de mesmo modelo, fabricados pelo mesmo processo e mesma matéria-prima, limitados a 30 dias de fabricação.

3.2.1. O lote de fabricação deve permitir a rastreabilidade do EPI.

3.3. A data de fabricação do EPI deve ser marcada de forma indelével, legível e, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI.

3.3.1. A data de fabricação do EPI deve expressar, no mínimo, o mês e o ano de fabricação do EPI.

3.3.2. Se tecnicamente não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação na embalagem do EPI.

3.4. Caso o EPI contenha uma ou mais marcas de referência ou de sinalização a serem respeitadas, essas devem ser perfeitamente legíveis, completas, precisas e compreensíveis e assim permanecerem ao longo do tempo de vida previsível do equipamento.

3.5. Quando o processo de higienização preconizado pelo fabricante ou importador resultar em alteração das características do EPI, deve ser colocado, sempre que possível, em cada exemplar do produto, a indicação do número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento.

3.5.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.6. EPI destinados a proteção contra produtos químicos ou respingos de produtos químicos devem dispor de marcação contendo dados referentes à composição do material, aos produtos químicos aos quais pode ser exposto, como também ao nível de proteção oferecido, sempre que possível em cada exemplar.

3.6.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.7. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de fabricação.

3.7.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.8. EPI destinados a proteger contra os efeitos de radiações ionizantes devem possuir marcação que indique a natureza e a espessura dos materiais constitutivos apropriados às condições previsíveis de utilização.

3.9. EPI destinados à proteção das mãos devem possuir na embalagem as seguintes informações:

a) tamanhos disponíveis;

b) medidas da circunferência e comprimento da mão correspondentes às instruções de utilização;

c) instruções de uso, conservação e limpeza;

d) efeitos secundários de danos à saúde, provocados ou causados pelo uso das luvas, como alergias, dermatoses, entre outros;

e) efeitos secundários de ampliação do risco de acidentes decorrentes do uso de luvas, especialmente na operação de máquinas, equipamentos ou atividades com contato com partes móveis;

f) efeitos secundários de perda ou redução da sensibilidade táctil e da capacidade de preensão;

g) indicação, caso a proteção esteja limitada a apenas uma parte da mão;

h) especificação, caso o uso seja recomendado para apenas uma das mãos ou ainda se haja indicação para o uso de luvas diferentes em cada mão;

i) referência a acessórios e partes suplentes, se houver.

3.10. As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente.

4. MEMORIAL DESCRITIVO E MANUAL DE INSTRUÇÕES

4.1. O Memorial Descritivo e o Manual de Instruções dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como suas embalagens, devem ser apresentados aos Laboratórios e Organismos de Certificação de Produtos - OCP responsáveis pela realização dos ensaios de equipamentos para fins de obtenção e renovação de CA.

4.1.1. Em caso de equipamentos certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, além da documentação referida nesta Portaria, deverão ser apresentados ao OCP os documentos exigidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC relativos ao equipamento.

4.2. O Memorial Descritivo do EPI deve estar em Português (Brasil) e deve apresentar o conteúdo exigido na norma técnica aplicável ao equipamento.

4.2.1. Em caso de ausência de parâmetros para a elaboração do Memorial Descritivo na norma técnica aplicável, o Memorial Descritivo deverá conter:

a) enquadramento do EPI na relação do Anexo I da NR-6;

b) descrição das características e especificações técnicas do EPI, bem como dos materiais empregados na sua fabricação;

c) o uso a que se destina o EPI e suas correspondentes restrições;

d) local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6;

e) descrição de outras marcações obrigatórias do EPI, conforme as respectivas normas técnicas aplicáveis;

f) descrição das possíveis variações do EPI, tais como: referência, tamanho, numeração, dentre outras;

g) outras informações relevantes acerca do EPI.

4.3. O Manual de Instruções do EPI deve estar em Português (Brasil) e deve apresentar o conteúdo exigido na norma técnica aplicável ao ensaio do equipamento.

4.3.1. Em caso de ausência de parâmetros para a elaboração do Manual de Instruções na norma técnica aplicável, o Manual de Instruções deverá conter:

a) descrição completa do EPI;

b) indicação da Proteção que o EPI oferece;

c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;

d) restrições e limitações do equipamento;

e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;

f) acessórios existentes e suas características;

g) forma apropriada para guarda e transporte;

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário e/ou declaração de presença de substâncias alergênicas;

i) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;

j) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;

k) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização.

4.4. Instruções específicas para determinados tipos de EPI.

4.4.1. O manual de instruções dos EPI destinados a prevenir quedas de altura deve conter especificações quanto ao modo adequado de ajuste dos dispositivos de preensão do corpo e de fixação segura do equipamento.

4.4.2. O manual de instruções dos EPI destinados à proteção em trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão deve conter informações relativas à natureza e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que devem ser submetidos durante o seu tempo de vida.

4.4.3. EPI destinados a intervenções de curta duração devem conter no manual de instruções indicação do tempo máximo admissível de exposição.

4.4.4. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações:

a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros;

b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros;

c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho;

d) tamanhos disponíveis;

e) instruções de uso, conservação e limpeza;

f) outras condições e limitações específicas;

g) prazos máximos para substituição.

4.5. A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.

4.6. O Memorial Descritivo, o Manual de Instruções e a embalagem do EPI não podem conter expressões e informações técnicas genéricas, vagas ou dúbias, nem tão pouco divergentes com o resultado dos testes laboratoriais ou das especificações técnicas de fabricação e funcionamento.





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 11/05/2020