INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 872, DE 06
DE JULHO DE 2017
Publicada
no DOU de 07/06/2017
Revogada pela Portaria
n° 915/2019 - DOU 31/07/2019
Aprova as diretrizes e requisitos
mínimos para utilização da modalidade
de ensino à distância (EaD) e semipresencial
para as capacitações previstas na Norma
Regulamentadora nº 20 - Segurança
e Saúde no Trabalho com Inflamáveis
e Combustíveis.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. arts. 155
e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
CONSIDERANDO
as discussões realizadas pela subcomissão
tripartite instituída no âmbito da Comissão Nacional Tripartite
Temática da NR-20 - Segurança e
Saúde no Trabalho com Inflamáveis
e Combustíveis (CNTT NR-20) - por meio da Portaria MTPS n.º
531, de 19 de abril de 2016, DOU de 20/4/2016;
CONSIDERANDO que o debate sobre o ensino
a distância (EaD) vem tomando, cada vez
mais, espaço nas discussões internas
e externas às organizações, uma
vez que favorece maior abrangência geográfica,
maior volume de participações, além
de contribuir positivamente para a otimização
dos recursos;
CONSIDERANDO que o EaD vem se desenvolvendo, tornando-se cada vez
mais viável na medida que se observam
diferentes possibilidades pedagógicas, notadamente
quanto à utilização de tecnologias
de informação e comunicação
em constante evolução;
CONSIDERANDO que tanto na modalidade presencial
quanto na modalidade à distância, cuidados
devem ser tomados na construção do
projeto pedagógico da capacitação,
que deve conter detalhamento dos objetivos de
aprendizagem, as estratégias pedagógicas
e as competências a serem desenvolvidas;
CONSIDERANDO que é primordial ter como
premissa, em qualquer uma das modalidades,
a responsabilidade com a formação
e a capacitação dos empregados nas competências
necessárias à execução de suas atividades;
CONSIDERANDO que as modalidades
de ensino à distância (EaD)
e semipresencial podem atingir os mesmos
objetivos que a modalidade presencial, com a
vantagem de flexibilização do horário
de estudo, desde que o seu projeto
pedagógico respeite determinadas Diretrizes e
Requisitos Mínimos,
RESOLVE:
Art.
1º É permitida a utilização
da modalidade de ensino à distância
e semipresencial para as capacitações
previstas na Norma Regulamentadora nº 20
- Segurança e Saúde no Trabalho
com Inflamáveis e Combustíveis (NR-20),
desde que sejam atendidos os parâmetros
especificados no Anexo
III - Diretrizes e Requisitos Mínimos
para utilização da modalidade de
ensino à distância e semipresencial
- incluído por esta Portaria, bem
como o disposto no item
20.11 e seus subitens e no Anexo
II da NR-20.
Parágrafo único. Caso seja verificada irregularidade nos itens
2.6, 3.1
e 4.7
do Anexo III da NR-20 (requisitos para utilização dessa modalidade
de capacitação), a mesma será
considerada como não realizada, sujeitando o empregador
à autuação por deixar de submeter o trabalhador
à capacitação definida na norma.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA
ANEXO
Anexo III
- Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da
modalidade de ensino à distância
e semipresencial para as capacitações
previstas na Norma
Regulamentadora n.º 20 - Segurança
e Saúde no Trabalho com Inflamáveis
e Combustíveis.
Sumário:
1. Objetivo
2. Disposições gerais
3. Estruturação Pedagógica
4. Requisitos Operacionais e Administrativos
5. Requisitos Tecnológicos
Glossário
1. Objetivo
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos
para utilização da modalidade de
ensino à distância e semipresencial
para as capacitações previstas na NR-20,
disciplinando tanto aspectos relativos à
estruturação pedagógica, quanto exigências
relacionadas às condições operacionais, tecnológicas
e administrativas necessárias para uso adequado desta
modalidade de ensino.
2. Disposições gerais
2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações
previstas na NR-20 por meio das modalidades
de ensino à distância ou semipresencial poderá
desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou
instituição especializada que a oferte,
devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes desse Anexo e da
NR-20.
2.1.1 A empresa ou instituição
especializada que oferte as capacitações
previstas na NR-20
na modalidade de ensino à distância
e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da
NR-20
para que seus certificados sejam reconhecidos
pelo Ministério do Trabalho - MTb.
2.2 O empregador, que optar pela aquisição
de serviços de empresa ou instituição
especializada, deve fazer constar na documentação
que formaliza a prestação de serviços
a obrigatoriedade pelo prestador de serviço
do atendimento aos requisitos previstos neste
Anexo e nos itens relativos à
capacitação previstos na NR-20.
2.3 Os cursos Básico, Intermediário, Avançado I e Avançado
II, cujos conteúdos estão elencados
no Anexo
II da NR-20, não poderão utilizar-se
exclusivamente da modalidade de ensino à
distância em razão da previsão
expressa no Anexo
II da NR-20 de conteúdo programático
prático como uma das etapas da
capacitação.
2.4 As capacitações que utilizam
ensino à distância ou semipresencial
devem ser estruturadas com a mesma duração
definida para as respectivas capacitações
na modalidade presencial.
2.5 A elaboração do conteúdo programático deve
abranger os tópicos de aprendizagem requeridos,
bem como respeitar a carga horária estabelecida
para todos os conteúdos.
2.6 As atividades práticas obrigatórias
devem respeitar as orientações previstas
nas NR-20
e estar descritas no Projeto Pedagógico
do curso.
3. Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de ensino
à distancia ou semipresencial for utilizada,
será obrigatória a elaboração
de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção
da segurança e da saúde dos trabalhadores,
definidos na NR-20;
c)estratégia pedagógica da capacitação,
incluindo abordagem quanto à parte teórica
e prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico
pela capacitação, observando o disposto
nos itens 20.11.15
e 20.11.16
da NR-20;
e) relação de instrutores;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico
e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação
diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da
capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do
aprendizado;
o) avaliação de aprendizagem;
3.2 O projeto pedagógico do curso
deverá ser validado a cada 2 (dois)
anos ou quando houver mudança na
NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4. Requisitos operacionais e administrativos
4.1 O empregador, independente de ter
desenvolvido ou adquirido a capacitação
junto à empresa especializada, deve manter
o projeto pedagógico disponível para
a fiscalização, para a representação
sindical da categoria no estabelecimento e
para a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA.
4.1.1 A empresa ou instituição
especializada deve disponibilizar aos contratantes
o projeto pedagógico.
4.2 Deve ser disponibilizado aos empregados todo o material didático
necessário para participar da capacitação,
conforme item 20.11.18
da NR-20.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos necessários
e ambiente exclusivo, que favoreça a
concentração e a absorção
do conhecimento pelo empregado, para a
realização da capacitação.
4.4 A capacitação deve ser realizada
no horário de trabalho, sendo que casos
de exceção devem respeitar a Legislação
Trabalhista vigente, observando-se o item 20.11.1
da NR-20.
4.4.1 O período de realização
do curso deve ser exclusivamente utilizado
para tal fim para que não seja
concomitante com o exercício das atividades
diárias de trabalho.
4.5 Deve ser mantido canal de comunicação
para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução
das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante
o período de realização do
curso.
4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo
com a estratégia pedagógica adotada
para a capacitação, estabelecendo a
classificação com o conceito satisfatório
ou insatisfatório.
4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação
da prova no formato presencial, obtendo, dessa
forma, o registro da assinatura do empregado,
ou pelo formato digital, exigindo a sua
identificação e senha individual.
4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem
ser preservadas condições de rastreabilidade
que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O processo de avaliação
da aprendizagem deve contemplar situações
práticas que representem a rotina laboral
do empregado para a adequada tomada de
decisões com vistas à prevenção
de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho.
4.7 Após o término do curso,
as empresas devem registrar a realização
do mesmo, mantendo o resultado das avaliações
de aprendizagem e informações sobre
acesso dos participantes (logs).
4.7.1 O histórico do registro de
acesso dos participantes (logs) deve ser mantido
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos
após o término da validade do
curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1 Somente serão válidas as
capacitações realizadas na modalidade
de ensino à distância ou semipresencial
que sejam executadas em um Ambiente Virtual
de Aprendizagem apropriado à gestão,
transmissão do conhecimento e à
aprendizagem do conteúdo.
Glossário
Ambiente exclusivo: Espaço físico
distinto do posto de trabalho que disponibilize
ao empregado os recursos tecnológicos
necessários à execução do curso e condições
de conforto adequadas para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem
que oferece condições para interações
(síncrona e assíncrona) permanentes
entre seus usuários. Pode ser traduzida
como sendo uma "sala de aula" acessada
via web. Permite integrar múltiplas mídias,
linguagens e recursos, apresentar informações
de maneira organizada, desenvolver interações
entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar
e socializar produções, tendo em
vista atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: Visa aferir
o conhecimento adquirido pelo empregado e
o respectivo grau de assimilação
após a realização da capacitação.
EAD: Segundo Decreto
5622/2005, caracteriza-se a Educação
a Distância como modalidade educacional
na qual a mediação didático-pedagógica
nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios
e tecnologias de informação e
comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares
ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: Conjugação de
atividades presenciais obrigatórias com outras
atividades educacionais que podem ser realizadas
sem a presença física do aluno
em sala de aula, utilizando recursos didáticos
com suporte da tecnologia, de material
impresso e/ou de outros meios de comunicação.
Projeto pedagógico: Instrumento de concepção
do processo ensino/ aprendizagem. Nele deve-se registrar
o objetivo da aprendizagem, a estratégia
pedagógica escolhida para a formação
e capacitação dos empregados, bem
como todas as informações que
estejam envolvidas no processo.
Instrumentos para potencialização do
aprendizado: Recursos, ferramentas, dinâmicas e
tecnologias de comunicação que tenham
como objetivo tornar mais eficaz o processo
de ensino-aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.:
log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff:
registro de saída.
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 5/08/2019 |