INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 872, DE 06 DE JULHO DE 2017
Publicada no DOU de 07/06/2017
Revogada pela Portaria n° 915/2019 - DOU 31/07/2019

Aprova  as  diretrizes  e  requisitos  mínimos para  utilização  da  modalidade  de  ensino  à distância  (EaD)  e  semipresencial  para  as capacitações  previstas  na  Norma  Regulamentadora  nº  20  -  Segurança  e  Saúde  no Trabalho  com  Inflamáveis  e  Combustíveis.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

CONSIDERANDO  as  discussões  realizadas  pela  subcomissão  tripartite instituída no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da  NR-20  -  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  com  Inflamáveis  e  Combustíveis (CNTT NR-20) - por meio da Portaria MTPS n.º 531, de 19 de  abril  de  2016,  DOU  de  20/4/2016;

CONSIDERANDO  que  o  debate  sobre  o  ensino  a  distância  (EaD) vem  tomando,  cada  vez  mais,  espaço  nas  discussões  internas  e  externas  às  organizações,  uma  vez  que  favorece  maior  abrangência geográfica,  maior  volume  de  participações,  além  de  contribuir  positivamente  para  a  otimização  dos  recursos;

CONSIDERANDO que o EaD vem se desenvolvendo, tornando-se cada  vez  mais  viável  na  medida  que  se  observam  diferentes  possibilidades  pedagógicas,  notadamente  quanto  à  utilização  de  tecnologias  de  informação  e  comunicação  em  constante  evolução;

CONSIDERANDO  que  tanto  na  modalidade  presencial  quanto  na modalidade  à  distância,  cuidados  devem  ser  tomados  na  construção do  projeto  pedagógico  da  capacitação,  que  deve  conter  detalhamento dos  objetivos  de  aprendizagem,  as  estratégias  pedagógicas  e  as  competências  a  serem  desenvolvidas;

CONSIDERANDO  que  é  primordial  ter  como  premissa,  em  qualquer  uma  das  modalidades,  a  responsabilidade  com  a  formação  e  a capacitação dos empregados nas competências necessárias à execução de  suas  atividades;

CONSIDERANDO   que   as   modalidades   de   ensino   à   distância (EaD)  e  semipresencial  podem  atingir  os  mesmos  objetivos  que  a modalidade  presencial,  com  a  vantagem  de  flexibilização  do  horário de  estudo,  desde  que  o  seu  projeto  pedagógico  respeite  determinadas Diretrizes  e  Requisitos  Mínimos,
 

RESOLVE:

Art.  1º  É  permitida  a  utilização  da  modalidade  de  ensino  à distância  e  semipresencial  para  as  capacitações  previstas  na  Norma Regulamentadora  nº  20  -  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  com  Inflamáveis  e  Combustíveis  (NR-20),  desde  que  sejam  atendidos  os parâmetros  especificados  no  Anexo  III  -  Diretrizes  e  Requisitos  Mínimos  para  utilização  da  modalidade  de  ensino  à  distância  e  semipresencial  -  incluído  por  esta  Portaria,  bem  como  o  disposto  no item  20.11  e  seus  subitens  e  no  Anexo  II  da  NR-20.

Parágrafo único. Caso seja verificada irregularidade nos itens 2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III da NR-20 (requisitos para utilização dessa modalidade  de  capacitação),  a  mesma  será  considerada  como  não realizada, sujeitando o empregador à autuação por deixar de submeter o  trabalhador  à  capacitação  definida  na  norma.

Art.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.



RONALDO  NOGUEIRA  DE  OLIVEIRA



ANEXO

Anexo III - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade  de  ensino  à  distância  e  semipresencial  para  as  capacitações  previstas  na  Norma  Regulamentadora  n.º  20  -  Segurança  e Saúde  no  Trabalho  com  Inflamáveis  e  Combustíveis.

Sumário:

1.  Objetivo
2.  Disposições  gerais
3.  Estruturação  Pedagógica
4.  Requisitos  Operacionais  e  Administrativos
5.  Requisitos  Tecnológicos

Glossário

1.  Objetivo

1.1  Estabelecer  diretrizes  e  requisitos  mínimos  para  utilização  da  modalidade  de  ensino  à  distância  e  semipresencial  para  as capacitações  previstas  na  NR-20,  disciplinando  tanto  aspectos  relativos  à  estruturação  pedagógica,  quanto  exigências  relacionadas  às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para  uso  adequado  desta  modalidade  de  ensino.

2.  Disposições  gerais

2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações previstas  na  NR-20  por  meio  das  modalidades  de  ensino  à  distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa  ou  instituição  especializada  que  a  oferte,  devendo  em  ambos os  casos  observar  os  requisitos  constantes  desse  Anexo  e  da  NR-20.

2.1.1  A  empresa  ou  instituição  especializada  que  oferte  as capacitações  previstas  na  NR-20  na  modalidade  de  ensino  à  distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da  NR-20  para  que  seus  certificados  sejam  reconhecidos  pelo  Ministério  do  Trabalho  -  MTb.

2.2  O  empregador,  que  optar  pela  aquisição  de  serviços  de empresa  ou  instituição  especializada,  deve  fazer  constar  na  documentação  que  formaliza  a  prestação  de  serviços  a  obrigatoriedade pelo  prestador  de  serviço  do  atendimento  aos  requisitos  previstos neste  Anexo  e  nos  itens  relativos  à  capacitação  previstos  na  NR-20.

2.3 Os cursos Básico, Intermediário, Avançado I e Avançado II,  cujos  conteúdos  estão  elencados  no  Anexo  II  da  NR-20,  não poderão  utilizar-se  exclusivamente  da  modalidade  de  ensino  à  distância  em  razão  da  previsão  expressa  no  Anexo  II  da  NR-20  de conteúdo  programático  prático  como  uma  das  etapas  da  capacitação.

2.4  As  capacitações  que  utilizam  ensino  à  distância  ou  semipresencial  devem  ser  estruturadas  com  a  mesma  duração  definida para  as  respectivas  capacitações  na  modalidade  presencial.

2.5 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos  de  aprendizagem  requeridos,  bem  como  respeitar  a  carga horária  estabelecida  para  todos  os  conteúdos.

2.6  As  atividades  práticas  obrigatórias  devem  respeitar  as orientações  previstas  nas  NR-20  e  estar  descritas  no  Projeto  Pedagógico  do  curso.

3.  Estruturação  pedagógica

3.1  Sempre  que  a  modalidade  de  ensino  à  distancia  ou  semipresencial  for  utilizada,  será  obrigatória  a  elaboração  de  projeto pedagógico  que  deve  conter:

a) objetivo  geral  da  capacitação;

b) princípios  e  conceitos  para  a  proteção  da  segurança  e  da saúde  dos  trabalhadores,  definidos  na  NR-20;

c)estratégia  pedagógica  da  capacitação,  incluindo  abordagem quanto  à  parte  teórica  e  prática,  quando  houver;

d) indicação  do  responsável  técnico  pela  capacitação,  observando  o  disposto  nos  itens  20.11.15  e  20.11.16  da  NR-20;

e) relação  de  instrutores;

f) infraestrutura  operacional  de  apoio  e  controle;

g) conteúdo  programático  teórico  e  prático,  quando  houver;

h) objetivo  de  cada  módulo;

i) carga  horária;

j) estimativa  de  tempo  mínimo  de  dedicação  diária  ao  curso;

k) prazo  máximo  para  conclusão  da  capacitação;

l) público  alvo;

m) material  didático;

n) instrumentos  para  potencialização  do  aprendizado;

o) avaliação  de  aprendizagem;

3.2  O  projeto  pedagógico  do  curso  deverá  ser  validado  a cada  2  (dois)  anos  ou  quando  houver  mudança  na  NR,  procedendo  a sua  revisão,  caso  necessário.

4.  Requisitos  operacionais  e  administrativos

4.1  O  empregador,  independente  de  ter  desenvolvido  ou  adquirido  a  capacitação  junto  à  empresa  especializada,  deve  manter  o projeto  pedagógico  disponível  para  a  fiscalização,  para  a  representação  sindical  da  categoria  no  estabelecimento  e  para  a  Comissão Interna  de  Prevenção  de  Acidentes  -  CIPA.

4.1.1  A  empresa  ou  instituição  especializada  deve  disponibilizar  aos  contratantes  o  projeto  pedagógico.

4.2 Deve ser disponibilizado aos empregados todo o material didático  necessário  para  participar  da  capacitação,  conforme  item 20.11.18  da  NR-20.

4.3  Devem  ser  disponibilizados  recursos  necessários  e  ambiente  exclusivo,  que  favoreça  a  concentração  e  a  absorção  do  conhecimento  pelo  empregado,  para  a  realização  da  capacitação.

4.4  A  capacitação  deve  ser  realizada  no  horário  de  trabalho, sendo  que  casos  de  exceção  devem  respeitar  a  Legislação  Trabalhista vigente,  observando-se  o  item  20.11.1  da  NR-20.

4.4.1  O  período  de  realização  do  curso  deve  ser  exclusivamente  utilizado  para  tal  fim  para  que  não  seja  concomitante  com  o exercício  das  atividades  diárias  de  trabalho.

4.5  Deve  ser  mantido  canal  de  comunicação  para  esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal  estar  operacional  durante  o  período  de  realização  do  curso.

4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo  com  a  estratégia  pedagógica  adotada  para  a  capacitação,  estabelecendo  a  classificação  com  o  conceito  satisfatório  ou  insatisfatório.

4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova  no  formato  presencial,  obtendo,  dessa  forma,  o  registro  da assinatura  do  empregado,  ou  pelo  formato  digital,  exigindo  a  sua identificação  e  senha  individual.

4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser  preservadas  condições  de  rastreabilidade  que  garantam  a  confiabilidade  do  processo.

4.6.3  O  processo  de  avaliação  da  aprendizagem  deve  contemplar  situações  práticas  que  representem  a  rotina  laboral  do  empregado  para  a  adequada  tomada  de  decisões  com  vistas  à  prevenção de  acidentes  e  doenças  relacionadas  ao  trabalho.

4.7  Após  o  término  do  curso,  as  empresas  devem  registrar  a realização  do  mesmo,  mantendo  o  resultado  das  avaliações  de  aprendizagem  e  informações  sobre  acesso  dos  participantes  (logs).

4.7.1  O  histórico  do  registro  de  acesso  dos  participantes (logs)  deve  ser  mantido  pelo  prazo  mínimo  de  2  (dois)  anos  após  o término  da  validade  do  curso.

5.  Requisitos  tecnológicos

5.1  Somente  serão  válidas  as  capacitações  realizadas  na  modalidade  de  ensino  à  distância  ou  semipresencial  que  sejam  executadas  em  um  Ambiente  Virtual  de  Aprendizagem  apropriado  à  gestão,  transmissão  do  conhecimento  e  à  aprendizagem  do  conteúdo.

Glossário

Ambiente  exclusivo:  Espaço  físico  distinto  do  posto  de  trabalho  que  disponibilize  ao  empregado  os  recursos  tecnológicos  necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a  aprendizagem.

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem  que  oferece  condições  para  interações  (síncrona  e  assíncrona)  permanentes  entre  seus  usuários.  Pode  ser  traduzida  como sendo  uma  "sala  de  aula"  acessada  via  web.  Permite  integrar  múltiplas  mídias,  linguagens  e  recursos,  apresentar  informações  de   maneira  organizada,  desenvolver  interações  entre  pessoas  e  objetos  de conhecimento,  elaborar  e  socializar  produções,  tendo  em  vista  atingir determinados  objetivos.

Avaliação  de  Aprendizagem:  Visa  aferir  o  conhecimento  adquirido  pelo  empregado  e  o  respectivo  grau  de  assimilação  após  a realização  da  capacitação.

EAD:  Segundo  Decreto  5622/2005,  caracteriza-se  a  Educação  a  Distância  como  modalidade  educacional  na  qual  a  mediação didático-pedagógica  nos  processos  de  ensino  e  aprendizagem  ocorre com  a  utilização  de  meios  e  tecnologias  de  informação  e  comunicação,  com  estudantes  e  professores  desenvolvendo  atividades  educativas  em  lugares  ou  tempos  diversos.

Ensino  semipresencial:  Conjugação  de  atividades  presenciais obrigatórias  com  outras  atividades  educacionais  que  podem  ser  realizadas  sem  a  presença  física  do  aluno  em  sala  de  aula,  utilizando recursos  didáticos  com  suporte  da  tecnologia,  de  material  impresso e/ou  de  outros  meios  de  comunicação.

Projeto  pedagógico:  Instrumento  de  concepção  do  processo ensino/ aprendizagem.  Nele  deve-se  registrar  o  objetivo  da  aprendizagem,  a  estratégia  pedagógica  escolhida  para  a  formação  e  capacitação  dos  empregados,  bem  como  todas  as  informações  que  estejam  envolvidas  no  processo.

Instrumentos  para  potencialização  do  aprendizado:  Recursos, ferramentas,  dinâmicas  e  tecnologias  de  comunicação  que  tenham  como  objetivo  tornar  mais  eficaz  o  processo  de  ensino-aprendizagem.

Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 5/08/2019